TRF2 - 5027628-44.2022.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027628-44.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JONATAS SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS no evento 83, HOMOLOGO os referidos cálculos e declaro líquido o título executivo judicial nos seguintes valores: R$ 103.696,02 (cento e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos) em favor do autor e R$ 6.476,87 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência, ambos atualizados até 06/2025.
Defiro o destaque de honorários contratuais em favor da sociedade de advocacia, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor, com base no contrato apresentado no evento 88.
Preclusa esta decisão, expeçam-se ofícios requisitórios, observadas as normas previstas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027628-44.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JONATAS SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192) DESPACHO/DECISÃO Decisão de ev. 69 reitera determinação para que o INSS apresente os valores devidos, nos termos do título executivo.
Em resposta apresentada no. ev. 72, a Autarquia previdenciária restringe-se a postular a suspensão do feito, com supedâneo no Acórdão proferido pela Egrégia 9a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Pois bem.
Para o deslinde da questão posta a este Juízo, mostra-se oportuna a reprodução do mencionado aresto proferido sem sede de Juízo ad quem, senão vejamos (sublinhamos): PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇão. inocorrência de COISA JULGADA. EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 1.124 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC. 2.
A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.
No presente caso, os pedidos e a causa de pedir das demandas não são idênticos, devendo ser afastada a alegação de coisa julgada. 3.
Considerando que o PPP e o Laudo utilizados para o enquadramento do período reconhecido como especial não foram apresentados em sede administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. 4. Remessa necessária não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.
Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do voto integrante da Decisão colegiada (sublinhamos): Ressalta-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1.124. Da simples leitura dos excertos acima colacionados, verifica que não há que se falar em suspensão do processo, diante da determinação de retorno dos autos a este Juízo para prosseguimento da liquidação do feito no presente cumprimento de sentença.
Considerando que se encontra pendente de atendimento a apresentação dos valores entendidos como devidos, pelo INSS, intime-se a CEAB/DJ, para atendimento, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias (CPC, art. 218, 1).
Intime-se a Procuradoria Federal, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183). Intime-se o Autor, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, p. único).
Com o atendimento da determinação de apresentação de cálculos, pela CEAB/DJ, intime-se, sucessivamente, a parte Autora para manifestação (Prazo: 15 dias). -
02/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
-
02/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:15
Decisão interlocutória
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01/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 13:30
Juntada de Petição
-
11/03/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 17:11
Determinada a intimação
-
21/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/01/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/12/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/11/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
21/11/2024 18:17
Despacho
-
21/11/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
23/09/2024 18:16
Determinada a intimação
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23/09/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50276284420224025001/TRF2
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03/04/2024 17:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/03/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2024 16:45
Determinada a intimação
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08/03/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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15/02/2024 15:13
Juntada de Petição
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12/01/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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12/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2023 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/11/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/11/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 17:54
Despacho
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06/11/2023 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/11/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2023 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 23:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/02/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/02/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/02/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 18:01
Determinada a intimação
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09/12/2022 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2022 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/11/2022 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
29/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/09/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2022 18:03
Determinada a citação
-
23/09/2022 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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