TRF2 - 5001639-94.2022.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 06:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 15:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 04:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001639-94.2022.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: JOSEMARY SILVA MONTE DA CONCEICAO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLEUSA CANDIDA BORGES (OAB RJ069358) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do evento 24 – ACOR2 - 2º grau, que deu provimento à apelação de JOSEMARY SILVA MONTE DA CONCEICAO para, reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o regular prosseguimento do feito, possibilitando a análise do pedido de habilitação da ora apelante. 2. O embargante alega que a matéria está afetada ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.254 do STJ), tendo sido determinada a suspensão do trâmite de todos os processos com interposição de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais de Segunda Instância e em tramitação no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 3.
Com efeito, o Tema 1254 do STJ determina a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria somente quando houver interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou quando já estiverem tramitando no STJ. 4.
Isso significa que o processo não deve ser suspenso automaticamente antes do julgamento em segundo grau.
A suspensão ocorre após a interposição do recurso especial ou agravo em recurso especial, ou seja, depois que o tribunal de segunda instância profere sua decisão e a parte interpõe o recurso ao STJ. 5.
Portanto, o julgamento em segundo grau deve ocorrer normalmente, sem suspensão, e apenas caso haja a interposição do recurso especial ou agravo em recurso especial é que a suspensão será aplicada. 6.
Acerca da alegada omissão no acórdão “por não ter se pronunciado expressamente sobre as razões pelas quais a pretensão dos sucessores à habilitação e respectiva execução está prescrita.”, ocorreu um erro de redação, porquanto o fundamento do acórdão foi justamente ao contrário ,ou seja, no sentido de afastar a alegação de prescrição. 7.
Ora, o acórdão analisou expressamente a questão ao reconhecer, que não foi deferida habilitação nos autos originais, e o falecimento ocorreu no ano de 2012 (Evento 1, OUT4, p. 2), de modo que o pedido de habilitação ainda não foi apreciado. 8.
In casu, tentou-se a execução nos próprios autos originários, mas, com o longo decurso do feito e o falecimento de exequentes, houve a necessidade de desmembramento processual, para possibilitar a prestação jurisdicional aos beneficiários. 9.
Foi dito que a decisão que determinou o desmembramento publicada em 15/05/2017, foi uma medida processual essencial para viabilizar a execução individualizada dos créditos, principalmente devido ao falecimento de exequentes e a complexidade do processo original, fazendo expressão alusão aos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, de modo que diante do falecimento do litigante originário, ALOISIO DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 06/11/2012 (evento 1, OUT54 – 1º grau), o feito deveria ter sido suspenso para a habilitação dos sucessores, conforme dispositivos vistos acima. 10.
Esclareceu-se que “Como não há prazo legalmente previsto para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional”, transcrevendo-se precedentes relativos à mesma ação ordinária. 11.
Ainda, foi dito que “No caso, a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio multitudinário não extinguiu a execução originária, que continua tramitando, não havendo ato capaz de retomar a contagem do prazo prescricional.” 12.
Sob este prisma, o acórdão ora recorrido foi enfático e incapaz de gerar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, enfrentando direta e expressamente as questões trazidas a lide, no sentido de afastar a prescrição. 13.
Portanto, o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 14.
Assim, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 15.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 16.
Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001639-94.2022.4.02.5111/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: JOSEMARY SILVA MONTE DA CONCEICAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLEUSA CANDIDA BORGES (OAB RJ069358) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
12/02/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
12/02/2025 11:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/02/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
21/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/01/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/01/2025 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/01/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/01/2025 21:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB13
-
19/12/2024 15:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001639-94.2022.4.02.5111/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: JOSEMARY SILVA MONTE DA CONCEICAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLEUSA CANDIDA BORGES (OAB RJ069358) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 176
-
22/07/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
09/07/2024 12:38
Retirado de pauta
-
28/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
-
28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
-
28/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 09/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001639-94.2022.4.02.5111/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: JOSEMARY SILVA MONTE DA CONCEICAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLEUSA CANDIDA BORGES (OAB RJ069358) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/06/2024 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/06/2024
-
27/06/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 139
-
03/05/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
03/05/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/05/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2024 12:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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