TRF2 - 5087747-25.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
11/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087747-25.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDERSON DE AZEVEDO LOPES (evento 83) contra decisão proferida no evento 75 que não conheceu dos embargos monitórios do evento 63, ante a manifesta intempestividade e a preclusão consumativa; pretende a parte embargante sanar supostas contradições e omissões.
Determinada a intimação da parte embargada (evento 85).
ANDERSON DE AZEVEDO LOPES apresentou contrarrazões ao embargos de declaração do evento 83 (evento 88). É o necessário. Decido.
II.
Conheço dos embargos declaratórios, vez que tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ-EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria encontra-se atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca da omissão, expressamente estabelece o parágrafo único do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. As hipóteses elencadas pelo § 1º do art. 489 do CPC/15 são as seguintes: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Já a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
No caso em análise, observa-se que os vícios aduzidos pela recorrente não se amoldam aos conceitos de omissão e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, haja vista que decisão embargada demonstrou o esgotamento das formas disponíveis para localização do Réu (v. eventos 19 a 23, 33, 39, 48 a 50), tendo inclusive ocorrido a nomeação da DPU na função de curadoria especial, nos termos p. único do art. 72 do CPC.
Dessa forma, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade, contradição no julgado ou corrigir erro material, devem ser desprovidos os embargos de declaração.
A título de esclarecimento, aponto que os embargos monitórios se limitaram a alegar ilegitimidade passiva do embargante, aduzindo que cedeu informalmente o financiamento do veículo para RAUL PEREIRA SAMPAIO FILHO.
Essa alegação não seria acolhida.
Isso porque não é possível repassar informalmente a dívida para outra pessoa sem a expressa concordância do credor.
Nesse sentido é o art.299 do CC ("É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava").
A CEF firmou contrato com o embargante porque entendeu que seu patrimônio e renda poderiam garantir a dívida.
Não é possível repassar a dívida sem a concordância da CEF.
O acórdão juntado pelo embargante se refere a responsabilidade por multa de trânsito.
O entendimento se justifica pelo fato de que a multa deve ser aplicada a quem cometeu a infração.
Já na cessão informal de dívida, a dívida deve ser imputada a quem contratou com o credor.
Caso aceitemos a cessão informal sem concordância do credor, estaríamos não apenas violando o art.299 do CC, como permitindo que RAUL PEREIRA SAMPAIO FILHO, após eventual citação, cedesse a dívida a terceiro, tornando impossível a cobrança.
Ao ceder a dívida, o devedor original assume o risco do inadimplemento do cessionário, podendo no máximo ajuizar ação de perdas e danos em face do cessionário na Justiça Estadual. III.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
PROSSIGA-SE com a decisão embargada.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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15/05/2025 20:45
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 14:00
Determinada a intimação
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13/05/2025 22:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/04/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 21:45
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/02/2025 22:25
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/01/2025 13:39
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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10/01/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:16
Despacho
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11/12/2024 11:47
Juntada de Petição
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27/11/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/10/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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26/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/09/2024
-
26/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/09/2024
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26/07/2024 00:00
Edital
MONITÓRIA Nº 5087747-25.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ANDERSON DE AZEVEDO LOPES EDITAL Nº 510013837175 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento e interessar que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50877472520234025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: ANDERSON DE AZEVEDO LOPES e que nesta referida ação foi determinada a expedição do presente edital para CITAR ANDERSON DE AZEVEDO LOPES, CPF nº: *16.***.*01-05, que se encontra(m) em lugar desconhecido ou incerto ou ignorado ou inacessível ou nos casos expressos em lei, para pagar a dívida no valor de R$ 139.554,32 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizada até 16/08/2023, com acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, oferecer embargos, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 e 702 do CPC, ciente de que o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos iniciar-se-á após 30 (trinta) dias da data da publicação deste edital.
Ciente, ainda, de que não sendo oferecidos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Fica a parte ré advertida que, no caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 25/07/2024.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
25/07/2024 19:48
Intimação por Edital
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25/07/2024 19:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/07/2024
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14/06/2024 13:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
14/06/2024 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2024 19:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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08/06/2024 01:29
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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08/06/2024 01:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/06/2024 01:29
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/05/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 15/04/2024 13:32:59)
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03/05/2024 14:44
Juntado(a)
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18/04/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/04/2024 13:03:42)
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16/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Decisão interlocutória - 16/04/2024 13:03:42)
-
15/04/2024 13:37
Juntado(a)
-
15/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 12:50
Despacho
-
20/02/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/02/2024 23:07
Juntada de Petição
-
18/12/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2023 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2023 18:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2023 20:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2023 17:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2023 11:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2023 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
09/10/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
09/10/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2023 14:15
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/10/2023 14:15
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
09/10/2023 14:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/10/2023 14:14
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
09/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2023 00:48
Juntada de Petição
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28/08/2023 13:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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17/08/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 16:42
Decisão interlocutória
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16/08/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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