TRF2 - 5101279-66.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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13/06/2025 06:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 18:00
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5101279-66.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
CREDITAMENTO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO A TOMADA DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 756/STF.
ANTERIORIDADE RESPEITADA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos declaração interpostos em face do acórdão (evento 18) que negou provimento à apelação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber há omissão que justifique a manutenção da vedação à tomada de créditos de ICMS em relação à aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante aduz haver omissão no julgado, em suma, porque deixou de analisar o distinguishing da sistemática da não-cumulativa plena do PIS e da COFINS, que se efetiva por meio do “Método Subtrativo Indireto”, sistemática esta distinta dos tributos de ICMS e do IPI, de forma que possibilita a concessão de crédito sobre custos previstos em lei, incluído aí as aquisições de bens que sequer tenham sido gravados pela incidência das próprias contribuições do PIS/COFINS nestas operações. 4. Conforme se observa dos itens 4, 5 e 6 da ementa supra transcrita, a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, alterou o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, estabelecendo que não dará direito ao aproveitamento de créditos o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (§2º, III). 5. A apreciação dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de Medida Provisória é uma prerrogativa do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, em princípio, interferir no mérito administrativo e em questões de natureza claramente subjetiva. 6. A não cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da COFINS depende de previsão legal expressa. 7. Cabe ao legislador ordinário determinar a natureza dos valores que podem gerar créditos, a forma de apuração e as situações em que não se permite a utilização desses créditos.
Assim, essa questão não requer a veiculação por lei complementar. 8. Ao contrário da não cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela referente ao PIS e à COFINS está sujeita aos ditames da lei, portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 9. A exclusão do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da COFINS, conforme estabelecido pela Lei nº 14.592/2023, não fere o princípio da não cumulatividade nem os princípios da razoabilidade e da igualdade. 10. O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:46)
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5101279-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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25/04/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2024 11:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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27/08/2024 11:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 09:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição
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16/08/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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03/08/2024 17:45
Juntada de Petição
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01/08/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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31/07/2024 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2024 15:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2024 13:49
Lavrada Certidão
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11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 00:00 a 29/07/2024 13:00</b>
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11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 00:00 a 29/07/2024 13:00</b>
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11/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 22 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE JULHO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5101279-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/07/2024 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2024
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05/07/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/07/2024 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/07/2024 00:00 a 29/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 8
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04/07/2024 13:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2024 16:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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06/06/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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16/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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