TRF2 - 5061732-87.2021.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:51
Baixa Definitiva
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061732-87.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIROADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) DESPACHO/DECISÃO Evento 36.
Requer a exequente o cumprimento de sentença, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente a honorários sucumbenciais, no valor de R$ 14.963,40.
Intimada na forma do Art. 535 do CPC (Evento 39), a executada impugna a pretensão, sob o fundamento de que não foram fixados honorários na sentença de primeiro grau, tampouco no Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região (Evento 42).
Manifestação da exequente, no Evento 45, postulando pelo prosseguimento da execução, com o pagamento dos honorários requeridos. É o relato.
Decido.
Com razão a impugnante.
Em análise dos autos, verifico que não foi fixada verba sucumbencial.
A sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.50 – DJU de 18.10.2007 – p. 345) - Evento 19.
Por ocasião do julgamento em segundo grau, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação da embargante, mas não condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme ementa e acórdão que seguem (evento 12, ACOR3, do recurso): "EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos presentes embargos à execução fiscal. 2.
Segundo Relatório de abertura do processo (Ev 1, PROCADM11), a infração foi constatada através de denúncia do beneficiário, que informou que teve seu exame de colposcopia negado sob a alegação de que não havia previsão de cobertura para o mesmo. 3.
O referido documento contendo a listagem de benefícios médicos ambulatoriais básicos encontra-se cadastrado na própria ANS, no Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA), de modo que seria/deveria ser de conhecimento da Agência Reguladora que o referido plano/benefício, além de ser anterior à Lei nº 9.656/98, expressamente excluía de sua cobertura qualquer tipo de cobertura para o exame de colposcopia. 4. Nessa esteira, é possível concluir das provas carreadas pela apelante que o exame em questão, qual seja a colposcopia, não tem cobertura pela APPAI, uma vez que encontra-se juntado aos autos (Ev 1, COMPR27) o Print do próprio site onde não se vislumbra a cobertura do exame em questão. 5.
A conduta da recorrente foi legítima, pois o benefício de saúde oferecido pela operadora não cobre o atendimento requerido, de acordo com informações que se encontram registradas em seu site e no sistema da própria ANS, já que estão excluídos inúmeros procedimentos como se vê ao Ev 1 COMP17. 5.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Devidamente intimada do referido acórdão proferido, a embargante não interpôs recurso em face dele.
Nesse cenário, não cabe ao juízo de primeira instância determinar o pagamento da verba em questão, já que não a título a judicial a embasar o crédito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 02:49
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/02/2025 19:44
Juntada de Petição
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24/01/2025 17:03
Despacho
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24/01/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 09:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF02 Número: 50617328720214025101/TRF2
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04/11/2022 15:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF02 -> TRF2
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28/10/2022 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027980-61.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 27
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07/10/2022 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2022 10:40
Determinada a intimação
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18/08/2022 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2022 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2022 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2022 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2022 11:55
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 16:01
Juntada de Petição
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16/02/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2021 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2021 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2021 19:33
Determinada a intimação
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18/10/2021 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2021 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2021 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2021 20:35
Determinada a intimação
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14/09/2021 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2021 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2021 14:56
Determinada a intimação
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23/06/2021 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2021 15:14
Distribuído por dependência - Número: 50279806120204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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