TRF2 - 5002390-20.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002390202024402000020250818122053
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16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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11/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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06/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 81
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86 e 87
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 88
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 89
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15/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002390-20.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ALVADITE GUIMARAES DUARTE (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: FATIMA EMILIA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: SUELI CANDIDO GONCALVESADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FATIMA EMILIA SILVA DE SOUZA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 25, ACOR2 integrado pelo evento 51, ACOR2).
O acordão recorrido decidiu nos seguintes termos evento 25, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.INOCORRÊNCIA.
FEITOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO.
ASSOCIAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE SUBSTITUÍDOS CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL.
FILIAÇÃO CONTEMPORÂNEA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. GDIBGE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SÚMULA VINCULANTE 20.
IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O presente feito trata de execução individual da obrigação de pagar, não havendo prejudicialidade externa face a tramitação do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata de execução coletiva da obrigação de fazer, pois o juízo de uma não está vinculado às decisões ou entendimentos adotados na outra. 2. A existência de coisa julgada individual desfavorável à pretensão gera a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na ação coletiva posteriormente julgada, de modo que deve ser extinto o cumprimento de sentença por ausência de pressuposto negativo da ação. 3.
Ao propor a ação coletiva, a associação expressamente limitou o grupo substituído a seus associados.
Assim, os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da demanda principal.
Ausente a demonstração de filiação contemporânea deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do título. 4. O título exequendo se baseia na Súmula Vinculante nº 20, portanto, sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada no julgamento do recurso, de modo que incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. 5.
Em sede de liquidação do julgado, em que se busca a individualização do valor devido, deve ser considerada a regulamentação da gratificação.
E, ante a constatação de que desde de 2008 já havia regulamentação, o resultado a que se chega é zero (ausência de valores a executar), ou seja, não há valores exigíveis. 6.
Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram parcialmente providos no seguinte sentido (evento 51, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DE FILIAÇÃO.
LIMITE DO PAGAMENTO EM EQUIPARAÇÃO.
AVALIAÇÃO.
PERDA DO CARÁTER GENÉRICO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494, do Código de Processo Civil – CPC. 2. Não há falar em omissão ou em ofensa à coisa julgada no que tange à legitimidade ativa.
O voto condutor expressamente deixou consignado que "o termo "associados" se refere aqueles que eram filiados ao tempo da propositura da ação coletiva".
A atuação da associação se dá em favor daqueles que, no momento da propositura da ação, são a ela filiados, não aos que foram ou serão associados. 3. Não há como extrair a interpretação almejada pelos exequentes de que o pagamento em equiparação independeria da existência da avaliação.
Do acórdão exequendo se extrai a adoção da Súmula Vinculante nº 20 que, por sua vez, estende as gratificações aos inativos beneficiários da paridade tão somente quando (e enquanto) aquelas ostentam caráter genérico. 4. Uma vez que o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante nº 20, sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada no julgamento do recurso, de modo que incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. 5.
As decisões proferidas e entendimentos adotados em sede de execução coletiva da obrigação de fazer, não vinculam o presente feito que trata da execução individual da obrigação de pagar. 6. Na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000 não foi afastada a tese da inexigibilidade, firmou-se o entendimento no sentido de que: no mandado de segurança coletivo foi aplicada a Súmula Vinculante nº 20; e de que não havia decisão sobre a inexigibilidade do título frente a regulamentação da gratificação ("sequer foi matéria decidida no processo originário"). 7.
Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
Em suas razões, aduzem, em síntese, que deve ser anulado o acórdão por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que persistem omissões sobre questões que, se examinadas, poderiam conduzir à alteração do julgado.
Declaram que a tese do voto condutor do acórdão recorrido, de que para executar o título seria preciso ser associado na data da impetração do mandado de segurança coletivo, impõe restrição não prevista na lei (arts. 21 e 22 da LMS).
Pontuam que “a declaração de inexigibilidade do título por suposta contrariedade à súmula vinculante n 20/STF importa ofensa à coisa julgada (arts. 467, 468, 469, I, 474 e 485, V, do CPC/1973, e arts. 502, 503 504, I, 508 e 966, V, do CPC/2015), assim como aos arts. 741, parágrafo único, e 475-L, §1º, ambos do CPC/73, estes manifestamente inaplicáveis ao caso, uma vez que a mesma questão já foi deduzida pelo IBGE em ação rescisória do título (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000), tendo sido resolvida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário.
Indicam precedentes do STJ e do STF em casos idênticos, relativos ao mesmo título coletivo ora em cumprimento”.
Contrarrazões noevento 69, CONTRAZ2. É o breve relatório.
Decido.
Examinando as razões do recurso especial, verifica-se, primeiramente, que os recorrentes alegam a existência de omissões e contradições no julgado, pois i) considerou que “o acórdão que consubstancia o título judicial não teve essa interpretação da SV 20/STF, e por isso afirmou que ‘a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas’"; ii) ainda que houvesse qualquer desacordo entre a invocação da SV 20/STF na fundamentação do título e o respectivo dispositivo (o desacordo se dá entre a interpretação posterior da súmula pelo acórdão recorrido e o dispositivo do título), não se está a executar a SV 20/STF, mas sim um título judicial transitado em julgado; e iii) quanto a ao fato que a regulamentação da gratificação é anterior à impetração, e ainda assim a ordem foi concedida.
Aplica-se ao caso a regra do art. 508 do CPC (art. 474 do CPC/73), que institui o princípio da preclusão da matéria deduzida e dedutível.
O acórdão recorrido com efeito, manifestou-se detalhadamente sobre os motivos pelos quais entendeu que deveria dar provimento ao agravo de instrumento, abordando, inclusive as alegadas omissões.
Vejamos (evento 124, RELVOTO1): “Legitimidade ativa Não há falar em omissão ou em ofensa à coisa julgada no que tange à legitimidade ativa.
O voto condutor expressamente deixou consignado que "o termo "associados" se refere aqueles que eram filiados ao tempo da propositura da ação coletiva".
E isso com base no que constou no processo coletivo.
Como exposto, a associação restringiu sua atuação aos aposentados e inativos a ela filiados.
Obviamente o preenchimento de tais requisitos deve se dar no momento do ajuizamento da ação: (...) Frise-se que o acórdão não apontou a necessidade de que os substituídos estivessem enumerados em algum rol, mas tão somente que preenchessem os requisitos acima expostos para se enquadrarem como substituídos e consequentemente se beneficiarem do título formado no feito coletivo.
Ainda que se entendesse que os arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009 autorizassem o ajuizamento de ação coletiva como substituto de quem não é filiado, a Associação autora, como exposto no acórdão embargado, não fez uso dessa faculdade, limitando-se a defender os interesses dos associados.
Diante de tal restrição, não há como entender que se estaria defendendo os interesses dos que "foram" ou dos que "serão" associados, mas tão somente dos que "são" associados no momento da impetração do mandamus.
Destaco que entender que o título beneficiaria quem ingressasse na associação em momento posterior ao ajuizamento da demanda ou mesmo à formação do título resultaria em situação esdrúxula em que àqueles que pretendessem se valor do título bastaria pagar um "pedágio" se filiando à associação.
Divergência interpretativa Não há como extrair a interpretação almejada pelos exequentes de que o pagamento em equiparação independeria da existência da avaliação.
Do acórdão exequendo se extrai a adoção da Súmula Vinculante nº 20 que, por sua vez, estende as gratificações aos inativos beneficiários da paridade tão somente quando (e enquanto) aquelas ostentam caráter genérico.
Sendo a referida súmula o fundamento do título, incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. (...) Inexiste, pois, ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, mas tão somente a estrita observância do título coletivo, conforme os fundamentos que conduziram a sua formação.
Se a embargante vislumbra contradição entre o efeito prático do título e a determinação de extensão baseada na Súmula Vinculante nº 20, poderia ter, à época, oposto embargos de declaração ou outros recursos cabíveis.
Mas uma vez transitada em julgado a decisão, não cabe atuação contrária aos seus termos, que ignore os próprios limites deles decorrentes.
Anterioridade da regulamentação O fato de existir regulamentação da gratificação anterior à propositura da ação é a própria razão de inexistirem valores a serem executados.
Conforme exposto, o deferimento da segurança baseou-se na Súmula Vinculante nº 20, proferindo apenas comando genérico que depende de liquidação para ser executado, com a definição, entre outros elementos, do termo final do pagamento.
A realização das avaliações de desempenho para fins de concessão da GDIBGE deve ser levada em consideração para a quantificação do valor devido e, uma vez constatada a regulamentação a partir de julho de 2008, a inexigibilidade do título se impõe.
Cabível, portanto, tomar como limite temporal do pagamento, a data de regulamentação da gratificação, ainda que esta tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou mesmo ao ajuizamento da ação: Alegação do MPF no feito de conhecimento O fato de a regulamentação ter sido arguida pelo Ministério Público na qualidade de custos legis não altera o fato de que esta não foi considerada pelo Julgador no momento da concessão da segurança, que proferiu apenas comando genérico baseado na Súmula Vinculante nº 20.
Sendo a referida súmula o fundamento do título, incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva.
Execução coletiva da obrigação de fazer Conforme constou no voto condutor do acórdão embargado: "Quanto ao decisum proferido na execução da obrigação de fazer (processo nº 0008891-21.2012.4.02.5101), em que houve a implementação da gratificação, e afastou a tese de que a regulamentação da avaliação obstaria o alcance da condenação, registro que tal decisão foi proferida em sede de embargos, autuados por dependência à execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, sendo a alegação apreciada como incidente na decisão que rejeitou os embargos à execução.
Tratam-se, de feitos distintos – execução coletiva da obrigação de fazer e execução individual da obrigação de pagar –, sendo que o juízo não está vinculado às decisões ou entendimentos adotados naquela execução (feito diverso)." Inexistente omissão quanto ao ponto.
Ação rescisória (...) Em suma, ao contrário do afirmado pela Embargante, na ação rescisória não foi afastada a tese da inexigibilidade, firmou-se o entendimento no sentido de que: no mandado de segurança coletivo foi aplicada a Súmula Vinculante nº 20; e de que não havia decisão sobre a inexigibilidade do título frente a regulamentação da gratificação ("sequer foi matéria decidida no processo originário").
Assim, não há falar em revisão, alteração ou desconstituição do mérito do título coletivo, mas sim da necessidade de levar em consideração a regulamentação da GDIBGE para fins de estabelecer o termo final de seu pagamento, em estrita observância do título e de seus fundamentos.
Não há como acolher a alegação de que a passagem indicada seria mero obiter dictum.
Trata-se, em verdade, de passagem fundamental para a correta compreensão do que foi decidido naquele feito, que, como já exposto, foi que: no mandado de segurança coletivo foi aplicada a Súmula Vinculante nº 20; e que não havia decisão sobre a inexigibilidade da parcela remuneratória frente a regulamentação da avaliação.
Neste ponto, cabe dar parcial provimento aos aclaratórios, sem efeitos infringentes, tão somente para acrescentar o aqui exposto ao acórdão”.
Nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios de fundamentação suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
O recurso padece, ainda, de deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que "a deficiência da fundamentação do recurso especial, em que as razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, acarretam a incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.936.461/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
In casu, as recorrentes não desenvolveram argumentação suficientemente clara e precisa para demonstrar a efetiva violação aos dispositivos legais invocados, diante dos fundamentos apresentados pela Colenda Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, limitando-se a formular alegações genéricas e dissociadas do que foi decidido após o julgamento dos embargos de declaração.
Ademais, a discussão acerca da correta aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso concreto, especialmente quanto à efetiva implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, observa-se que o acórdão recorrido apresenta múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a conclusão pela extinção do processo executivo, entre eles: a aplicabilidade da SV nº 20 e a interpretação do próprio título judicial e sua remissão expressa à referida súmula.
Como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF" (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Assim, não tendo as recorrentes impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, diante da multiplicidade de óbices processuais, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 19:05
Recurso Extraordinário admitido
-
26/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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25/03/2025 16:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56 e 57
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11/12/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/12/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 18:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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06/12/2024 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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15/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
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15/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002390-20.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ALVADITE GUIMARAES DUARTE (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FATIMA EMILIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: SUELI CANDIDO GONCALVES ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/10/2024 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/10/2024
-
14/10/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/10/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 126
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/10/2024 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 16:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
16/09/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/08/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 31
-
17/08/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/08/2024 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2024 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
07/08/2024 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2024 19:31
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
04/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b>
-
04/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 23 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002390-20.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ALVADITE GUIMARAES DUARTE (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FATIMA EMILIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: SUELI CANDIDO GONCALVES ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
03/07/2024 16:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2024
-
03/07/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2024 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 137
-
26/06/2024 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
08/05/2024 21:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
08/05/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9 e 8
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
-
01/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/02/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
29/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
26/02/2024 21:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 219, 201 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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