TRF2 - 5000765-36.2018.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000765-36.2018.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIZ JORGE DE MENDONCA CHAVESADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta em face da CEF na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária aplicável aos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, C/C artigo 332, III, do CPC/2015. Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto, na forma da fundamentação supra: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR.
NÃO CABIMENTO.
JULGAMENTO DA ADI 5.090.
STF.
EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 731.
STJ.
RESP 1.614.874/SC.
APELO DESPROVIDO.
I - Trata-se de julgar apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição da TR como índice de correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora pelo INPC ou IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
II - Considerando que a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024, e que foram atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgamento, cumpre adotar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, julgou a mesma matéria, prestigiando a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
III - Em que pese a irresignação da parte apelante acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, entendendo também que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes.
IV.
Apelo desprovido." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
03/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:00
Despacho
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02/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50007653620184025116/TRF2
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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21/05/2023 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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14/07/2019 18:40
Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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04/07/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2019 14:04
Juntada de Petição
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06/06/2019 13:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2019 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2018 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2018 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2018 07:59
Juntada de Petição
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13/09/2018 22:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2018 12:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2018 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2018 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2018 14:45
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente - dispensada a citação
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06/09/2018 14:19
Autos com Juiz para Sentença
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30/08/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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