TRF2 - 5000664-84.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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04/08/2025 15:35
Juntado(a)
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03/08/2025 14:43
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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03/08/2025 09:32
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000664-84.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: AUREA MARIA SABINO MARINADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA VALIATI TRAVEZANI (OAB ES013398) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FIXAÇÃO DA DIB E DA DATA DE CONVERSÃO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária ajuizada por Aurea Maria Sabino Marin em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (18/06/2009).
O Juízo da Vara Única de Iconha julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde a DER.
O INSS interpôs apelação, sustentando que a perícia indicou incapacidade parcial, requerendo a concessão de auxílio-doença desde o laudo e a revogação da multa diária fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, com fixação da DIB desde a DER e conversão em aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício por incapacidade requer a demonstração de incapacidade para o trabalho, manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência mínima exigida (Lei n. 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59), requisitos preenchidos pela autora na data de entrada do requerimento administrativo (DER). 4.
O laudo pericial constatou a existência de múltiplas patologias incapacitantes, como sinovites, tenossinovites, transtorno depressivo e gonartrose, que impossibilitam o exercício da atividade habitual (trabalho rural), concluindo pela incapacidade definitiva e permanente. 5.
Embora o perito não tenha fixado a data exata do início da incapacidade permanente, documentos médicos e receituários de 2009 corroboram a existência de incapacidade desde a DER, o que justifica a concessão de auxílio-doença desde 18/06/2009. 6.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é fixada na data da citação válida (25/04/2013), conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp 1.896.837/CE; REsp 1.471.461/SP). 7.
A imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial encontra respaldo nos artigos 536, §1º, e 537 do CPC e é admitida mesmo contra a Fazenda Pública, sendo medida proporcional e razoável para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A incapacidade laboral pode ser reconhecida desde a DER quando há elementos médicos contemporâneos que comprovem a enfermidade incapacitante, ainda que a perícia judicial não fixe data precisa. 2. É admissível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer, desde que de forma proporcional e razoável. 3.
A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode ser fixada na data da citação, na ausência de definição da data de início da incapacidade permanente pelo perito.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 44 e 59; CPC, arts. 536, §1º, e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.896.837/CE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, REsp 1.471.461/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.04.2018, DJe 16.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo, convertida em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
06/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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06/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB10TESP -> GAB35JFC
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04/06/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000664-84.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 206) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: AUREA MARIA SABINO MARIN ADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA VALIATI TRAVEZANI (OAB ES013398) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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06/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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18/06/2024 09:41
Juntada de Petição
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06/06/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 03/06/2024
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03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000664-84.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00002622820138080023/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: AUREA MARIA SABINO MARIN ADVOGADO: Andressa Maria Valiati Travezani APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
30/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2024
-
30/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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