TRF2 - 5088009-72.2023.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:52
Determinada a intimação
-
10/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
19/03/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
18/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:12
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2025 20:05
Despacho
-
13/03/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2025 12:47
Despacho
-
12/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Petição
-
12/02/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
12/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:29
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2025 13:39
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
17/01/2025 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
14/01/2025 18:09
Despacho
-
14/01/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
13/12/2024 17:52
Juntada de Petição
-
28/11/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:29
Determinada a intimação
-
25/11/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
11/10/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
04/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO17 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
03/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
13/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/09/2024
-
12/07/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088009-72.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VIP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DA CUNHA EDITAL Nº 510013657377 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR EUGENIO ROSA DE ARAUJO, JUIZ FEDERAL DA DÉCIMA SÉTIMA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo e Secretaria, com sede na Avenida Rio Branco 243, anexo II – 10º andar – Centro – Rio de Janeiro, a Ação 50880097220234025101movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VIP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e ELAINE DOS SANTOS DA CUNHA, constando dos autos que VIP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e ELAINE DOS SANTOS DA CUNHA, CNPJ: 18.***.***/0001-11 e CPF: *74.***.*14-69, encontram-se em local incerto e não sabido, CITA-OS nos termos do 829 do Código de Processo Civil/2015, para cumprimento do r. despacho que segue transcrito: ”Evento 59; O art. 854 do Código de Processo Civil/2015 autoriza a constrição de dinheiro da parte executada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD e, para assegurar que a prestação jurisdicional executiva seja mais efetiva, prevê que esta modalidade de constrição seja expressamente autorizada “sem dar ciência prévia do ato ao executado”. No que tange ao momento processual de realização da constrição por esta modalidade eletrônica, impende evidenciar que a norma contida no art. 830, §1º, do CPC/2015 a admite na modalidade de arresto. À toda evidência, se o Oficial de Justiça pode arrestar bens do executado não encontrado em diligência citatória, sendo o dinheiro bem preferencial (art. 835, I do CPC/2015) e sendo o SISBAJUD meio eletrônico preferencial de constrição de dinheiro, conclui-se ser autorizada pela Lei nº 13105/2015 a realização de arresto de dinheiro por meio do SISBAJUD.
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite o arresto de dinheiro, através do sistema SISBAJUD, sendo desnecessária a prévia citação (STJ - REsp 1.370.687-MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 15/08/2013).
Assim, proceda-se ao ARRESTO dos ativos financeiros do(s) executado(s), via SISBAJUD, ressalvando-se, no caso de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), com exclusão das hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, que caso ocorra, defiro, desde já, o desbloqueio, bem como, em caso de excesso, o imediato desbloqueio da quantia excedente.
Na hipótese de diligência positiva (sucesso na constrição via SisbaJud), aguarde-se por 15 (quinze) dias o comparecimento espontâneo da parte executada em cartório, para os fins do art. 246, III, do CPC (citação pelo chefe da secretaria).
Caso o executado compareça espontaneamente por meio de petição protocolada nos autos, considerar-se-á, igualmente, citado, devendo em ambos os casos, apresentar, obrigatoriamente, um comprovante de residência atualizado.
Ausente qualquer alegação de impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da constrição, proceda a Secretaria do Juízo à transferência pelo sistema SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste Juízo.
Havendo, venham os autos imediatamente conclusos.
Não ocorrendo o comparecimento espontâneo aludido acima, proceda-se à citação por edital.
Após, certificado o decurso do prazo, e convertido o arresto em penhora (independentemente de termo, cf. art. 830, §3º, CPC), nomeio, desde já, a Defensoria Pública da União como curadora especial do executado revel citado por edital (art. 4o., IV, da LC 80/94 e art. 72, II e parágrafo único do CPC), intimando-se pessoalmente do prazo para embargos." E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, manda passar o presente Edital que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 05/07/2024.
Eu, (REGINA HELENA VIEIRA PEREIRA LIMA, TÉCNICA JUDICIÁRIO(A), o digitei.
E eu, (MARIA BEATRIZ MENDES AGUIAR MADUREIRA), Diretora de Secretaria, o conferi.
Ass. eletronicamente (EUGENIO ROSA DE ARAUJO), Juiz Federal da Décima Sétima Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. -
11/07/2024 14:33
Intimação por Edital
-
11/07/2024 14:33
Intimação por Edital
-
11/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/07/2024
-
11/07/2024 12:34
Expedição de Edital
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
27/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 12:20
Intimado em Secretaria
-
27/05/2024 12:20
Intimado em Secretaria
-
27/05/2024 12:19
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2024 15:58
Despacho
-
21/05/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/05/2024 18:01
Juntada de Petição
-
11/04/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:24
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/04/2024 15:40
Juntada de Petição
-
14/03/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:05
Determinada a intimação
-
13/03/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 11:14
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 44
-
13/03/2024 11:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
08/02/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
08/02/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
01/02/2024 12:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/02/2024 12:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/01/2024 13:51
Determinada a citação
-
31/01/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/12/2023 10:31
Juntada de Petição
-
06/12/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:19
Determinada a intimação
-
16/11/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2023 12:13
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 31
-
14/11/2023 14:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
09/11/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2023 17:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/11/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
31/10/2023 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/10/2023 15:25
Determinada a citação
-
25/10/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/10/2023 14:03
Juntada de Petição
-
02/10/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/09/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 19:32
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/09/2023 16:35
Juntada de Petição
-
06/09/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:11
Determinada a intimação
-
05/09/2023 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 09:59
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2023 12:28
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 9
-
31/08/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
31/08/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2023 17:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/08/2023 17:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
26/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/08/2023 13:51
Juntada de Petição
-
18/08/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 18:20
Determinada a intimação
-
17/08/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000045-37.2020.4.02.5104
Alexandre Taveira Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego de Assis Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:39
Processo nº 5000045-37.2020.4.02.5104
Alexandre Taveira Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004109-37.2024.4.02.0000
Plug In Ipanema Bar e Restaurante Eireli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 17:57
Processo nº 5008989-72.2024.4.02.0000
Uniao
Ismael Alves de Souza
Advogado: Claudia Freiberg
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 14:22
Processo nº 5001569-94.2021.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiao Evaristo da Silva Filho
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:13