TRF2 - 5084665-20.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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02/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5084665-20.2022.4.02.5101/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: RODRIGO DA CUNHA LIMAADVOGADO(A): CATIA MARTINS GONCALVES (OAB RJ235823)SENTENÇAAnte o exposto: - julgo procedente o pedido consignatório e, na forma do art. 546 do CPC, declaro extinta a obrigação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de devolução do valor adimplido por RODRIGO DA CUNHA LIMA, referente à tentativa de aquisição do imóvel objeto do procedimento de venda on-line 18120121CPVE/PO, cuja transação não se concretizou entre as partes; - julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção e condeno a CEF, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas a pagar ao réu/reconvinte correção monetária sobre o valor adimplido (R$ 352.000,00), em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período compreendido entre a data da quitação do boleto, em 28/12/2021 (Evento 21, Doc. 15, Pág. 01), até a data do depósito consignado ocorrido em 04/10/2022 (Evento 1, Doc.5, Pág. 02).
Diante da mora do credor em receber o valor depositado e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré/reconvinte (Rodrigo da Cunha Lima) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora (CEF), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Por outro lado, condeno a parte autora/reconvinda (CEF) ao pagamento, em favor do patrono da parte ré/reconvinte (Rodrigo da Cunha Lima), de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, isto é, restrito aos consectários da correção monetária devida no período compreendido entre 28/12/2021 e 04/10/2022.
Custas pro rata. -
01/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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12/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5084665-20.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: RODRIGO DA CUNHA LIMAADVOGADO(A): CATIA MARTINS GONCALVES (OAB RJ235823) DESPACHO/DECISÃO Como a demanda encontra-se delineada pelos elementos fáticos colhidos nos autos, reputo que requerimentos pendentes de análise devam ser apreciados e decididos em sede de sentença, a fim de assegurar a atividade satisfativa.
Venham os autos conclusos para esse fim. -
11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
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13/03/2025 15:23
Intimado em Secretaria
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13/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:17
Juntado(a)
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14/02/2025 16:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:52
Decisão interlocutória
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10/12/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO27 Número: 50846652020224025101/TRF2
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14/06/2023 11:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2023 16:22
Alterado o assunto processual
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12/06/2023 16:20
Alterado o assunto processual
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02/06/2023 11:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/06/2023 23:57
Juntada de Petição
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19/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/05/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/05/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 04/05/2023 Número de referência: 1044519
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03/05/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/05/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/05/2023 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2023 23:56
Juntada de Petição
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24/04/2023 01:23
Juntada de Petição
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21/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/04/2023 23:57
Juntada de Petição
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12/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 14:43
Despacho
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10/04/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 23:46
Juntada de Petição
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/03/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 23:24
Juntada de Petição
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16/03/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 01:37
Juntada de Petição
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10/03/2023 13:56
Juntada de Petição
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24/02/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 18:43
Despacho
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02/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2022 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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06/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2022 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 16:31
Intimado em Secretaria
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28/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 16:29
Juntado(a)
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17/11/2022 16:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/11/2022 15:44
Determinada a citação
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15/11/2022 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2022 22:26
Juntada de Certidão
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15/11/2022 17:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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07/11/2022 12:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/11/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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