TRF2 - 5003219-15.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040116-65.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Acerca dos pedidos do evento 187: 1) o pedido de reiteração de consultas por bens no sistema INFOJUD formulado antes de um ano do último requerimento é ilegítimo, eis que desarrazoado1, sobretudo considerando que não foram apresentados elementos capazes de revelar alteração na situação econômica do devedor ou mesmo a existência de bens ainda não localizados pela Exequente que a justifique; e 2) considerando que a pesquisa realizada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB já foi anexada aos autos (evento 110), mostra-se impertinente tal pedido. Não havendo outro requerimento capaz de impulsionar o feito, arquivem-se os autos, o que não impedirá a retomada do seu processamento, caso haja pedido específico e embasado por planilha atualizada de crédito2 da parte-credora.
Cumpra-se. 1.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA POR BACENJUD.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O sistema BACENJUD é legal e não implica quebra de sigilo bancário. 2 - O bloqueio de ativos financeiros, nos termos do artigo 655-A do CPC, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição, por ser equiparado a dinheiro. 3 - Isso porque a Lei nº 11.382/2006 alterou a redação do artigo 655 do CPC e equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil. 4 - A reiteração do pedido do BACENJUD é legítima, desde que satisfaça o princípio da razoabilidade.
Precedentes. 5 - No caso, a renovação do pedido de BACENJUD ocorreu em aproximadamente um ano depois do primeiro pedido, e apenas depois de novas diligencias realizadas. 6 - Agravo de instrumento provido. (AI 00000781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 2.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição. -
23/08/2024 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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23/08/2024 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2024 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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21/07/2024 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2024 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
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28/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 09/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 15/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003219-15.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ADRIANA GOMES DE FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE LITISCONSORCIAL R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/06/2024 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 180
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25/06/2024 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/06/2024 08:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/05/2024 06:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 01:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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21/09/2022 10:57
Juntada de Petição
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25/07/2022 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/07/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2022 17:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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06/07/2022 14:48
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB29)
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06/07/2022 12:04
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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05/07/2022 15:44
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB20 -> SUB7TESP
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04/07/2022 18:12
Distribuído por prevenção - Número: 50086098820204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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