TRF2 - 5008557-44.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
-
16/07/2025 10:09
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Petição
-
20/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008557-44.2022.4.02.5102/RJ APELADO: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO A impetrante postula a desistência do processo que diz respeito à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença paternidade, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração, corrigidos pela SELIC. No julgamento do Tema nº 530 (RE nº 669.367), o Plenário do STF firmou a tese no seguinte sentido: “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. De fato, embora precedente repetitivo adotado tenha examinado pedido de desistência formulada em processo após a prolação de provimento de mérito favorável à parte desistente, considerando que a premissa adotada no referido julgamento foi no sentido de que a desistência do manejo do remédio constitucional é direito subjetivo da parte, esse entendimento se aplica em ambos os casos, conforme jurisprudência consolidada do STJ, posterior ao julgamento do referido leading case: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. [...] 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado.” [destaques não originais] (DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2019.) No entanto, convém destacar que, o próprio STF, após o julgamento do Tema nº 530, tem deixado de homologar pedido de desistência em mandado de segurança, quando o pedido formulado é posterior à decisão meritória de controvérsia já pacificada naquela Suprema Corte, como se observa dos julgados abaixo transcritos: “[...] 1.
Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada.
Precedentes.
Pedido de desistência não homologado. [...] 5.
Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. (MS 29083 ED-ED-AgR, Relator(a): Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 06-10-2017) “[...] 2.
A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). [...]” (RE 434519 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005. 1.
Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado.
Afastamento de jurisprudência pacífica da Corte.
Não homologação. 2.
A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1074161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 03-12-2020) No caso em exame, a decisão de mérito, anterior ao pedido de desistência, desfavorável à pretensão do desistente, reconheceu que inexiste direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença paternidade. Assim, nego o pedido de homologação da desistência requerida. Custas pela impetrante. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa. -
19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 12:43
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
31/03/2025 13:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB11
-
28/03/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
26/02/2025 20:52
Juntada de Petição
-
26/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
24/02/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
-
05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008557-44.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
-
03/02/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/09/2024 11:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
17/09/2024 11:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
12/09/2024 10:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição
-
10/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
23/08/2024 12:22
Juntada de Petição
-
22/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/08/2024 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
21/08/2024 14:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 23:59</b>
-
31/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 13 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 19 DE AGOSTO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008557-44.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/07/2024 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
26/07/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/07/2024 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 22
-
25/07/2024 08:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/09/2023 18:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
28/09/2023 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/09/2023 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/09/2023 16:19
Distribuído por prevenção - Número: 50009640720234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001591-62.2022.4.02.5103
Walquiria Bento Siqueira
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 14:00
Processo nº 5001591-62.2022.4.02.5103
Walquiria Bento Siqueira
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003096-03.2024.4.02.0000
Jose Augusto dos Santos
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 17:23
Processo nº 5000967-98.2024.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Micaelle Maia Neves Campos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 14:25
Processo nº 5033244-97.2022.4.02.5001
Amalia Sperandio Coser
Edgar Honofre Moschen
Advogado: Eliandra Primo Schulz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 07:41