TRF2 - 5000939-33.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
05/08/2025 16:55
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
31/07/2025 19:12
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000939-33.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: ENELUCIA DARIVA DINIZADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LOMBALGIA COM CIÁTICA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A autora requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, em razão de sua condição de saúde aliada às suas características pessoais e sociais; (ii) estabelecer a data de início do benefício, caso reconhecida a incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício por incapacidade depende da verificação simultânea da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Embora o laudo médico pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o julgador não está vinculado a essa prova técnica, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, conforme art. 479 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Documentos médicos apresentados pela parte autora atestam patologias graves da coluna vertebral (lombalgia com ciática, hérnia discal lombar, artrite inflamatória crônica, radiculopatia), com indicação expressa de incapacidade laborativa e afastamento definitivo das atividades. 6.
A autora, atualmente com 63 anos, possui ensino fundamental completo e exerceu atividades exclusivamente rurais, o que, somadas às suas condições clínicas, inviabiliza sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, caracterizando incapacidade total e permanente. 7.
A incapacidade restou comprovada desde 03.12.2019, data do primeiro laudo médico particular que indicou a impossibilidade de retorno ao trabalho, não havendo elementos nos autos que demonstrem a existência de incapacidade desde a cessação do benefício, em fevereiro de 2017. 8.
A análise da incapacidade deve considerar não apenas fatores clínicos, mas também aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais do segurado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.348.227/PR) e Súmula 47 da TNU. 9.
A condenação do INSS ao pagamento dos atrasados deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê, até novembro de 2021, a correção pelo INPC com juros de mora pela caderneta de poupança e, a partir de dezembro de 2021, apenas a aplicação da taxa SELIC. 10. É cabível a inversão da verba sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 11.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é devida a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, dado seu caráter alimentar e a reconhecida condição de hipossuficiência da segurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a análise integrada de fatores clínicos e pessoais do segurado, como idade, histórico profissional e grau de instrução. 2.
O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir com base no conjunto probatório e nos princípios do livre convencimento motivado e da dignidade da pessoa humana. 3.
A data de início do benefício deve corresponder ao momento em que se comprova a existência da incapacidade total e permanente, ainda que posterior à cessação administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 300, 479 e 1.025; EC nº 113/2021; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 16.05.2013; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJ 14.11.2022; TRF2, AC 5000630-12.2024.4.02.9999, Rel.
Juíza Fed.
Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, DJ 13.08.2024; Súmula 47 da TNU; Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária (i) a conceder o benefício por incapacidade permanente à ora Apelante desde 03.12.2019 (evento 1, INIC1), com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e com juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) a pagar aos honorários no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85, do CPC, e com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
29/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB10TESP -> GAB05
-
29/05/2025 10:54
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
30/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:15 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13:15 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão esta designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporão o quórum da 10ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, integrante mais antiga da 9ª Turma Especializada, conforme art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000939-33.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 15) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: ENELUCIA DARIVA DINIZ ADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 23:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 23:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:15 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
-
03/04/2025 14:22
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB05 -> SUB10TESP
-
02/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB10TESP -> GAB05
-
31/03/2025 17:36
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
28/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
21/03/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000939-33.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 44) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: ENELUCIA DARIVA DINIZ ADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/02/2025 22:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 22:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
-
19/02/2025 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/07/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 25/07/2024
-
25/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000939-33.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50028894720228080008/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: ENELUCIA DARIVA DINIZ ADVOGADO: Adilson De Souza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
24/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2024
-
24/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007775-86.2022.4.02.5118
Clauda Malha Firmino de Lima
Uniao
Advogado: Daniela Gomes Magalhaes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 14:34
Processo nº 5007775-86.2022.4.02.5118
Kaique Goncalves de Lima
Presidente da 7ª Junta de Recursos - Bel...
Advogado: Daniela Gomes Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2022 05:13
Processo nº 5003551-59.2022.4.02.5004
Janio Saldanha Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 13:05
Processo nº 0072265-98.2018.4.02.5101
Jorge Luiz Ribeiro Portela
Uniao
Advogado: Jose Cristiano de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:45
Processo nº 5002527-41.2023.4.02.5107
Moacir Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2023 18:16