TRF2 - 5008241-68.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF12
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21/07/2025 17:02
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008241-68.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998)ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024). 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008241-68.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 198
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 13:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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28/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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31/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/01/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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19/12/2024 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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07/08/2024 15:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b>
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10/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008241-68.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/07/2024 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2024
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09/07/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2024 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 29
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05/07/2024 13:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2022 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/08/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2022 12:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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18/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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