TRF2 - 5012972-21.2020.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012972-21.2020.4.02.0000/ES AGRAVADO: MARIA DA PENHA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (evento 18 integrado pelo evento 48), que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que aplicou o INPC como índice de correção monetária.
Por conseguinte, julgou prejudicado o agravo interno. Vejamos: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária previsto no título executivo judicial, substituindo-o pelo INPC.
II. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min.
LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
III.
O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).
IV.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Precedente do STJ.
V.
Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.
VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.
O recurso especial foi admitido, conforme evento 68.
Posteriormente, o STJ, ao analisar o referido recurso, determinou a devolução dos autos, com a devida baixa, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES - Tema 1.170, o Tribunal de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 ( Evento 82, DECSTJSTF1).
O presente recurso foi sobrestado por esta Vice-Presidência, conforme evento 83. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso em tela, o acordão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, por reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min.
LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1.856.168/SP, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020).” (...) Nesse passo, forçoso reconhecer que a manutenção do julgado, no que concerne à correção monetária do débito da autarquia, implicaria em violação ao supracitado art. 927 do CPC/2015, na possibilidade de coisa julgada frontalmente contrária à interpretação dada à Constituição Federal e à legislação federal tanto pelo STF quanto pelo STJ, e, ainda, em enriquecimento sem causa em favor da autarquia.
Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997”.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF.
Ocorre que o referido tema transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios enquanto o caso em tela trata da aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 17:52
Negado seguimento a Recurso Especial
-
20/05/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 11:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2023 16:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:41
Recebidos os autos do STJ
-
07/10/2022 21:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
07/10/2022 20:39
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
-
07/10/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:44
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
-
05/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/09/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
17/08/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/08/2022 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/08/2022 15:20
Recurso Especial Admitido
-
26/07/2022 17:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
25/07/2022 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2022 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/06/2022 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/05/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/05/2022 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2022 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2022 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/05/2022 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
18/05/2022 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/05/2022 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
03/05/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/05/2022 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2022 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
29/04/2022 10:46
Indeferido o pedido
-
18/04/2022 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
18/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:28
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
18/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/04/2022<br>Data da sessão: <b>09/05/2022 13:00:00</b>
-
18/04/2022 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os art.149-A e 149-B do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 09 de MAIO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 13 de MAIO (SEXTA -FEIRA) de 2022.
Ficam as partes intimadas de que após o prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data desta publicação, não será admissível manifestação acerca de eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2021/00058 de 20/07/2021, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Juiz Federal Gustavo Arruda).
Agravo de Instrumento Nº 5012972-21.2020.4.02.0000/ES (Pauta: 715) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: MARIA DA PENHA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) ADVOGADO: LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619) ADVOGADO: RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
13/04/2022 12:57
Juntada de Petição
-
12/04/2022 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
12/04/2022 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2022 13:00</b><br>Sequencial: 715
-
02/09/2021 15:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
02/09/2021 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/08/2021 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/08/2021 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2021 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
14/07/2021 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2021 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/07/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/07/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2021 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
09/07/2021 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/07/2021 19:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/05/2021 04:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2021<br>Data da sessão: <b>14/06/2021 13:00:00</b>
-
25/05/2021 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/05/2021 12:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/06/2021 13:00</b><br>Sequencial: 593
-
02/02/2021 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2020 18:49
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB2TESP -> GAB06
-
14/12/2020 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2020 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2020 14:08
Juntada de Petição
-
10/12/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/11/2020 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2020 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2020 19:07
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB06 -> SUB2TESP
-
03/11/2020 19:07
Indeferido o pedido
-
01/10/2020 08:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
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