TRF2 - 5005227-48.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 17:01
Juntada de Petição
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
25/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005227-48.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CARLA VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB BA022513) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I.CASO EM EXAME. 1-Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão lavrado no Evento 25, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, ratificando a tutela antecipada para determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da agravante até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se que já houve desbloqueio parcial na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A embargante aponta a existência de omissão na análise de que a impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, de modo que, inexistindo prova cabal de que a constrição tenha comprometido o mínimo existencial da parte executada, não se pode estender a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras de outra natureza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3-O acórdão foi claro no sentido de que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade deve abranger os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimentos etc. 4-Vale ressaltar que o STJ selecionou os REsp nºs. 2015693/PR e 2020425/RS (Tema Repetitivo 1285) para afetação ao rito dos recursos repetitivos, a fim de “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”, no entanto, somente há determinação de suspensão do processamento de processos que versem sobre a matéria quando da interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que naqueles que estejam tramitando no STJ, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO. 5-Embargos de declaração improvidos. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 1025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. em 17/9/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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27/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005227-48.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CARLA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB BA022513) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
-
05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
13/09/2024 18:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
13/09/2024 18:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/09/2024 18:19
Juntada de Petição
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
01/08/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2024 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5099249-58.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
-
29/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2024 15:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/07/2024 13:49
Lavrada Certidão
-
11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 00:00 a 29/07/2024 13:00</b>
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11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 00:00 a 29/07/2024 13:00</b>
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11/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 22 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE JULHO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005227-48.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CARLA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB BA022513) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/07/2024 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2024
-
05/07/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/07/2024 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/07/2024 00:00 a 29/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 22
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04/07/2024 13:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2024 17:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 15:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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03/05/2024 15:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 13:43
Juntada de Petição
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30/04/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/04/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5099249-58.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/04/2024 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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30/04/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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