TRF2 - 5036802-34.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5036802-34.2023.4.02.5101/RJ APELADO: ROGÉRIO MENEZES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA PRETTI (OAB RJ214095)ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGÉRIO MENEZES NUNES (Autor), ora embargante, em face da decisão monocrática de evento 99/100, que determinou a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do Tema 1.255/STF, que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC) em causas de valor elevado, inestimável, irrisório ou muito baixo.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada.
Aduz que o processo deveria prosseguir quanto a matérias diversas do Tema 1.255/STF, aplicando-se o art. 1.037, § 9º, e o art. 356 do CPC, em relação ao Recurso Especial de evento 60 (de sua autoria) e ao Recurso Especial de evento 92 (interposto pela Fazenda Nacional).
Argumenta que as questões referentes à inviabilidade de remessa necessária com apelação da Fazenda Nacional, violação ao art. 10 do CPC por decisão surpresa, e a própria discussão sobre a exorbitância do valor da causa ou dos honorários em relação ao esforço do patrono, não estariam diretamente abarcadas pelo Tema 1.255/STF.
Sustenta, ainda, que a suspensão integral subverte o propósito do processo civil, que é dirimir o litígio entre as partes, e não a questão dos honorários advocatícios, de interesse do patrono.
Requer, ao final, o prosseguimento do feito ou o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A pretensão do embargante, todavia, não se alinha a nenhuma dessas hipóteses legais.
A decisão de evento 99/100 foi clara e exaustivamente fundamentada ao determinar a suspensão do processo.
Conforme explicitado, o cerne da controvérsia, que envolve a fixação de honorários advocatícios em face do valor da causa ou proveito econômico, encontra-se diretamente subsumido à discussão do Tema 1.255/STF, que pende de julgamento definitivo pela Suprema Corte.
A suspensão foi determinada com o intuito de preservar a segurança jurídica, evitar o retrabalho e garantir a coerência e integridade do sistema de precedentes qualificados, em conformidade com as diretrizes da Recomendação n. 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
As alegações do embargante de que as matérias tratadas no Recurso Especial de evento 60 e no Recurso Especial de evento 92 seriam distintas daquela do Tema 1.255/STF e, portanto, permitiriam o prosseguimento parcial do feito, não merecem acolhimento.
Embora o art. 1.037, § 9º, e o art. 356 do CPC prevejam a possibilidade de prosseguimento em relação a questões não afetadas, no presente caso, a suspensão integral se justifica pela íntima relação das matérias suscitadas com a questão de fundo sobre a fixação dos honorários advocatícios, objeto do tema de repercussão geral.
As questões levantadas no Recurso Especial de evento 60, tais como a inviabilidade da remessa necessária, a alegada decisão surpresa (art. 10 do CPC), e a própria discussão sobre a "exorbitância" ou não do valor da causa ou dos honorários, estão intrinsecamente ligadas ao modo e ao quantum da verba honorária.
A definição pelo STF sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC é crucial para o deslinde dessas questões, uma vez que o método de cálculo e os parâmetros para aferição da equidade ou da vedação à fixação por equidade impactam diretamente a análise de tais argumentos.
Da mesma forma, o Recurso Especial de evento 92, embora não se refira exclusivamente a honorários, pode ter seu mérito e, consequentemente, a fixação de honorários sucumbenciais, influenciados pelo resultado do Tema 1.255/STF.
A suspensão visa justamente a evitar decisões contraditórias ou a necessidade de retratação em momento posterior, o que geraria maior instabilidade e ineficiência processual.
Ademais, a alegação de que a suspensão do processo em razão de honorários advocatícios subverteria o propósito do processo civil não prospera.
Embora o interesse primário do processo seja dirimir o litígio entre as partes, a verba honorária é parte integrante da sucumbência e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo questão de alta relevância jurídica e econômica.
A suspensão, nesse contexto, não visa a postergar a tutela jurisdicional, mas sim a assegurar que ela seja prestada de forma justa, uniforme e segura, em conformidade com os precedentes qualificados do sistema jurídico brasileiro.
O aguardo da tese definitiva pelo STF é um imperativo de ordem pública processual que sobreleva os interesses particulares pela celeridade, visando à máxima estabilidade do direito.
Não se constata, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
O que o embargante busca é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão de suspensão e a revisão de entendimento já exarado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
A decisão impugnada enfrentou a questão de forma clara e suficiente, apresentando os motivos pelos quais a suspensão se impunha, não havendo vícios a serem sanados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de evento 108, por inexistirem os vícios apontados. -
09/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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09/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 18:51
Conhecido o recurso e não provido
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25/03/2025 00:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/01/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/01/2025 13:46
Juntada de Petição
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26/01/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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26/01/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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23/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/01/2025 16:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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23/01/2025 15:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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23/01/2025 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
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23/01/2025 12:43
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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21/01/2025 18:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 92 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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21/01/2025 18:08
Juntada de Petição
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19/12/2024 19:44
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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13/11/2024 14:28
Despacho
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10/11/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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10/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/11/2024 17:06
Despacho
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06/11/2024 16:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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25/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 22:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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24/10/2024 22:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2024 14:59
Juntada de Petição
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23/10/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 23:59</b>
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26/09/2024 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/09/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 145
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26/09/2024 17:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/09/2024 21:08
Juntada de Petição
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17/09/2024 17:15
Juntada de Petição
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16/09/2024 10:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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16/09/2024 10:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição
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09/09/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 06/09/2024 18:32:58)
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06/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2024 15:55
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2024 15:55
Juntado(a)
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19/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB3TESP -> GAB08
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14/08/2024 19:03
Sentença confirmada em parte - por maioria
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19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
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19/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036802-34.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ROGÉRIO MENEZES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA PRETTI (OAB RJ214095) ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2024 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
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18/07/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2024 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 32
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18/07/2024 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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28/06/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2024 13:21
Juntada de Petição
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03/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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31/05/2024 10:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 15:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 11:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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29/04/2024 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 10:05
Juntada de Petição
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 15:41
Juntada de Petição
-
24/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2024 14:50
Juntado(a)
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23/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/04/2024 14:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/03/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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22/03/2024 18:28
Juntado(a)
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22/03/2024 18:13
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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22/03/2024 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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22/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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