TRF2 - 5001294-61.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
04/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
01/09/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
31/08/2025 22:02
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5026956-85.2025.4.02.9445/TRF (JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR)
-
26/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:56
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
20/08/2025 18:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
-
12/08/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120
-
10/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
07/08/2025 15:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/08/2025 09:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 111
-
05/08/2025 09:33
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-14 processada no TRF2 com o no. 50269568520254029445/TRF (JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR)
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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31/07/2025 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001294-61.2022.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESEXEQUENTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)EXEQUENTE: JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIORADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 30/07/2025 - Juntado(a) -
30/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
30/07/2025 18:41
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*19-14
-
30/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 18:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-14
-
28/07/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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24/07/2025 12:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001294-61.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que a propriedade industrial integra a atividade empresarial, como qualquer outro bem de valor econômico e como tal se torna passível de compra, venda, licença e penhora.
Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a seguir: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, COM O INTUITO DE PENHORAR TODAS AS MARCAS DE PRODUTOS DA AGRAVANTE REGISTRADOS NO INPI - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO - AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo em vista o julgamento, nesta data, do Agravo de Instrumento, está prejudicado o pedido de reconsideração, onde se discute os efeitos em que o recurso deve ser recebido. 2.
Nos termos do art. 15, II, da LEF, em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz, ao exequente, a substituição dos bens penhorados por outros independentemente da ordem enumerada no art. 11 da mesma lei.
Tal requerimento, no entanto, deverá ser justificado. 3.
Não obstante o princípio contido no art. 620 do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, recomende que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, ela deve ser realizada, nos termos do art. 612 da mesma lei, no interesse do credor, que deve ter seu crédito satisfeito, podendo o exequente requerer, a qualquer tempo, a substituição do bem penhorado, não sendo obrigado a aceitar os bens nomeados pelo devedor.
Na verdade, a constrição judicial não se traduz em mero pressuposto para a oposição de embargos do devedor, mas, sim, em garantia do juízo, razão pela qual o ato deverá ser realizado de modo válido e eficaz. 4.
No caso concreto, a execução fiscal se processa desde 2002, e o valor da dívida, em novembro de 2002, era de R$ 1.743.856,71 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).
Os agravantes ofereceram em garantia do juízo bens que compõem seus acervos de máquinas (fl. 52), os quais não foram alienados em leilão, tendo em vista a ausência de interessados em arrematá-los, conforme consta de fls. 311/312.
A quantidade e a natureza dos bens penhorados evidenciam a dificuldade na alienação dos bens oferecidos, pondo em risco a efetividade do processo da execução, justificando-se, assim, a substituição da penhora, como pleiteado pelo exequente e determinado pelo magistrado. 5.
Não há, nos autos, qualquer prova de que os agravantes tenham ofertado validamente bens sobre os quais pudesse incidir a constrição judicial, justificando-se, por isso, a incidência da penhora executada no INPI, valendo, observar, por oportuno, que a marca comercial se reveste da natureza de bens incorpóreos e, como tal, se sujeita à constrição judicial em sede de execução fiscal. (grifei) 6.
No que diz respeito às normas previstas nos artigos 112, II e IV, e art. 108, do CTN, os princípios por elas instituídos não impedem a incidência da penhora sobre os bens de propriedade do devedor, mormente quando não há prova de oferta eficaz de bens à garantia do Juízo. 7.
Pedido de reconsideração prejudicado.
Agravo improvido. (TRF3, AI 307068, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
RAMZA TARTUCE, julgado em 21/01/2008, publicado em 26/03/2008).
Por todo o exposto, DEFIRO a penhora sobre as marcas BIOPHA (registro nº 905869206) e NATUREZAME (registro nº 915780160) de titularidade da executada BIOPHA (FR).
O mandado deverá ser cumprido junto ao INPI.
Após, intime-se a executada pessoalmente, a respeito da constrição, cientificando-a do prazo de 10(dez) dias, para os fins do artigo 847 do CPC. Com a resposta do INPI, intime-se a exequente para indicar leiloeiro, no prazo de 10 (dez) dias. -
30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:34
Determinada a intimação
-
30/06/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
25/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/03/2025 09:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-14
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/03/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/03/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:08
Determinada a intimação
-
13/03/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/02/2025 15:32
Intimado em Secretaria
-
14/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Conclusos para decisão/despacho - 14/02/2025 15:25:20)
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/01/2025 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
07/01/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
26/12/2024 16:03
Juntada de Petição
-
19/12/2024 17:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/12/2024 16:21
Juntada de Petição
-
02/12/2024 12:45
Determinada a intimação
-
26/11/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 11:26
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
22/11/2024 14:40
Juntada de Petição
-
08/11/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 17:55
Determinada a intimação
-
04/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 16:34
Determinada a intimação
-
11/09/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 13:19
Determinada a intimação
-
05/09/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
05/09/2024 12:18
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2024
-
03/09/2024 13:13
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO25 Número: 50012946120224025101/TRF2
-
14/11/2022 09:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO25 -> TRF2
-
12/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/10/2022 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
16/09/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2022 13:04
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2022 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2022 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 21:42
Determinada a intimação
-
21/07/2022 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/06/2022 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/06/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2022 15:54
Determinada a intimação
-
21/06/2022 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2022 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/05/2022 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2022 09:34
Intimado em Secretaria
-
03/03/2022 02:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2022 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 13:59
Determinada a intimação
-
18/02/2022 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 16:35
Juntada de Petição
-
15/02/2022 14:07
Juntada de Petição
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/01/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2022 17:03
Determinada a intimação
-
13/01/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5002659-59.2024.4.02.0000
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