TRF2 - 5017933-37.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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08/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50005024520254029388/TRF2
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02/07/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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01/07/2025 09:48
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50005024520254029388/TRF2
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017933-37.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: VALTAIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz o(a) PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), inscrito no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-79 que adquiriu os créditos objeto do Precatório n.º PRC5000502-45.2025.4.02.9388, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento PÚBLICO (evento 135, ESCRITURA2), do(a) exequente VALTAIR DE OLIVEIRA, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos. O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 135, COMP5 . É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14.
Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2.
Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2.
Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO.
NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2.
Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente.
Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3.
Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública.
Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) exequente - VALTAIR DE OLIVEIRA e o(a) cessionário(a) PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento PÚBLICO (evento 135, ESCRITURA2). Por todo exposto, HOMOLOGO o pedido de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a) cedente e cessionário.
Proceda a secretaria à inclusão do(a) cessionário(a) no cadastro do processo como terceiro interessado.
Assim sendo, proceda a secretaria ao IMEDIATO BLOQUEIO do precatório PRC5000502-45.2025.4.02.9388, expedido em nome do(a) cedente VALTAIR DE OLIVEIRA, devendo, os autos permanecerem suspensos até a confirmação do depósito, que confirmado, deverão retornar-me conclusos.
Oficie-se à DIPRE solicitando o bloqueio, via expedição de ofício no bojo dos autos do precatório em trâmite no E.
TRF2. Cumpra-se, expedindo o citado ofício por meio do modelo já cadastrado no e-Proc (Ofício - Ofício - ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038 - Ao Presidente do TRF (t210886) - 500000002167). Caso não seja possível a efetivação de bloqueio pelo tribunal, na forma do artigo 14, da Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, fica desde já autorizada a Direção de Secretaria deste Juízo a oficiar à instituição bancária depositária, para fins de imediato bloqueio, nos termos da presente decisão. Art.14 - Caso o juízo identifique a necessidade de cancelar, bloquear ou retificar a requisição de modo que não implique em aumento de despesa, o juízo deverá enviar solicitação neste sentido ao Presidente do Tribunal, por meio do e-Proc, contendo os elementos constantes do ANEXO I desta Resolução, ou por outro meio eletrônico estabelecido pelo Tribunal para este fim, dispensando o envio de quaisquer outros documentos. § 1º - Para os precatórios, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até a data de início dos procedimentos de depósito, fato que será comunicado a cada ano pela Divisão de Precatórios. § 2º - No tocante às requisições de pequeno valor, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do envio da requisição -
05/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:57
Decisão interlocutória
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21/05/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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20/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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17/03/2025 12:17
Juntada de Petição
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13/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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03/03/2025 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 20:48
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/03/2025 - 5001354-92.2025.4.02.9445/TRF (MAZARIM FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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31/01/2025 06:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*28-93 processada no TRF2 com o no. 50013549220254029445/TRF (MAZARIM FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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31/01/2025 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*28-93 processada no TRF2 com o no. 50005024520254029388/TRF (MAZARIM FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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31/01/2025 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*28-93 processada no TRF2 com o no. 50005024520254029388/TRF (VALTAIR DE OLIVEIRA)
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30/01/2025 12:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*28-93
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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16/12/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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16/12/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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16/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/12/2024 07:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*28-93
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11/11/2024 20:30
Despacho
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11/11/2024 15:50
Juntada de Petição
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11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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30/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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03/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 10:07
Determinada a intimação
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26/09/2024 07:37
Juntada de Petição
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25/09/2024 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50179333720204025001/TRF2
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20/09/2023 11:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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19/09/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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19/09/2023 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2023 15:53
Juntada de Petição
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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25/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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25/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:33
Juntada de Petição
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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15/08/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2023 17:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 94 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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10/08/2023 15:24
Juntada de Petição
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31/07/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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29/06/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/06/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2023 00:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/05/2023 20:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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10/05/2023 15:50
Juntada de Petição
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05/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/04/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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31/03/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2023 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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31/03/2023 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/03/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/03/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2022 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/06/2022 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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25/05/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/05/2022 09:32
Juntada de Petição
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21/04/2022 11:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
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21/04/2022 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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06/04/2022 22:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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04/04/2022 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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21/03/2022 15:59
Expedição de ofício - 1 carta
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17/03/2022 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2022 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2022 20:40
Determinada a intimação
-
14/03/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/02/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
17/01/2022 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2022 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2022 22:03
Determinada a intimação
-
12/01/2022 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2021 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
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06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/10/2021 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/10/2021 16:03
Juntada de Petição
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14/09/2021 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
26/08/2021 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2021 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2021 21:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/05/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/04/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/04/2021 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 16:32
Juntado(a)
-
06/04/2021 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
26/03/2021 17:47
Juntado(a)
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19/02/2021 15:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/02/2021 18:07
Despacho
-
01/02/2021 08:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/01/2021 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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11/01/2021 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/01/2021 14:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2021 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2021 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2020 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2020 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2020 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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23/10/2020 18:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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13/10/2020 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/09/2020 17:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2020 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2020 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2020 15:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/08/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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