TRF2 - 5006664-37.2021.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
-
22/07/2025 00:42
Juntada de Petição
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
27/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006664-37.2021.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DIAS NOGUEIRAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a desistência da presente ação (evento 128, PET1), sem renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda.
O INSS manifestou-se nos autos de forma contrária à desistência (evento 144, PET1), nos seguintes termos: "(...) IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA No caso concreto, há dois óbices à aceitação do pedido de desistência: a) um de ordem legal; b) outro de ordem probatória, referente ao caso concreto. a) Inicialmente, a lei apenas autoriza os representantes judiciais de autarquias federais a concordarem com a desistência do pedido, em causas de quaisquer valor, se o autor renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação (art. 3º, caput, da Lei nº 9.469/97).
Ao impedir a concordância com o pedido de desistência, puro e simples, por óbvio, o referido dispositivo legal também impede a sua homologação, pois não haveria sentido em impedir o ente público de manifestar sua aquiescência e, ao mesmo tempo, admitir o acolhimento da desistência. b) Em segundo lugar, não cabe a desistência do pedido se, após a instrução processual, as provas forem desfavoráveis à parte autora, evidenciando, na verdade, a improcedência do pedido.
Ora, a parte autora não pode desistir, a fim de escapar de uma sentença de improcedência, resguardando o ajuizamento de nova ação idêntica, com nova instrução probatória, pois isso se caracterizaria como um abuso de direito e afronta à própria Jurisdição. (...)" Conforme entendimento consolidado, após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende de anuência do réu, podendo este, legitimamente, condicionar sua concordância à renúncia ao direito material discutido ou se opor à extinção do processo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC . DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9 .469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art . 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2 .
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.3 .
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art . 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.5.
Recurso especial provido .
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ - REsp: 1267995 PB 2011/0173074-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/06/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2012 DECTRAB vol . 217 p. 35) Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDICIONAMENTO AO ATO DE RENÚNCIA- POSSIBILIDADE. 1 Trata-se de apelação do INSS interposta em face de sentença que homologou pedido de desistência da ação, nos termos do art. 267, VIII do CPC/73 (art. 485, VIII do CPC/15), após a citação, sem o prévio consentimento do réu . 2 - Conforme tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" ( REsp 1 .267.995/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/08/2012). 3 - Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular tramitação do processo (TRF-1 - AC: 10025257920194019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2020 ) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDICIONAMENTO AO ATO DE RENÚNCIA- POSSIBILIDADE . 1 – Homologação do pedido de desistência da ação, nos termos do art. 267, VIII do CPC/73 (art. 485, VIII do CPC/15), após a citação, sem o prévio consentimento do réu. 2 - Conforme tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art . 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1.267 .995/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/08/2012). 3 - Hipótese em que, cassada a sentença homologatória da desistência da ação, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação do processo. 4 – Apelação do INSS provida . (TRF-1 - AC: 1011659-33.2019.4.01 .9999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/07/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 01/08/2019 ) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONCORDÂNCIA .
CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAIMPROCEDÊNCIA PELO RÉU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante do pedido de desistência da parte autora, sem renúncia ao direito material, e não tendo havido concordância pelo INSS, o qual requereu a improcedência do pedido, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para que o demandante se manifeste quanto à eventual intenção de renunciar ao direito sobre o qual se funda ação, prosseguindo-se com o regular processamento do feito em caso de negativa. (TRF-4 - AC: 79442120164049999 RS 0007944-21.2016.4.04 .9999, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 13/09/2017, SEXTA TURMA) No caso, muito embora o INSS fundamente a sua oposição à desistência autoral após a realização da perícia negativa, fato é que o acórdão proferido pelo Eg.
TRF-2 (evento 17, ACOR2) anulou a sentença deste juízo e determinou a realização de nova perícia médica.
De todo modo, em atenção ao disposto no art. 267, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a renúncia ao direito material que fundamenta a presente ação, sob pena de prosseguimento do feito para julgamento do mérito.
Em não havendo manifestação ou renúncia, façam-me os autos conclusos.
Intime-se. -
06/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:01
Determinada a intimação
-
30/05/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
07/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
24/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:22
Determinada a intimação
-
20/02/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 118
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
27/11/2024 14:01
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 120
-
26/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:37
Determinada a intimação
-
25/11/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108, 117 e 122
-
22/11/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
22/11/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
19/11/2024 04:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
14/11/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DIAS NOGUEIRA <br/> Data: 19/12/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. N
-
14/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/11/2024 13:45
Determinada a intimação
-
14/11/2024 06:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 06:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 112
-
08/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DIAS NOGUEIRA <br/> Data: 19/11/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. N
-
08/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:34
Determinada a intimação
-
05/11/2024 02:04
Juntado(a)
-
05/11/2024 01:53
Juntado(a)
-
05/11/2024 01:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 16:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJITB02 Número: 50066643720214025107/TRF2
-
13/09/2023 08:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB02 -> TRF2
-
13/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
29/08/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/08/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
18/07/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2023 20:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
23/06/2023 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
29/05/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/05/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/05/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/04/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/04/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
15/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
01/03/2023 10:48
Juntada de Petição
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/02/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/02/2023 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 22:13
Determinada a intimação
-
15/02/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 14:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/12/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 12:46
Determinada a intimação
-
12/12/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/12/2022 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
07/12/2022 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/12/2022 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
03/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 23:01
Juntada de Petição
-
28/10/2022 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/10/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 14:21
Determinada a intimação
-
03/10/2022 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2022 10:46
Juntada de Petição
-
09/08/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
03/08/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/08/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/08/2022 16:44
Juntada de Petição
-
26/07/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 09:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DIAS NOGUEIRA <br/> Data: 30/08/2022 às 08:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 4 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NI
-
13/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2022 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/06/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 08:39
Despacho
-
09/06/2022 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/04/2022 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2022 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
18/03/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2022 07:03
Juntada de Petição
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
08/03/2022 09:09
Juntada de Petição
-
03/03/2022 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/03/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2022 19:09
Não Concedida a tutela provisória
-
23/02/2022 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 12:52
Determinada a intimação
-
25/01/2022 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003465-57.2023.4.02.5003
Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 11:17
Processo nº 5009125-35.2023.4.02.5002
Valdir Marques Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 18:14
Processo nº 5027316-34.2023.4.02.5001
Rodrigo Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 14:37
Processo nº 5008104-70.2023.4.02.5116
Dimas Ramon da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/12/2023 10:47
Processo nº 5006664-37.2021.4.02.5107
Maria de Fatima Teixeira Dias Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2023 08:24