TRF2 - 5003096-03.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5003096032024402000020250902120741
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01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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26/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003096-03.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): SOLANGE DA MOTTA PACA (OAB RJ041154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste egrégio Tribunal Regional Federal, assim ementado (evento 34): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE.
FASE DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 651 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na ação de cumprimento de sentença n.º 0008466-28.2011.4.02.5101/RJ, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, que objetivava a "a desconstituição de parte da sentença, no que tange a cassação da aposentadoria do Excipiente, determinando ao IBGE- INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA que restabeleça imediatamente o pagamento do benefício, pelo Princípio da Necessidade". 2.
No caso, o agravante pretende, por meio de exceção de pré-executividade, questionar condenação proferida na sentença, concernente à "c) Determinar a perda da função pública ou de sua aposentadoria, caso esta já lhe tenha sido concedida". Para tanto, apontou o julgamento proferido, em 24.02.2021, no EREsp nº 1496347/ES. 3.
Cumpre reconhecer que a condenação em tela reveste-se da coisa julgada material, isto é, "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 503 do CPC), de modo que não há, sob a ótica processual, espaço para a discussão ora levantada. Desse modo, eventual alteração de entendimento jurisprudencial não se aplica retroativamente aos casos já definitivamente julgados, sobretudo quando decorrente de julgamento com eficácia inter partes, como o precedente acima mencionado. 4. No caso dos autos, o que o enunciado 651 da Súmula do STJ informa é que não há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão, sendo possível que a Administração Pública o faça por meio de processo administrativo disciplinar. 5.
Conforme bem observou o Parquet Federal, “é descabida a tentativa de arguição da incompetência da autoridade jurisdicional para decretar a perda da função pública e consequente cassação da aposentadoria do agravante.
Deveras, o Recorrente interpreta equivocadamente o verbete 6511 da Súmula do STJ, o qual estabelece, somente, a possibilidade de aplicação da pena de demissão do servidor público em sede administrativa, com base na prática de ato de improbidade administrativa, mesmo sem haver sentença condenatória, em decorrência da independência entre as esferas em questão.”. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido, e mantida a decisão agravada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (evento 62) Em suas razões (evento 70), aduz o recorrente haver violação do artigo 1.022, e seguintes, do Código de Processo Civil, já que não sanadas as contradições e omissões apontadas em seus embargos de declaração, violação dos artigos 5º, XXXVI e 41, §1º, II e III, da Constituição Federal, bem como violação da Lei nº 8.112/90.
Aduz que o recurso especial refere-se à Ação de Improbidade Administrativa, Processo nº 0008466-28.2011.4.02.5101, em que busca a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem.
Alega violação de dispositivos legais e constitucionais, especialmente no que tange à competência do Judiciário para aplicar sanções administrativas, como a cassação da aposentadoria, que, segundo o recorrente, deve ser de competência exclusiva da autoridade administrativa, conforme preceitua a Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência consolidada.
Argumenta que a decisão que resultou na cassação de sua aposentadoria foi proferida por um juízo que não detinha a competência para tal, configurando, assim, uma violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal. Contrarrazões no evento 77. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que é recebido somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC).
O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
Conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da medida excepcional, impõe-se o reconhecimento do periculum in mora consubstanciado na irreversibilidade ou difícil reparação do dano decorrente do decisum recorrido - caso tenha que se aguardar o trâmite normal do processo -, bem como é imprescindível a presença do fumus boni juris, consistente na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais, aferível, regra geral, em precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria em discussão.
Na hipótese, não se vislumbra a presença dos requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, pois o recurso especial não ultrapassa o exame de admissibilidade, como abaixo se demonstra.
Passando-se ao exame da admissibilidade do presente recurso, verifica-se que o presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
Analisando-se as razões recursais, em relação a suposta violação ao artigo 5º º, XXXVI e 41, §1º, II e III, da Constituição Federal, não compete ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
JUROS DE MORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Outro precedente: STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.896.097/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.
No tocante a violação do artigo 1022 e seguintes, do CPC, entende o recorrente que não foram sanadas as contradições e omissões apontadas, contudo, verifica-se que não há omissão e contradição no acórdão recorrido, eis que o referido julgado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, inclusive, a questão relacionada a perda da função pública concluindo que: “(...)a solução adotada no precedente indicado, indubitável que a condenação em tela reveste-se da coisa julgada material, isto é, "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 503 do CPC), de modo que não há, sob a ótica processual, espaço para a discussão ora levantada. Cumpre observar que eventual alteração de entendimento jurisprudencial não se aplica retroativamente aos casos já definitivamente julgados, sobretudo quando decorrente de julgamento com eficácia inter partes, como o precedente acima mencionado.
Da mesma forma, o enunciado 651 da Súmula do STJ, de caráter meramente persuasivo, não possui o condão de romper com a imutalidade da sentença que transitou em julgado em 2016.
E não é só.
A própria compreensão esposada pelo agravante acerca do entendimento veiculado no referido enunciado é equivocada, o que pode ser inferido por meio de consulta aos precedentes que o serviram de apoio, em especial ao julgamento do MS n.º 21.544-DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques(...)” Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, do CPC. Aliás, o próprio voto condutor dos embargos de declaração foi explícito ao dizer que “ não há que se falar em "omissão quanto à incompetência do Poder Judiciário para determinar a perda da aposentadoria de servidor público", eis que a argumentação do agravante, ao alegar a incompetência do Judiciário para determinar a perda da aposentadoria, não encontra amparo na legislação vigente, uma vez que o Poder Judiciário possui competência inequívoca para decretar a perda da função pública e seus desdobramentos, como medida sancionadora nos casos de condenação por improbidade administrativa.
Trata-se de prerrogativa judicial que decorre do texto legal e do princípio da independência das esferas administrativa, cível e penal.
Acrescentando ainda que, “a Súmula n.º 651 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo agravante, ora embargante, foi corretamente interpretada no acórdão embargado.
Esse verbete reafirma que a administração pode aplicar a penalidade de demissão por ato de improbidade, independentemente de decisão judicial, mas não retira do Judiciário a prerrogativa de impor sanções em ações de sua competência.
Dessa forma, nada há na Súmula que limite a competência judicial para decretar a perda da função pública e seus desdobramentos, como a cassação da aposentadoria.” A insistência da recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange à alegada violação da Lei nº 8.112/90, verifica-se que o recorrente, sobre o ponto, alega infringência ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88), eis que o processo administrativo disciplinar não decidiu pela cassação da aposentadoria, de modo que a decisão judicial que impôs tal sanção teria violado o princípio da legalidade, ao substituir uma competência exclusiva da administração pública sem respaldo legal.
No caso, trata-se de argumentação genérica, que não tem o condão de abalar tanto os fundamentos decisão agravada, quanto do voto condutor, como bem restou pontuado no julgado, nas palavras do Parquet Federal: “(...)é descabida a tentativa de arguição da incompetência da autoridade jurisdicional para decretar a perda da função pública e consequente cassação da aposentadoria do agravante.
Deveras, o Recorrente interpreta equivocadamente o verbete 6511 da Súmula do STJ, o qual estabelece, somente, a possibilidade de aplicação da pena de demissão do servidor público em sede administrativa, com base na prática de ato de improbidade administrativa, mesmo sem haver sentença condenatória, em decorrência da independência entre as esferas em questão.” (evento 21, CONTRAZ1).
Em relação a interposição do recurso pelo artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que a recorrente, apesar de indicar a jurisprudência de outros tribunais que estaria em sentido contrário ao que restou decidido no acórdão recorrido, não indicou expressamente o dispositivo legal que entende ser objeto de interpretação divergente, nem trouxe aos autos os julgados paradigmas.
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia também o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, apenas para constar, a origem deste recurso é um agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que “embora a matéria, trazida pelo excipiente, possa ser veiculada em uma exceção de pré-executividade, por ser cognoscível de ofício e não haver necessidade de dilação probatória, uma simples interpretação gramatical do Enunciado n. 651 da Súmula do STJ já resolve a questão”. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido e INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:52
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 12:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/05/2025 16:54
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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11/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/02/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/02/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5003096-03.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SOLANGE DA MOTTA PACA (OAB RJ041154) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
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22/11/2024 14:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/10/2024 16:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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11/10/2024 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/10/2024 19:12
Juntada de Petição
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02/10/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/09/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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06/09/2024 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2024 14:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/07/2024 12:04
Juntada de Petição
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23/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2024<br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b>
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23/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5003096-03.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SOLANGE DA MOTTA PACA (OAB RJ041154) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
22/07/2024 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2024
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22/07/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2024 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 195
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16/07/2024 18:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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09/07/2024 21:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/07/2024 21:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2024 13:28
Juntada de Petição
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03/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/05/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/04/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/04/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/03/2024 20:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 655 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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