TRF2 - 5121026-02.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121026-02.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MARLENE TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARLENE TAVARES DA SILVAA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal no evento 27, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
SÚMULA 150 DO STF.
ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. sentença mantida. recurso desprovido.
I. Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, nos quais o Autor vindicava a incorporação e pagamento das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Em primeira instância foi proferida sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva, considerando que o trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 14/11/2013, sendo proposta a presente execução apenas no ano de 2023.
II.
O prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, eis que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre observar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos.
III.
Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.
IV. Houve a devida intimação do Acórdão proferido na Ação Coletiva de origem, sendo certo que a publicação feita no ano de 2016 refere-se somente à certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 14/11/2013, em nada alterando o termo inicial para a contagem do lustro prescricional. V.
Correta a sentença ao afirmar que nos autos da ação coletiva "o próprio sindicato-autor requereu a certificação do trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido referente à GDPGTAS, o que fora deferido pela 5ª Turma Especializada do E.
TRF2 ao constatar que o acórdão proferido não havia alterado a sentença em relação à GDPGTAS e que a UNIÃO não havia interposto Recurso especial e/ou Extraordinário. Assim sendo, foi certificado que os acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 (numeração física dos autos da apelação) transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013". VI.
Em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, objeto da presente execução, e o ajuizamento da presente ação (22/11/2023), sem que o Exequente tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, a pretensão executiva encontra-se manifestamente fulminada pela prescrição.
VII. Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos no evento 35, foram desprovidos no evento 51.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve equívoco por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao reconhecer o trânsito em julgado parcial da sentença em 14/11/2013, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitia tal cisão.
Argumenta que essa interpretação viola os princípios da unidade da sentença e da irretroatividade das normas processuais, conforme previsto no art. 6º da LINDB, art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, e nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015.
Além disso, aponta omissão na análise de argumentos relevantes e jurisprudência dominante, o que configura violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015.
Diante dessas alegações, requer o provimento do Recurso Especial para afastar o reconhecimento do trânsito em julgado parcial e, por consequência, a prescrição quinquenal das parcelas da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Saúde (GDPGTAS).
Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão recorrido por omissão, com retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento que observe os dispositivos legais violados e a jurisprudência consolidada.
Contrarrazões no evento 66. É o breve relatório.
Decido.
A questão dos autos está centrada na controvérsia sobre a validade do trânsito em julgado parcial da sentença coletiva proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, especificamente quanto à gratificação GDPGTAS.
A recorrente sustenta que, à época, não havia previsão legal para a cisão da coisa julgada em capítulos autônomos, sendo imprescindível o trânsito em julgado integral para o início da contagem do prazo prescricional.
Ao reconhecer a prescrição com base em certidão de trânsito em julgado parcial datada de 14/11/2013, o acórdão recorrido teria violado os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das normas processuais e da unidade da sentença, razão pela qual se requer a reforma da decisão para considerar como marco inicial o trânsito em julgado integral ocorrido em 01/12/2021.
Embora a parte tenha sustentado que não seria possível o trânsito em julgado parcial da sentença coletiva, o voto condutor refuta essa tese com base nos próprios autos da ação originária.
O relator destaca que o sindicato-autor requereu expressamente a certificação do trânsito em julgado exclusivamente quanto ao pedido referente à gratificação GDPGTAS, e que esse pedido foi deferido pela 5ª Turma Especializada do TRF2.
Isso ocorreu porque o acórdão não alterou a sentença nesse ponto e a União não interpôs recurso especial ou extraordinário sobre a matéria, permitindo a formação da coisa julgada parcial em 14/11/2013.
O voto reconhece, portanto, que o trânsito em julgado parcial é juridicamente válido e eficaz para fins de contagem do prazo prescricional da execução individual.
Ao afirmar que a publicação posterior, em 2016, apenas formalizou a certidão já consolidada em 2013, o relator reforça que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da estabilização da decisão sobre a GDPGTAS.
Assim, diante do ajuizamento da execução apenas em 2023, mais de cinco anos após o trânsito em julgado parcial, a pretensão executória foi corretamente considerada prescrita.
Para melhor compreensão, destaco o seguinte trecho do voto condutor (evento 27): “Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, no qual Autor vindicava a incorporação e pagamento das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa e de Suporte – GDPGTAS.
Em primeira instância, pronunciou a prescrição da pretensão executiva, considerando que o trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 14/11/2013 sendo proposta a presente execução apenas no ano de 2023.
Ora, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, eis que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre observar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos.
Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.
Confira-se, verbis: (STJ.
AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma.
DJ 11/12/2012).
Oportuno salientar que houve a devida intimado do Acórdão proferido na Ação Coletiva de origem, sendo certo que a publicação feita no ano de 2016 refere-se somente à certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 14/11/2013, em nada alterando o termo inicial para a contagem do lustro prescricional.
Além disso, como bem ressaltado pelo Magistrado de Primeiro Grau na sentença apelada, "conforme consta às fls. 179/192 do evento 86 dos autos da apelação da ação coletiva (processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 86, DOC61), o próprio sindicato-autor requereu a certificação do trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido referente à GDPGTAS, o que fora deferido pela 5ª Turma Especializada do E.
TRF2 ao constatar que o acórdão proferido não havia alterado a sentença em relação à GDPGTAS e que a UNIÃO não havia interposto Recurso especial e/ou Extraordinário. Assim sendo, foi certificado que os acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 (numeração física dos autos da apelação) transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013 (fl. 192 eletrônica do evento 86, OUT61)".
Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, objeto da presente execução, e o ajuizamento da presente ação (22/11/2023), sem que o Exequente tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesta a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.
Considerando o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.” Ademais, ressalto que, nos embargos de declaração opostos julgado no evento 51, a questão foi devidamente enfrentada pelo colegiado.
Concluiu-se, de forma expressa, que não houve omissão quanto à alegação de que “a certificação do trânsito em julgado (parcial) ocorreu em 2013, ou seja, sob a vigência do CPC de 1973, período em que não se admitia o fracionamento da coisa julgada em capítulos distintos da sentença”.
O voto embargado consignou que, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, “conforme consta às fls. 179/192 do evento 86 da apelação na ação coletiva (processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2), o próprio sindicato-autor requereu a certificação do trânsito em julgado exclusivamente quanto ao pedido referente à GDPGTAS.
Tal requerimento foi deferido pela 5ª Turma Especializada do TRF2, ao verificar que o acórdão não havia modificado a sentença nesse ponto e que a União não interpôs recurso especial ou extraordinário.
Assim, foi certificado que os acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 transitaram em julgado, exclusivamente quanto à GDPGTAS, em 14/11/2013 (fl. 192 eletrônica do evento 86, OUT61)”. Ademais, o acórdão embargado foi categórico ao reconhecer que, diante do transcurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional — 14/11/2013, data do trânsito em julgado dos acórdãos relativos à GDPGTAS — e o ajuizamento da presente execução em 22/11/2023, sem que o Exequente tenha comprovado qualquer causa interruptiva ou suspensiva, a pretensão executória encontra-se, de forma inequívoca, fulminada pela prescrição.
Diante disso, resta afastada também a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC, evidenciando que a insurgência do recorrente decorre de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a abertura da instância especial.
Além disso, com base no voto originário proferido, é possível identificar diversas questões probatórias cuja reapreciação, em sede de recurso especial, atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual está fundamentado na análise de documentos que comprovam o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013, bem como na ausência de demonstração, pela parte exequente, de qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
A valoração da certidão de trânsito em julgado, a interpretação dos atos praticados pelo sindicato-autor no processo coletivo — especialmente o requerimento de certificação parcial — e a análise da publicação ocorrida em 2016 como mera formalização de ato já consumado, são elementos que exigem exame aprofundado do conjunto probatório.
Assim, qualquer tentativa de rediscutir o termo inicial da prescrição ou a existência de causa interruptiva implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial por envolver matéria eminentemente fática.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Em resumo: os autos tratam da prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por entidade sindical.
O voto reconhece que o trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2013, e que não houve comprovação de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional por parte do exequente.
A alegação de que a publicação da certidão em 2016 alteraria o marco inicial foi afastada, por se tratar de mera formalização de ato já consumado.
A decisão se fundamenta na análise de documentos e atos processuais, concluindo pela prescrição da execução individual, com base na ausência de elementos probatórios que justificassem a contagem diversa do prazo.
Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:28
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 19:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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25/05/2025 02:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/03/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/03/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5121026-02.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARLENE TAVARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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26/11/2024 15:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/10/2024 18:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/10/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/10/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/10/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/10/2024 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/10/2024 17:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/10/2024 13:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
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01/10/2024 09:27
Juntada de Petição
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12/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
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12/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de OUTUBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5121026-02.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARLENE TAVARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/09/2024 20:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2024
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09/09/2024 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/09/2024 20:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 35
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23/08/2024 15:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/08/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/07/2024 18:20
Retirado de pauta
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03/07/2024 10:51
Juntada de Petição
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26/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
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26/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5121026-02.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARLENE TAVARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/06/2024 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
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25/06/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2024 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 200
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29/04/2024 19:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/04/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/04/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2024 08:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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