TRF2 - 5052260-91.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:38
Juntada de Petição
-
27/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052260-91.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há omissão ou contradição no voto embargado.
Os argumentos trazidos nestes embargos de declaração já foram discutidos, fato que afasta a necessidade do presente recurso. 3.2 Com efeito, impende observar que a alegação da parte embargante no sentido de que "consoante entendimento consolidado na jurisprudência, lei específica prevalece sobre a lei geral.
Além disso, a Lei nº 14.523/2023 concedeu o reajuste não apenas ao vencimento básico, mas também às demais parcelas remuneratórias; (...) não poderia, de forma alguma, a Administração, arbitrária e ilegalmente, privar os substituídos do reajuste da VPNI", foi objeto de análise no bojo do voto ora recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: "Considerando que a alegação da parte embargante foi objeto de análise no bojo do voto ora recorrido, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
-
23/07/2025 12:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
23/07/2025 10:02
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5052260-91.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Petição
-
26/05/2025 10:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
26/05/2025 10:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 11:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 20:22
Juntada de Petição
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052260-91.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS.
REAJUSTE. LEI 14.523/2023.
EXTENSÃO.
DESCABIMENTO.
REVISÃO GERAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
I- CASO EM EXAME: 1.Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação coletiva, objetivando declarar o direito dos substituídos à aplicação do reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei nº 14.523/2023 à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada, independentemente da época em que foi incorporada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Se existe direito dos substituídos à aplicação do reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei nº 14.523/2023 à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada, independentemente da época em que foi incorporada, bem como condenar a demandada em obrigação de fazer consistente na implementação do reajuste da VPNI decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada na folha de pagamento dos substituídos, conforme o comando legal, sendo a primeira parcela a partir de 1º de fevereiro de 2023 (6%), a segunda a partir de 1º de fevereiro de 2024 (6%), e a terceira a partir de 1º de fevereiro de 2025 (6,13%); condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos referentes aos meses em que não foi aplicado o reajuste da VPNI, tudo acrescido de juros e correção monetária.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 3.Não obstante os argumentos esposados na inicial estarem restritos à pretensão de extensão do reajuste concedido pela Lei 14.523/2023 às parcelas de VPNI, a questão da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral (RE 638.115-ED-ED, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020), no bojo dos quais foi determinado que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, é prejudicial à pretensão autoral, ao menos no que se refere ao reajuste da parcela de quintos incorporados entre 08.04.1998 e 04.09.2001.
Todavia, a questão já restou dirimida pelo CJF, em sede administrativa.
Para melhor compreensão da controvérsia, segue o breve retrospecto processual. 4.Sabe-se que, no julgamento do RE 638.115, em sede de repercussão geral, o STF declarou inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, porém, modulou os efeitos decisórios, para manter o pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas e ou judiciais não transitadas em julgado, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data daquele julgado. 5.A Lei 14.523, de 09.01.2023, objeto da presente demanda, reajustou a remuneração das carreiras dos servidores da Justiça Federal, que foi dividida em 3 parcelas, pagas a partir de 1º.02.2023. Quando do pagamento da primeira parcela do reajuste previsto na Lei 14.523/2023, os quintos/décimos incorporados entre 08.04.1998 e 04.09.2001, posteriormente preservados como VPNI, foram parcialmente absorvidos, em cumprimento ao RE 638.115. 6.Todavia, em disciplina contrária àquela dada pelo Pretório Excelso, sobreveio a Lei 14.687, de 20.09.2023, cujo art. 4º acrescentou o parágrafo único ao art. 11 da Lei 11.416/2006, que estabeleceu que as VPNIs não poderão ser reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias nos anexos daquela lei. 7.No âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, que não há direito adquirido à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal identificada – VPNI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação, ficam sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos (STJ, Primeira Turma, AIRMS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 06.06.2017). IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença integralmente mantida.
Tese de julgamento:"A Lei 14.523/23 não possui caráter geral de revisão de remuneração de servidores públicos, mas apenas reajuste específico a uma categoria de servidores públicos. Por conseguinte, não há que se falar na extensão do reajuste previsto na Lei 14.523/2023 às parcelas de VPNI".
Dispositivos relevantes citados:Lei 14.523/2023, Lei 14.687, de 20.09.2023 e art. 11 da Lei 11.416/2006. Jurisprudência relavante mencionada:RE 638115 ED-ED, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/05/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 16:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/05/2025 12:25
Juntada de Petição
-
30/04/2025 17:23
Juntada de Petição
-
28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5052260-91.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
-
03/07/2024 13:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
03/07/2024 13:25
Retirado de pauta
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Petição
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>15/07/2024 13:00 a 19/07/2024 13:00</b>
-
26/06/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 15 de julho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5052260-91.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
-
25/06/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2024 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2024 13:00 a 19/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 63
-
24/06/2024 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
21/06/2024 04:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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