TRF2 - 5016533-71.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
17/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/08/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 08/08/2025 15:18:47)
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
-
25/06/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 19:31
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50165337120234025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 11/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2025 19:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS.
UNIÃO E UNIRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM AMBOS OS CARGOS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CJF 175/2011.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por REIS FRIEDE contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO), julgou improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do auxílio-alimentação pela universidade apelada, não obstante o recebimento da verba pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde possui outro vínculo jurídico, além do pagamento retroativo desde a suspensão. 2.
Com efeito, o auxílio-alimentação é um benefício de cunho indenizatório que visa suprir a despesa com refeição realizada pelos servidores e agentes públicos no exercício do cargo público, durante a sua jornada de trabalho.
Significa dizer que a vantagem em questão deve ser paga mensalmente com o objetivo de proporcionar ao servidor alimentar-se durante sua jornada de trabalho. 3.
Na hipótese, o apelante por possuir dois vínculos estatutários licitamente cumuláveis, faz jus à remuneração de cada um dos cargos, incluindo as verbas indenizatórias deles decorrentes, sendo certo que a Resolução do CJF que rege a matéria não prevê a impossibilidade de cumulação da verba.
Desta forma, cabível o pagamento em duplicidade de auxílio-alimentação, vez que o exercício de atividades em entes públicos distintos possibilita a acumulação do benefício. 4.
Com efeito, as autarquias são órgãos públicos DESCENTRALIZADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, criadas por lei com autonomia financeira e orçamentária, conforme lição contida pelo saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, no seu Direito Administrativo Brasileiro, sendo certo que o raciocínio emprestado no julgado acima ao Estado do Rio de Janeiro, se aplica também em matéria autárquica, sendo esta a natureza da UNIRIO. 5.
Embora indenizatória, a natureza atípica da verba, a mesma tem por finalidade remunerar cargo público com os estipêndios ali vinculados, não sendo possível fazer a restrição do pagamento pela via administrativa. As normas de direito remuneratório estão adstritas ao princípio da legalidade, não sendo o caso de, com a devida vênia, excluí-las pela via administrativa. 6.
Ademais, seria desarrazoado se pretender que um servidor/agente público que desempenha suas funções constitucionalmente acumuláveis em duas repartições distintas, obtenha apenas um auxílio-alimentação, sendo certo que as verbas remuneratórias devem ser acrescidas das indenizatórias, quando cabível.
Assim sendo, a modificação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja observada a garantia constitucional da acumulação de cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, e, consequentemente, das remunerações e indenizações que lhes sejam inerentes. 7.
Apelação provida para reconhecer o direito do apelante ao recebimento cumulativo do auxílio-alimentação pleiteado, devendo a implementação ser efetivada de forma imediata, e os atrasados sujeitos ao trânsito em julgado, ante o desempenho de cargos públicos licitamente acumuláveis, nos termos da Constituição Federal, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, 3º, do CPC, sobre o valor dos atrasados a ser apurado em liquidação de sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer o direito do apelante ao recebimento cumulativo do auxílio-alimentação pleiteado, devendo a implementação ser efetivada de forma imediata, e os atrasados sujeitos ao trânsito em julgado, ante o desempenho de cargos públicos licitamente acumuláveis, nos termos da Constituição Federal, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, 3º, do CPC, sobre o valor dos atrasados a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
20/05/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 18:58
Juntado(a)
-
08/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2025 17:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/04/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
29/10/2024 16:29
Juntada de Petição
-
02/08/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
23/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:33
Retirado de pauta
-
15/07/2024 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
15/07/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
15/07/2024 13:32
Juntada de Petição
-
12/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b>
-
12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b>
-
12/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 23/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 29/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
11/07/2024 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/07/2024
-
11/07/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2024 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
15/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
15/05/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/05/2024 14:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/05/2024 14:02
Redistribuído por sorteio - (GAB29 para GAB13)
-
06/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 13:21
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
04/05/2024 13:13
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/05/2024 13:13
Despacho
-
30/04/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
-
30/04/2024 16:15
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
30/04/2024 15:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/04/2024 15:46
Declarada suspeição por
-
30/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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