TRF2 - 5006461-68.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5006461682022402500120250722124159
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006461-68.2022.4.02.5001/ES APELADO: JOSE MARIO BISPO SANT ANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA BONADIMAN ABRÃO (OAB ES013146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIO BISPO SANT’ANNA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à apelação, assim ementado (evento 24): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
BEM PÚBLICO.
CADEIA DOMINIAL.
INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO.
SÚMULA 496/STJ.
CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. 1.
Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar, em relação ao autor, a inexigibilidade do laudêmio e da multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel inscrito nos RIP's n.s 5703.0100743-05 (apartamento), 5703.0100798-89 (vaga de garagem) e 5703.0100797-06 (vaga de garagem), devendo ser cancelado todos os débitos existentes em nome do autor.
Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro em relação ao imóvel objeto da lide. 2.
Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 30.11.2022). 3.
O Decreto-lei 9.760/46 associa “terrenos de marinha” aos “situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoa, até onde se faça sentir a influência das marés” (art. 2º, “a”).
Estar sob influência das marés significa estar conectado com o mar ou, ainda, estar sob influência do mar; portanto, lagos, rios e quaisquer correntes de água, até onde sofrerem influência da maré, estarão sujeitos a domínio da União.
Não seria lógico imaginar que lagos e rios cercados por terrenos de marinha, de propriedade da União, não estejam igualmente sujeitos ao domínio da União.
O mar territorial é bem comum (res communes omnium, coisa fora de comércio) sujeito ao domínio da União.
A plataforma continental e o leito do mar territorial são propriedades da União, assim como os terrenos marginais (terrenos de marinha), banhados pela água do mar.
A razão política dos terrenos na zona costeira (marginais e plataforma) serem de propriedade do Estado está fundada na necessidade de preservar sua segurança. (JFRJ, 2ª Vara Federal, Juiz Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Proc. n° 0001916-58.2004.4.02.5102, DOE 10.8.2006). 4.
A questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 20, VII) que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União sobre as chamadas terras de marinha e recepcionou Decreto-Lei nº 9.760/46 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068271-82.010.4.02.5001, Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.12.2018). 5.
Após o advento da EC nº 46/2005, deflui-se da interpretação sistemática dos referidos preceitos constitucionais, em cotejo com o Decreto-Lei nº 9.760/46, que, alterado apenas o inciso IV, especificamente na parte relativa às ilhas costeiras, mantiveram-se no patrimônio da União, todos os demais bens arrolados no referido art. 20, inclusive os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII).
Desta feita, o objetivo do legislador constituinte foi excluir do patrimônio federal os imóveis situados no interior de ilha costeira sede de município, ou seja, aqueles não classificados como terreno de marinha, mas sim como terreno interior de ilha, e, por conseguinte, colocar na mesma situação jurídica os ocupantes de imóveis situados nas ilhas costeiras e na parte continental (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127315-26.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 30.7.2019). 6.
Sob esse prisma, os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0038288-95.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 16.10.2018). 7.
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (enunciado nº 496 da Súmula do STJ).
Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500320-75.2015.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.11.2022. 8.
Ademais, os códigos civilistas de 1916 e de 2002 deixaram claro que os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, de maneira que se revelam ineficazes em relação à União, sobretudo considerando que a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos. 9.
Esta Corte Regional decidiu que, desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos.
Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022. 10.
Eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis.
Precedente TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022. 11.
Não se pode perder de vista que as alienações de imóveis que estejam abrangidos em terreno de marinha exigem prévio requerimento à SPU para a transferência dos registros cadastrais do alienante para o adquirente, nos termos do art. 116 do Decreto-lei 9760/46, sem o qual o alienante seguirá responsável pelo pagamento das referidas taxas, de modo que a ausência de pesquisa junto à SPU pela parte adquirente no momento da comprova do imóvel configura verdadeira inobservância do que determina o Decreto-lei 9760/46, não podendo tal fato servir de sustentáculo para socorrê-la quanto à eventual cobrança pelo ente federal. 12.
Logo, as transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem da União, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera privadas das negociações pactuadas com o alienante. 13.
Apelação provida.
Em suas razões recursais (evento 75), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.022 e 489 do CPC, o art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46, o artigo 1º da Lei nº 5.972/73 e os arts. 18-B e 18-C do Decreto-lei 9.760/46, ao desconsiderar que seria obrigação da União proceder o registro de sua propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis e por ter deixado de se manifestar sobre a irregularidade do procedimento demarcatório realizado pela União no caso dos autos, que notificou os interessados por edital.
Afirma ainda que não seria aplicável à hipótese a tese fixada quando do julgamento do Tema 1199 do STJ, vez que os procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, realizados com chamamento de eventuais interessados por meio de edital, só teriam validade se tiverem sido realizados no período de 31/05/2007 a 28/03/2011, que não seria o do presente caso, haja vista que o procedimento demarcatório em questão teria sido realizado em 1946.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 79. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se seria necessário o registro do imóvel objeto da lide como terreno de marinha, para que fosse devida a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro à luz do contido no Decreto-lei 9.760/46.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
O recurso especial também deve ser admitido no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao que parece, o acórdão recorrido não enfrentou a alegação do recorrente de que não haveria registro da propriedade do imóvel em questão perante o Cartório de Registro de Imóveis como terreno de marinha, o que poderia, de fato, interferir na conclusão do julgado.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 10:06
Recurso Especial Admitido
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27/03/2025 00:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 11:56
Juntada de certidão
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24/03/2025 13:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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24/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/03/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 18:08
Juntada de Petição
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26/02/2025 09:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 11:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/02/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/12/2024 13:05
Juntada de certidão
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b>
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06/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 22 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5006461-68.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOSE MARIO BISPO SANT ANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA BONADIMAN ABRÃO (OAB ES013146) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal ALCIDES MARTINS Presidente -
05/12/2024 12:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/12/2024 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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29/11/2024 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/11/2024 06:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/11/2024 15:26
Retirado de pauta
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25/11/2024 13:23
Juntada de certidão
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b>
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22/11/2024 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/11/2024 16:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
21/11/2024 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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21/11/2024 06:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/11/2024 14:36
Juntada de certidão
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11/11/2024 19:36
Retirado de pauta
-
30/10/2024 16:42
Juntada de certidão
-
30/10/2024 14:13
Juntada de Petição
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006461-68.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOSE MARIO BISPO SANT ANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA BONADIMAN ABRÃO (OAB ES013146) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/10/2024 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 79
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17/10/2024 19:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/10/2024 06:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/09/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
18/09/2024 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2024 18:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/08/2024 16:05
Juntada de certidão
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b>
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19/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5006461-68.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOSE MARIO BISPO SANT ANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA BONADIMAN ABRÃO (OAB ES013146) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
16/08/2024 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/08/2024 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 11
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31/07/2024 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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31/07/2024 08:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/07/2024 15:11
Juntada de certidão
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16/07/2024 12:47
Retirado de pauta
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05/07/2024 18:17
Juntada de certidão
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05/07/2024 15:42
Juntada de Petição
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05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/07/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
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05/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 16/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006461-68.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOSE MARIO BISPO SANT ANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA BONADIMAN ABRÃO (OAB ES013146) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
04/07/2024 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/07/2024
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04/07/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/07/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 108
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02/07/2024 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2024 07:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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01/07/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 16:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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26/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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