TRF2 - 5061282-13.2022.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0012402-18.1998.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 105, 121
-
17/09/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 11:01
Transitado em Julgado
-
20/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
26/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
05/07/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
05/07/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
03/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/07/2024
-
03/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Edital
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5061282-13.2022.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO MONFARDINI EMBARGADO: JUBERLAN FRANCISCO DE BARROS OLIVEIRA EMBARGADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EDITAL Nº 510013619650 EDITAL DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO EVENTO 105: PRAZO: 15 (DEZ) DIAS SENTENÇA Tipo A JOSÉ FRANCISCO MONFARDINI propõe Embargos de Terceiro por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 0012402-18.1998.4.02.5101, em face da UNIÃO FEDERAL e JUBERLAN FRANCISCO DE BARROS OLIVEIRA, postulando a suspensão da constrição que recaiu sobre o imóvel de sua proppriedade, situado na Rua Canutama s/n, lote 30, quadra 27, Jardim Gramacho, Duque de Caxias-RJ.
Ao final, requer seja declarada insubsistente a penhora incidente sobre referido imóvel, mantendo-o na posse do bem.
Requer a gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que o o imóvel penhorado não mais pertence a JUBERLAN FRANCISCO DE BARROS OLIVEIRA nem pertencia ao tempo da distribuição da execução ocorrida em 09/06/1998.
Isto porque o ora Embargante firmou escritura particular de cessão de posse e venda de benfeitoria com o então detentor da posse mansa e pacífica do terreno, desde 1980, Sr.
ANTONIO DANTAS DA SILVA, tendo pago integralmente o montante de R$ 60.000,00 em 10/10/2003, constando na mesma data o reconhecimento de firma no instrumento particular firmado.
Que por desconhecimento e falta de recursos, o embargante nunca propôs ação de usucapião.
Assevera que ao tempo da penhora, o bem já não pertencia ao executado JUBERLAN, e sim ao Sr.
ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, em que pese a falta de registro da transferência, sendo que na época da transação não havia qualquer gravame sobre o imóvel e sendo terceiro de boa-fé, requer seja anulada a indevida constrição que recaiu sobre o bem.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 6 deferindo a gratuidade de justiça, bem como intimando o autor a esclarecer se detém cópia do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre o embargado Juberlan Francisco de Barros Oliveira e o Sr.
Antônio Dantas da Silva. O embargante nega que possua o documento (ev. 9).
Citados, a União reconhece a procedência do pedido no ev. 16 e no ev. 27 foi decretada a revelia do embargado JUBERLAN. O feito foi suspenso aguardando solução nos autos da execução (evs. 38, 53). No ev. 63 foi trasladada a petição da União protocolada nos autos da execução, manifestando-se no sentido de que não tem interesse na constrição do bem objeto dos presentes embargos (Rua Camutama, lote 30, quadra 27).
Decisão no ev. 67 determinando o cancelamento da constição.
Ofício juntado no ev. 78, em que o 3º Ofício de Duque de Caxias - RJ (RGI da 4ª Circunscricao - 3° Distrito), informa que a constrição de indisponibilidade está gravada apenas no CPF do proprietário JUBERLAN e não na matrícula do imóvel.
Intimado sobre o teor do ofício, o embargante se manifesta no ev. 89, requerendo a procedência do pedido.
Relatados, decido.
A improcedência é de rigor.
Com efeito, inexiste a constrição alegada sobre o imóvel conforme informa o Oficial de Registro do 3º Ofício de Duque de Caxias - RJ (RGI da 4ª Circunscricao - 3° Distrito), eis que a constrição de indisponibilidade está gravada apenas no CPF do embargado JUBERLAN e não na matrícula do imóvel, sendo que nos autos da execução a penhora, ato complexo, não restou aperfeiçoada em razão do desinteresse no bem pela exequente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas, nem honorários em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
02/07/2024 16:15
Intimação por Edital
-
02/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2024
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Edital
-
28/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 14:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
14/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
03/05/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
03/05/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 15:37
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0012402-18.1998.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 75
-
29/04/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 13:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0012402-18.1998.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 78, 79
-
03/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/03/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/03/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/03/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
15/03/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/03/2024 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
11/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 14:35
Decisão interlocutória
-
11/03/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:25
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
-
05/03/2024 18:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/03/2024 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0012402-18.1998.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 695
-
06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
22/11/2023 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
-
10/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 14:11
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para julgamento - 09/11/2023 15:12:24)
-
10/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:38
Juntado(a)
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
09/10/2023 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0012402-18.1998.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 789, 792
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
18/08/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/08/2023 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 13:51
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2023 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 11:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0012402-18.1998.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 775
-
04/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
29/04/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0012402-18.1998.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 775
-
18/04/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
06/03/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2022 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/11/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2022 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/09/2022 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2022 11:17
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2022 07:52
Decisão interlocutória
-
21/08/2022 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 10:25
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Aquisição
-
21/08/2022 10:24
Alterado o assunto processual - De: Bem de Família Legal - Para: Indenização por Dano Material
-
12/08/2022 18:47
Distribuído por dependência - Número: 00124021819984025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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