TRF2 - 0001898-15.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
30/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001898-15.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: ENY NOGUEIRA BARROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
18/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001898-15.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ENY NOGUEIRA BARROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cumprimento INDIVIDUAL de sentença coletiva.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO e contradição.
INEXISTÊNCIA. prequestionamento.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte embargada para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução individual.
O embargante sustenta o sobrestamento do recurso conforme determinado no Tema 1.033 pelo STJ e omissão e contradição no julgado acerca da impossibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto/execução coletiva propostos pelo Sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é hipótese de sobrestamento do recurso, tendo em vista a questão controvertida no Tema 1.033 do STJ; (ii) definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conquanto a controvérsia discutida encontre-se inserida na questão afetada no Tema 1.033, a ordem de suspensão determinada pelo STJ alcança apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial, razão pela qual inexiste impedimento para o prosseguimento deste recurso. 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, especialmente a controvérsia quanto à interrupção da prescrição, analisando expressamente os atos praticados pelo sindicato e sua aptidão para interromper o prazo prescricional, com base em jurisprudência consolidada do STF e nos Decretos n.º 20.910/32 e n.º 4.597/42. 5.
Filiou-se, expressamente, ao entendimento do STJ de que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, sem considerar o ajuizamento de protesto pelo Sindicato, tendo em vista que a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer uma única vez, opção esgotada com a execução coletiva do julgado. 6.
Conforme consolidada jurisprudência, a decisão está devidamente fundamentada quando expõe de maneira clara e suficiente as razões do convencimento do juízo, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos da parte. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas nos autos. 8.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a incidência da multa e indenização, configura-se, conforme entendimento do STJ, quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma, Rcl 70083 AgR-ED, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, DJe 08-11-2024; STJ, Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 20-12-2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2615433/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16/10/2024; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 10/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
16/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 10:40
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
-
30/05/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por maioria
-
29/05/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 28/05/2025 17:50:13)
-
26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Incluído em mesa para julgamento - 16/05/2025 12:08:49)
-
16/05/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0001898-15.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ENY NOGUEIRA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
-
03/04/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/02/2025 18:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/01/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/12/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/12/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/11/2024 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2024 19:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
14/08/2024 17:56
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
09/08/2024 15:57
Sentença desconstituída - por maioria
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b>
-
10/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0001898-15.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ENY NOGUEIRA BARROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/07/2024 17:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2024
-
09/07/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2024 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 17
-
05/07/2024 13:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/06/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
10/06/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/05/2024 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/05/2024 20:05
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
-
17/05/2024 18:43
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
-
19/04/2024 20:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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