TRF2 - 5001656-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/05/2025 19:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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22/05/2025 16:58
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL E EXT.
EM Apelação Cível Nº 5001656-92.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: LILIAN DE CASTRO NUNES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO PIERECK DE SA (OAB RJ088857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN DE CASTRO NUNES, com fulcro no artigo 1042, do Código de Processo Civil (evento 74), em face decisão que negou seguimento a recurso especial (evento 63).
Em contrarrazões (evento 82), a parte recorrida pugnou fosse negado seguimento ao recurso. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente incabível. É que nos termos do art. 1.030, §2º c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, com base no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, cabe apenas o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no art. 1.042 do precitado diploma legal, por se prestar este último unicamente a impugnar decisões de inadmissibilidade recursal.
Confira-se: Art. 1.030. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do mesmo Diploma Processual.
Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE).
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2. O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro. Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF, Rcl 46517 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na Rcl 46630/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 08/03/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO.
UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO.
INÚMEROS PRECEDENTES. 1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.
Inúmeros precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na Rcl 46356/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 09/11/2023) Mostra-se, portanto, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, impondo-se o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço do agravo do evento 74, interposto contra a decisão em que foi negado seguimento ao recurso especial (evento 63), na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil. -
16/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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16/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/05/2025 15:58
Decisão interlocutória
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05/05/2025 19:26
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 15:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72, 66 e 67
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 65
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:06
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 65, 66 e 67
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20/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/02/2025 15:38
Recurso Extraordinário não admitido
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20/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/02/2025 14:04
Negado seguimento a Recurso Especial
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20/02/2025 00:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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19/02/2025 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/02/2025 14:10
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:09
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/12/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/12/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/11/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/11/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/11/2024 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001656-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LILIAN DE CASTRO NUNES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PIERECK DE SA (OAB RJ088857) APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO ADVOGADO(A): Bruno Matias Lopes Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 62
-
08/10/2024 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/10/2024 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 16:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
-
14/08/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2024 17:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b>
-
19/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 30/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 05/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001656-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LILIAN DE CASTRO NUNES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PIERECK DE SA (OAB RJ088857) APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO ADVOGADO(A): Bruno Matias Lopes Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
18/07/2024 13:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
-
18/07/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2024 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 40
-
12/07/2024 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/07/2024 06:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/07/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2024 09:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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24/06/2024 05:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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