TRF2 - 5073383-48.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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17/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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17/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 17:10
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 11:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 113
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073383-48.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 107, PET1 - Trata- se de pedido formulado pela Defensoria Pública da União em favor de MARIANA RODRIGUES GUIMARAES LEMELLE, objetivando o desbloqueio de sua conta bancária, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
Alega a executada que os valores bloqueados possuem caráter estritamente alimentar, porquanto são voltados integralmente para a sua subsistência e de seus três filhos menores.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece expressamente a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". A exceção prevista na parte final do § 2º do mesmo artigo se aplica exclusivamente aos casos de dívida de natureza alimentar, o que não é a hipótese dos autos.
O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há distinção no tratamento entre valores mantidos em caderneta de poupança e aqueles depositados em outras modalidades de aplicação financeira ou conta corrente.
No caso em análise, a requerente não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que os valores bloqueados através da ferramenta Sisbajud são provenientes da pensão alimentícia recebida por sua filha.
Ademais, a executada não trouxe também aos autos elementos que demonstrem que tais valores são destinados a assegurar seu mínimo existencial ou a proteção contra adversidades, nem se os mesmos se encontram em caderneta de poupança ou conta-corrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, facultando ao requerente a apresentação de provas mais robustas como a apresentação de extratos bancários.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. -
21/08/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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27/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:22
Decisão interlocutória
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26/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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25/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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23/06/2025 11:50
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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16/06/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 15:57
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:06
Decisão interlocutória
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08/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/05/2025 02:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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09/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/05/2025
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/05/2025
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17/03/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073383-48.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES GUIMARAES LEMELLE EDITAL Nº 510015645634 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de MARIANA RODRIGUES GUIMARAES LEMELLE.
E, por tratar-se da ré MARIANA RODRIGUES GUIMARAES LEMELLE, CPF: *10.***.*73-58, revel, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que em 15 (quinze) dias, pague o débito (art. 523, CPC) no valor de R$ 99.255,27 (noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizado até até a data do efetivo depósito judicial, ciente de que decorrido o prazo haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o total devido (art. 523, § 1º, CPC) ou sobre o resíduo não pago (art. 523, §2º, CPC). Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 12/03/2025.
Eu, RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 211338492123 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
14/03/2025 12:41
Intimação por Edital
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14/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2025
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12/03/2025 10:32
Despacho
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06/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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31/01/2025 14:30
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 14:30
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:23
Decisão interlocutória
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23/01/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 21:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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23/01/2025 21:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2025 21:20
Juntada de Petição
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03/01/2025 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/08/2024 11:20
Baixa Definitiva
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31/08/2024 11:19
Transitado em Julgado
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31/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/07/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/08/2024
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/08/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073383-48.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MARIANA RODRIGUES GUIMARAES LEMELLE EDITAL Nº 510013752877 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de MARIANA RODRIGUES GUIMARAES LEMELLE.
E, por ter sido o réu MARIANA RODRIGUES GUIMARAES LEMELLE, CPF: *10.***.*73-58, declarado revel, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[SENTENÇA Vistos e etc.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação de cobrança em face de MARIANA RODRIGUES GUIMARAES LEMELLE.
Como causa de pedir sustenta ser credora da parte ré relativamente à quantia de R$ 71.069,33 (setenta e um mil sessenta e nove reais e trinta e três centavos), atualizada até 20/05/2023 e decorrente do Contrato: 192906110001046100.
Aponta que diante do não cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré, operou-se a rescisão contratual, assim como o vencimento antecipado da dívida.
Diante disso requer que seja declarada a existência e validade das dívidas contraídas, bem como que a parte Ré seja condenada ao respectivo pagamento devidamente atualizado.
Decretada a revelia da parte ré no evento 23.
As partes não se manifestaram em provas.
Autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação objetivando a autora o pagamento de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado firmado em 12/11/2020 (contrato nº 192906110001046100). À luz dos documentos coligidos, verifico que a ré é devedora da quantia atualizada no valor de R$ 71.069,33 (setenta e um mil sessenta e nove reais e trinta e três centavos), atualizada até 20/05/2023.
Ocorre que regularmente citada para refutar as alegações da CEF a ré não ofertou contestação, tampouco manifestou interesse em firmar acordo administrativamente. Destarte, projeta-se os efeitos da revelia (art. 344 CPC), em especial a presunção de verdade dos fatos alegados na inicial, bem como a planilha de evolução da dívida (evento 1, PLAN8), demonstrativo de débito (evento 1, CALC3) e extrato bancário ( evento 1, EXTR7). Diante da ausência de impugnação, os elementos probatórios carreados na inicial caracterizam como prova plena à luz do art. 225 CC: ‘’Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.’’ A dívida alcançava o valor atualizado à época do ajuizamento da ação de R$ 71.069,33 (setenta e um mil sessenta e nove reais e trinta e três centavos).
Firme em tais premissas, assiste razão à autora. ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de (i) DECLARAR a existência e validade das dívidas contraídas apontadas na inicial, bem como CONDENAR a ré ao pagamento do valor de de R$ R$ 71.069,33 (setenta e um mil sessenta e nove reais e trinta e três centavos), atualizada até 20/05/2023, corrigido monetariamente até a data do levantamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigos 405 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 240 do Novo Código de Processo Civil), respectivamente.
Condeno a ré a restituir as custas processuais adiantadas pela autora, na forma do art. 82, §2º, CPC. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, par. 2o, CPC.
Diante a revelia, intimem-se o réu por EDITAL para ciência da sentença.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido por 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 16/07/2024.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 211338492123 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
17/07/2024 18:51
Intimação por Edital
-
17/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2024
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16/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
-
22/04/2024 17:38
Juntada de Petição
-
03/04/2024 23:44
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/03/2024 09:48
Juntada de Petição
-
27/02/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:22
Decisão interlocutória
-
22/02/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 09:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/01/2024 09:26
Juntada de Petição
-
10/01/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:10
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 10:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/11/2023 08:41
Juntada de Petição
-
23/11/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:37
Determinada a intimação
-
17/11/2023 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 10:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/11/2023 10:08
Juntada de Petição
-
16/11/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/11/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2023 11:54
Despacho
-
26/10/2023 07:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 11:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
23/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2023 08:31
Juntada de Petição
-
28/09/2023 19:08
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/09/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/09/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 09:58
Despacho
-
22/09/2023 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2023 17:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2023 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
17/08/2023 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 15:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/08/2023 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
10/08/2023 09:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2023 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2023 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
06/07/2023 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/07/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2023 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/07/2023 12:32
Determinada a citação
-
03/07/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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