TRF2 - 5109935-12.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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11/09/2025 12:02
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109935-12.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ELIANE CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Ev. 48: Não merece prosperar a impugnação formulada pela devedora.
A ré foi regularmente citada, conforme evento 10, DOC1 .
Após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, a ré foi intimada para realizar o pagamento, via e-carta, nos termos do art. 513, §2°, II do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC.
Por sua vez, a intimação do evento 31 é válida.
Cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RÉU REVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE A PARTE FOI CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 513, § 2º, II, DO CPC.
Requerido o cumprimento de sentença, a norma do art. 513, § 2º, II, do CPC, estabelece que a intimação do devedor que não tiver procurador constituído nos autos será implementada mediante carta com aviso de recebimento, dirigida ao mesmo local no qual tenha sido concretizada a citação na fase de conhecimento da ação . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23539443020248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024).
Tampouco merece acolhimento a alegação de inépcia da fase de cumprimento de sentença iniciada pela CEF.
Constata-se que a petição do Evento 24 está acompanha de planilha com evolução detalhada do débito. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Condeno a executada em honorários de 10 % (dez por cento) sobre o total exequendo. Intime-se a CEF para requerer o que entender cabível visando ao prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo certo que tanto o SISBAJUD quanto o RENAJUD foram negativos. -
19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:30
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109935-12.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ELIANE CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Ao executado em réplica. Após, venham conclusos para decisão da impugnação. -
19/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:19
Despacho
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15/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/02/2025 08:16
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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18/01/2025 18:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/11/2024 18:54
Juntada de Petição
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07/11/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:43
Determinada a intimação
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06/11/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 17:16
Juntada de Petição
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13/09/2024 15:12
Juntado(a)
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06/09/2024 13:13
Juntado(a)
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27/08/2024 17:00
Despacho
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13/08/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 18/07/2024
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5109935-12.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ELIANE CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Evento 24: Intime-se o réu/executado, para que efetue o pagamento dos honorários de sucumbência e reembolso das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como honorários de advogado no mesmo percentual sobre o montante do débito, nos termos e para os fins do art. 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por e-carta, nos termos do art. 513, §2°, II do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC, considerando que a ré é revél, tendo sido regularmente citada na fase de conhecimento mas não contestou nem constituiu advogado. Fica a devedora ciente do prazo de 15 dias, para impugnar, contados do encerramento do prazo para pagar (art. 525 do NCPC), independentemente de garantia.
Sem prejuízo, à Secretaria para alterar a classe processual no sistema E-proc para cumprimento de sentença. -
17/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2024
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17/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2024 15:05
Juntada de Petição
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24/06/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:34
Determinada a intimação
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20/06/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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03/05/2024 14:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 16:20
Despacho
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29/04/2024 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 11:50
Transitado em Julgado - Data: 05/04/2024
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 14:00
Juntada de Petição
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12/03/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2024 13:40
Juntada de Petição
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06/02/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 18:37
Determinada a intimação
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05/02/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 08:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2023 15:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 18:47
Determinada a citação
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08/11/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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25/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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