TRF2 - 5005567-20.2021.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PATRICIA APARECIDA MORGADO REIS - EXCLUÍDA
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04/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005567-20.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VALNICE MORGADO REISADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA MORGADO REISADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Conforme relatado no evento 39, VALNICE MORGADO REIS e PATRICIA APARECIDA MORGADO REIS, na qualidade de sucessoras de Decio Ozorio de Castro Reis, promoveram execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, que reconheceu aos servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT.
Apresentados os cálculos de liquidação no total de R$669.392,08 em 08/2022 (evento 27, CALC2) e intimada para os fins do artigo 535 do CPC, a UNIÃO impugnou a execução alegando: i) Ilegitimidade ativa ad causam/ausência de direito à paridade; ii) Ilegitimidade ativa da parte exequente/Inexigibilidade do título; iii) prescrição da pretensão executória; e iv) subsidiariamente, excesso de execução de R$82.165,79, reconhecendo como devido, portanto, o montante de R$587.226,29 (evento 32, PET1).
Foi proferida decisão, no evento 39.1, julgando extinta a execução pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 535, VI, do CPC.
A Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, "dar provimento à apelação, nos termos do relatório, para afastar a prescrição e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento" (processo 5005567-20.2021.4.02.5101/TRF2, evento 10, ACOR2).
Assim sendo, dando prosseguimento ao processo, passo a apreciar as demais questões levantadas na impugnação à execução do evento 32.1.
I.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Na hipótese de ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação, o art. 21, da Lei 12.016/09, dispensa autorização especial dos associados para essa espécie de ação coletiva, de modo que a sentença beneficiará os membros do grupo ou categoria de substituídos, nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal.
Vale destacar, ainda, que a filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo poderá se dar após o ajuizamento da respectiva ação mandamental (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.210.359 / DF, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 28/06/2018).
Na hipótese, a preliminar deve ser rejeitada, pois o nome de Decio Ozorio de Castro Reis consta na listagem apresentada pela associação em evento 1, DOC14, o que comprova a condição dele de associado e representado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, à época da propositura da ação.
II.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DAS EXEQUENTES / INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO As verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são, sempre, tratadas pela Lei, como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque independe, portanto, da respectiva inclusão em Juízos de apuração de herança.
Assim dizem, por exemplo, o Art. 112 da Lei 8213/91 (relativamente aos benefícios do regime geral previdenciário), e o Art. 20, IV, da Lei 8036/1990 (relativamente ao FGTS).
A inexistência de norma semelhante na Lei 8112/90 ou em outras normas definidoras de regimes especiais previdenciários específicos não ilide o princípio de que tais verbas alimentares de subsistência oriundas desses direitos sociais não são patrimônio sucessível civil, sujeito a inventário, mas sim patrimônio de direito social não recebido em vida.
Logo, quando tais verbas são objeto de discussão judicial, a sucessão entre as partes ocorre, tal qual estivesse o direito em uma conta bancária ou previdenciária e fosse reconhecido extrajudicialmente, mediante prova da condição de titular de benefício previdenciário do falecido ou de sucessor na lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Sendo o caso de recebimento de verba de diferenças de aposentadoria pública não recebida em vida (cf. pedido da inicial), aplica-se a regra da sucessão processual nos próprios autos, pelo beneficiário da pensão previdenciária (caso dos autos), ou na sua ausência, pelo sucessor da lei civil, e não a regra que impõe a figura jurídica do espólio, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 163128 RS 1998/0007270-5 Relator(a): Ministro VICENTE LEAL Julgamento: 21/11/1999 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Julgamento:20/11/1999 Publicação:DJ 29.11.1999 p. 211 CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SUCESSORES LEGÍTIMOS DE TITULAR DE BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE.
ARTIGO 112, DA LEI Nº 8213/91.(...) ”Em se tratando de ação ajuizada por sucessores de segurados, titulares dos benefícios assegurados pela legislação previdenciária, pleiteando valores não recebidos em vida, não se aplicam as regras do Direito de Família quanto à habilitação por inventário ou arrolamento, mas o comando contido no art. 112, da Lei nº 8.213/91. - Recurso especial conhecido e provido.” ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar.
Ausente, por motivo de licença, o Sr.
Ministro William Patterson.” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO. APELAÇÃO.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO FALECIDO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE.
LEI Nº 6.858/80. INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
I - Discute-se a possibilidade da requerente, na qualidade de cônjuge sobrevivente, suceder o falecido autor nos autos da ação pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSS, em que se objetivava o Social e a receber as diferenças salariais com seus reflexos, estando o feito já em fase de execução.
II - A requerente se habilitou junto ao INSS para fins de recebimento de pensão vitalícia por morte estatutária, deixada pelo de cujus, servidor público federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, incidindo no caso as disposições da Lei nº 8.112/90.
III - Cabe, outrossim, destacar que a viúva pleiteia direito próprio e não como representante do espólio do falecido, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário, razão pela qual a apelante deve ser considerada como autora-exequente em virtude da sucessão processual nos autos da ação pelo rito ordinário (processo nº 87.0007697-0/16ª Vara Federal do Rio de Janeiro), já em fase de execução.
IV - O artigo 43 do CPC preconiza que, no caso de morte de alguma das partes integrantes de um processo, a mesma pode ser substituída pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265 do mesmo diploma legal.
V -
Por outro lado, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que os valores não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
VI - Assim, o pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 1.037, do Código de Processo Civil.
VII - Presentes os requisitos legais necessários à habilitação da apelante, cabe a homologação do seu pedido de habilitação, independentemente de inventário, nos autos da ação originária (processo nº 87.0007697-0/16ª Vara Federal do Rio de Janeiro), já em fase de execução.
VIII - Apelação conhecida e provida. (TRF2, Processo: AC 200651010082001 RJ 2006.51.01.008200-1 Relator(a): Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA Julgamento: 14/12/2011 Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::17/01/2012 - Página::376/377 Acórdão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.ADICIONAL DE RAIO-X.
HABILITAÇÃO DE VÍUVA E FILHOS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PRÉVIO.
Não há óbice à habilitação, e ao posterior pagamento de valores, em um segundo grau de comprovação, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, se, no primeiro grau de comprovação, não houver evidência de outros dependentes a habilitar-se.” (TRF4, Processo: AG 23759 RS 2006.04.00.023759-2 Relator(a): VALDEMAR CAPELETTI Julgamento: 18/10/2006 Órgão Julgador: QUARTA TURMA Publicação: DJ 14/11/2006 PÁGINA: 776 Acórdão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Na hipótese de falecimento de servidor público, se há elemento a revelar a condição de sucessores exclusivos dos recorrentes, não se justifica o condicionamento do pagamento de verbas reclamadas à abertura de inventário. 2.
Agravo de instrumento provido.” (TRF5, Processo: AGTR 87688 PE 0020896-10.2008.4.05.0000 Relator(a): Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Substituto) Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/03/2009 - Página: 517 - Nº: 52 - Ano: 2009 UNÂNIME) Nesse contexto é que, conforme se observa da certidão de óbito, documento que é firmado por agente detentor de fé pública, evento 1, CERTOBT13, Decio Ozorio de Castro Reis faleceu na condição de casado e deixou 1 (um) filho maior.
VALNICE MORGADO REIS figura como única pensionista do de cujus, recebendo pensão integral deixada pelo mesmo, conforme se depreende do contracheque oriundo do Ministério da Economia acostado no evento 1.12, sendo a mesma, portanto, legítima para figurar na presente ação.
Assim sendo, RETIFIQUE-SE o polo ativo, excluindo PATRICIA APARECIDA MORGADO REIS da autuação.
III.
DA AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE Sustenta a União que a pensão da Srª Valnice, amparada pela Lei nº 8.112/90 combinada com a Emenda Constitucional nº 41/2003 e com a Lei nº 10.887/2004, não se submeteu ao regime da paridade, uma vez que está fundamentada na EC nº 41/2003, devendo os cálculos serem limitados à data do óbito do falecido aposentado, ocorrido em 20 de fevereiro de 2006.
Sem razão. Os servidores inativos e pensionistas que têm direito à paridade de vencimentos com servidores ativos são os que já estavam na situação de servidores inativos ou de pensionistas quando do advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, promulgada a 31 de dezembro daquele ano.
Também fazem jus à paridade aqueles que, mesmo tendo a aposentadoria ou pensão deferida após 31.12.2003, tiveram a aposentadoria (sucedida pela pensão, no caso de pensionista) deferida nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou ainda nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Esses servidores aposentados (e respectivos pensionistas) são alcançados pelas regras de paridade plena previstas no art. 2º da EC nº 41 e no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47, o que é o mesmo que dizer que já tinham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998) e cumpriram ou as exigências previstas no art. 6º da EC nº 41, ou as do art. 3º da EC nº 47, mais favoráveis estas últimas por incluírem redução de um ano de idade relativamente à idade mínima para cada ano de contribuição além de 35 anos para homem e 30 para mulher.
Nesse sentido, como o instituidor da pensão teve sua aposentadoria deferida em 28 de agosto de 1990, nos termos da Portaria nº 2586 (evento 32, DOC13), ou seja, anterior à vigência das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, é irrelevante o momento da obtenção da pensão. Portanto, rejeito a impugnação da União Federal no que se refere ao termo final dos atrasados.
IV.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A UNIÃO alegou excesso na execução em decorrência das seguintes inconsistências: "As autoras não incluíram na base de cálculo a Gratificação GDAR recebida. Os índices de juros de mora estão errados, eles iniciam em 89,25% e não em 97,576%. As exequentes não calcularam o PSS que é devido pelo fato de que o valor da remuneração recebida no período do cálculo, somada as parcelas concedidas nos presentes autos serem superiores ao teto para contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, na forma do art. 6º da Lei nº 10.887/2004." Com o auxílio do Programa para Cálculos Judiciais - Projef Web, disponibilizado pela Justiça Federal, aplicando-se às parcelas devidas, por amostragem, o IPCA-e como índice de correção monetária, e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês desde a citação até a vigência da MP nº 2.108-35/2001, que assentou o percentual de 0,5% ao mês, e, após a publicação da Lei nº 11.960/09, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, e computando-se ainda, após 12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, obtém-se os seguintes valores: Analisando as planilhas apresentadas nos eventos evento 27, CALC2 (Exequente) e evento 32, OUT3 (UNIÃO), verifica-se que ambas as partes calcularam as diferenças devidas no período de janeiro/2005 a abril/2012, atualizando os cálculos até agosto de 2022.
Os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pela UNIÃO são os mesmos do Manual de Cálculos da JF, ao passo que os utilizados pela exequente estão majorados.
Outrossim, conforme as fichas financeiras acostadas no evento 32.17, nos períodos de janeiro a outubro de 2005 e de julho a novembro de 2006 foi recebida a rubrica "82109 - GRAT.DES.ATIV.RODOV. - GDAR/AP", cujos valores não foram considerados pela exequente nos seus cálculos de liquidação.
Dessa forma, com razão a impugnante, havendo o apontado excesso na execução.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título judicial e ausência de direito à paridade, e ACOLHO a alegação de excesso para fixar o valor da execução em R$616.148,61 (seiscentos e dezesseis mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizado até agosto/2022, conforme cálculos do evento 32.3, sendo devida, ainda, a retenção do valor de R$28.922,32 (vinte e oito mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a título de PSS.
CONDENO a IMPUGNADA em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, suspensa a obrigação, por ser beneficiária da assistência judiciária.
Outrossim, CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico a ser obtido pela parte exequente, considerando que a executada impugnava completamente a execução alegando ilegitimidade ativa e inexigibilidade do título judicial.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, prossiga-se a execução, com o cadastramento das respectivas requisições de pagamento, dando-se posterior vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Em seguida, voltem-me para o envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento diretamente junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição.
Caso haja interposição de recurso, SUSPENDA-SE a execução até o seu julgamento definitivo. -
11/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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11/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:31
Decisão interlocutória
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31/03/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/01/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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24/01/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/01/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/01/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:57
Determinada a intimação
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23/01/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 23:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50055672020214025101/TRF2
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08/07/2024 14:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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05/07/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2024 10:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009473-81.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 39
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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02/04/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2024 15:21
Decisão interlocutória
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27/09/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/04/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 22:17
Determinada a intimação
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27/02/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/07/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 15:45
Determinada a intimação
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11/07/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2022 10:32
Juntada de Petição
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04/02/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 19:55
Despacho
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04/02/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2021 20:12
Juntada de Petição
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13/04/2021 15:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2021 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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28/03/2021 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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25/03/2021 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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18/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2021 11:54
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/02/2021 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2021 20:59
Determinada a citação
-
04/02/2021 19:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/02/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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