TRF2 - 5008176-59.2020.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
01/08/2025 17:32
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:02
Determinada a intimação
-
10/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
30/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008176-59.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ADRIANA MENDONCA MACHADOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente (evento 91) iniciou o cumprimento de sentença apontando como devida a importância de R$ 30.407,29 (R$ 27.643,00 - principal e R$ 2.764,29 - honorários de sucumbência).
A CEF (evento 96) depositou R$ 30.407,29 (conta 86414248-7, ag. 0194; Evento 96, COMP2). É o relatório.
Decido. 1 - O depósito pela parte executada da quantia apontada como correta pela parte exequente dentro do prazo de 15 (quinze) dias torna incontroversa a matéria de fundo, cabendo ao Juízo homologar os valores apontados como corretos.
Desta forma, declaro como devidas as seguintes importâncias: R$ 27.643,00 - principal e R$ 2.764,29 - honorários de sucumbência. 2 - Considerando que a CEF restou vencida, intime-a para efetuar o pagamento através de GRU da quantia de R$ 1.118,00 (mil e cento e dezoito reais) em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro pelo adiantamento do pagamento da perícia (evento 59).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Os dados para fins preenchimento da GRU: código de recolhimento:18862-0; número de referência: nº do processo; UG (Unidade Gestora):090016; Gestão: 00001.
Dados para consulta http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. 3 - Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. - grifos nossos. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”.
Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
Esclareça-se que a limitação do referido destaque não invalida os termos do contrato celebrado entre as partes, uma vez que destaca exatamente o percentual pactuado pelas partes no tocante aos honorários contratuais. Quanto aos 5% (cinco por cento) referentes às eventuais despesas que a sociedade de advogados tenha despendido, não cabe a este Juízo debater tal assunto em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tal requerimento.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (evento 1, CONHON7) em prol de GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.***.***/0001-50), com fundamento no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016, perfazendo a importância de R$ 8.292,90. 4 - Indefiro a transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, uma vez que a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, assim, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Destaco que a procuração do evento 1, PROC2 foi apresentada no ano 2020, no início do processo, contendo a previsão do poder genérico de "receber e dar quitação", sem mencionar, especificamente, a possibilidade de levantamento de valores por meio de alvará, o que inviabiliza a certeza de que a parte tinha intenção de outorgar esses poderes. Ademais, nos termos do § 7º do art. 49 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.”, o que não se verifica, in casu.
Desta forma, qualquer arranjo pendente quanto ao recebimento de valores deverá ser acordado entre este e o seu patrono.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado em juízo para posterior depósito em conta.
Não apresentada a informação, expeça-se o alvará de levantamento parcial referentes aos valores de R$ 19.350,10 (86414248-7, ag. 0194; Evento 96, COMP2) em favor da parte exequente. Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento dos mesmos dentro de tal prazo ensejará seu cancelamento.
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e que seus dados foram enviados diretamente à agência bancária responsável e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial. 5 - Quanto aos valores depositados no evento 96, autorizo a transferência do valor parcial de R$ 2.764,29 (conta 86414248-7, ag. 0194; Evento 96, COMP2) em benefício do Dr.
Fábio (dados em evento 91) e parcial de R$ 8.292,90 (conta 86414248-7, ag. 0194; Evento 96, COMP2) em favor de GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (dados de conhecimento da Secretaria).
Expeça-se ofício para a agência da CEF 0194 com os dados dos respectivos beneficiários. 6 - Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. -
29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
09/04/2025 10:34
Juntada de Petição
-
20/03/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
19/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
08/01/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:20
Determinada a intimação
-
30/10/2024 09:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 08:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO02 Número: 50081765920204025117/TRF2
-
21/08/2024 09:13
Juntada de Petição - (p03065801523 - HUGO SEROA AZI para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
-
21/08/2024 09:13
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
-
21/08/2024 09:13
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
-
15/08/2024 08:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
-
22/04/2024 18:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
19/08/2022 09:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
23/06/2022 21:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO02 -> TRF2
-
13/06/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/06/2022 16:22
Juntada de Petição
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/05/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/05/2022 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/05/2022 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/05/2022 18:03
Determinada a intimação
-
09/05/2022 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/03/2022 15:49
Juntada de Petição
-
15/03/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/03/2022 13:56
Juntada de Petição
-
25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/02/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/02/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/02/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 17:18
Juntada de Petição
-
25/11/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
24/11/2021 17:59
Juntada de Petição
-
05/11/2021 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/11/2021 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/10/2021 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/10/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2021 06:22
Juntada de Petição
-
15/09/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2021 02:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 38
-
01/09/2021 17:19
Juntada de Petição
-
26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2021 17:59
Juntada de Petição
-
25/08/2021 05:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2021 11:22
Juntada de Petição
-
17/08/2021 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/08/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2021 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2021 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 15:25
Determinada a intimação
-
12/08/2021 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2021 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2021 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2021 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2021 11:36
Juntada de Petição
-
22/06/2021 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/06/2021 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2021 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 02:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2021 17:34
Juntada de Petição
-
27/05/2021 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/05/2021 19:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2021 19:09
Determinada a citação
-
21/05/2021 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2021 20:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2021 21:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50012999420214020000/TRF2
-
18/03/2021 15:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50012999420214020000/TRF2
-
09/02/2021 09:56
Distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50012999420214020000/TRF2
-
09/02/2021 09:51
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
-
08/02/2021 20:38
Determinada a intimação
-
06/02/2021 05:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2021 15:44
Redistribuído por sorteio - (RJSGOJE02F para RJSGO02S)
-
05/02/2021 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
02/12/2020 05:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2020 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
13/11/2020 16:31
Determinada a intimação
-
13/11/2020 15:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/11/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071507-58.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adelmo Cavalcanti Lapa Neto
Advogado: Rosana Vieira Batista
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 14:57
Processo nº 5071507-58.2023.4.02.5101
Adelmo Cavalcanti Lapa Neto
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Rosana Vieira Batista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2023 08:09
Processo nº 5113404-66.2023.4.02.5101
Miriam Alves da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Karoline Francisconi e Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 13:04
Processo nº 5008176-59.2020.4.02.5117
Adriana Mendonca Machado
Os Mesmos
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2022 16:39
Processo nº 5056626-13.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Claudenir da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/07/2022 09:51