TRF2 - 5000902-06.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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29/07/2025 19:28
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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29/07/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000902-06.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: CRISTINA APARECIDA FERREIRA BUENOADVOGADO(A): ABEL LIMA DE OLIVEIRA (OAB ES032025) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. 1.
A sentença foi contraditória ao condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária retroativamente a período em que nem foi reconhecida incapacidade para o trabalho. 2.
Se a autora continuou morando na zona rural e não ficou provada incapacidade para o trabalho na data do requerimento administrativo, presume-se que ela tenha continuado a exercer atividade rural até a superveniente consolidação da incapacidade laborativa, comprovada. 3.
Tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, retificando-se, de ofício, a sentença neste ponto. 4. Recuso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença quanto à data de início do benefício, alterando-a de 07/03/2016 para 03/08/2021, retificando de ofício a sentença para que os honorários de sucumbência sejam fixados na fase de liquidação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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24/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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24/06/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição
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24/07/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 19/07/2024
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000902-06.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50001792820218080028/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: CRISTINA APARECIDA FERREIRA BUENO ADVOGADO: Brunno Martinho Miranda Moreira ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
18/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/07/2024
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18/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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