TRF2 - 5023031-95.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023031-95.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SACAV - SERVICO DE ANESTESIOLOGIA DA CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA LTDAADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ BIANCHI (OAB ES015464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SACAV - SERVICO DE ANESTESIOLOGIA DA CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA LTDA em face do DELEGADO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 43.
Manifestação de desistência de se promover a execução judicial relativamente ao crédito principal, e deflagração do cumprimento de sentença relativo às custas processuais, pelo exequente.
Evento 45.
Decisão homologou a manifestação do autor de inexecução do título principal.
Evento 50.
Impugnação voluntária do ente público, alegando que a opção do autor pela compensação administrativa do crédito principal constituído nos presentes autos (homologação da inexecução do título no evento 45), inflige a assunção das custas judiciais ao autor.
Evento 54.
Certidão narratória.
Evento 58.
Resposta à impugnação. É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
A controvérsia cinge-se em analisar se a opção do autor pela compensação administrativa do crédito principal dessume sua assunção sobre as custas processuais, inviabilizando a pretendida execução.
Passo a decidir. 1.
A decisão do evento 45 é clara ao homologar a inexecução do título (desistência de se promover a execução pela via judicial) relativamente ao crédito principal, haja vista que a parte autora optou pela compensação na via administrativa. Apenas a título de esclarecimento, a desistência da execução judicial do título não se confunde com renúncia ao respectivo direito.
Não tendo havido renúncia ao direito de pleitear a repetição, este se mantém preservado, sendo certa a prevalência do direito material em relação ao instrumental.
Entrementes, o pretendido ressarcimento das custas processuais exprimem uma obrigação acessória, de natureza diversa, desvinculada da condenação principal.
Decorre, sim, dos princípios da sucumbência e da causalidade, pelos quais se atribui à parte vencida em processo judicial o reembolso de todos os gastos despendidos pela parte vencedora, decorrentes da atividade processual.
Nesse ínterim, sem razão o ente púbico, motivo pelo qual rejeito a impugnação, e homologo o valor de R$ 588,15 (quinhentos e oitenta e oito reais, e quinze centavos), com data base em dezembro/2024, a título de restituição de custas processuais. 2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição do devido requisitório em favor da parte exequente, com base no valor homologado, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3.
Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4.
Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente);b) Preclusas as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo. -
01/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:47
Decisão interlocutória
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14/05/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:07
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/01/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/01/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:39
Determinada a intimação
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17/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 20:20
Juntada de Petição
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08/01/2025 17:15
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT02 Número: 50230319520234025001/TRF2
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23/05/2024 14:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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23/05/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/04/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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17/08/2023 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2023 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2023 14:00
Concedida a Segurança
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27/06/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2023 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2023 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/06/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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