TRF2 - 5000338-56.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:59
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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14/02/2025 17:04
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:03
Juntado(a)
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/01/2025 12:29
Juntada de Petição
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24/01/2025 14:04
Juntada de Petição
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10/01/2025 09:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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10/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:58
Decisão interlocutória
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09/01/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:28
Juntado(a)
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07/01/2025 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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30/12/2024 11:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
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19/12/2024 17:31
Juntado(a)
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17/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2024 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/11/2024 11:51
Decisão interlocutória
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22/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2024 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2024 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2024 09:50
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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29/08/2024 00:14
Decisão interlocutória
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28/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 16:59
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2024
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22/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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01/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/08/2024
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30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/08/2024
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30/07/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000338-56.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ARLINDO PINHEIRO BAPTISTA EDITAL Nº 510013859410 Publicação da sentença no DJEN: "TIPO A Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ARLINDO PINHEIRO BAPTISTA, objetivando a condenação do réu à obrigação de fazer no sentido de promover o registro de Venda/Compra e Alienação de contrato de financiamento habitacional referente ao imóvel de matrícula nº 46.857.
Inicial e documentos no evento 1.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual restou decretada a sua revelia, de acordo com a Decisão do evento 20.
Manifestação final da Caixa Econômica no evento 23. É o relatório.
Decido.
Pretende a Caixa Econômica Federal seja realizado o registro do financiamento habitacional nº 844441700556-4, contratado pelo réu Arlindo Pinheiro Baptista.
Compulsados os autos, verifica-se que o contrato em questão prevê, em sua cláusula 32, que “O(s) DEVEDER(ES) apresentará(ão) à CAIXA o contrato registrado em até 30 (trinta) dias da sua assinatura, sendo que após este prazo é facultado à CAIXA considerar vencida antecipadamente a dívida ou registrar o contrato, para posterior reembolso pelo(s) DEVEDER(ES)” (evento 1, anexo 7, fl. 12).
Ademais, de acordo com o documento acostado ao evento 1, anexo 5, observa-se que o banco público enviou ao réu notificação de descumprimento contratual referente ao registro em questão, sem, contudo, receber qualquer resposta: Da mesma forma, como já mencionado, embora regularmente intimado, optou o requerido também por não se manifestar sobre a matéria no curso da presente demanda (evento 20).
Diante disso, considerando que a obrigação pretendida se encontra explicitamente prevista no contrato entabulado pelas partes, a qual a ré se obrigou voluntariamente a cumprir, bem como que, apesar disso, não houve a devida observância por parte do demandado, outra conclusão não há senão a de que merece prosperar o pleito inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, Arlindo Pinheiro Baptista, a promover o registro cartorário do contrato de financiamento nº 844441700556-4, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, intime-se para cumprimento.
Cumprido, dê baixa e arquivem-se.
P.R.I." -
29/07/2024 19:12
Intimado em Secretaria
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29/07/2024 19:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2024
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29/07/2024 17:27
Juntada de Petição
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10/07/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2024 00:04
Juntada de Petição
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19/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:58
Decisão interlocutória
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16/04/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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19/03/2024 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2024 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2024 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2024 09:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2024 21:03
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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05/02/2024 21:03
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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05/02/2024 21:03
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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05/02/2024 21:03
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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05/02/2024 13:52
Determinada a citação
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05/02/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 14:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/01/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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