TRF2 - 5006175-44.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006175-44.2023.4.02.5005/ES REQUERENTE: SEBASTIAO MARTINS TEIXEIRAADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:56
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
10/06/2025 11:10
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 11:00
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006175-44.2023.4.02.5005/ES REQUERENTE: SEBASTIAO MARTINS TEIXEIRAADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983) DESPACHO/DECISÃO Antes que se defira o pedido de evento 85, para aplicação da responsabilidade subsidiária do INSS, entendo que pertinente a tentativa de constrição do valor executado no patrimônio da entidade associativa.
Determino o imediato bloqueio dos valores via SISBAJUD até o limite da dívida (R$ 4.304,40 – evento 73, CALC2).
Obtendo-se êxito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (1) – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (2) – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º).
Proceda-se ao cancelamento de (1) eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) ou (2) de valor ínfimo, assim considerados os valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em virtude do custo de operacionalização da transferência (expedição e envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), e, ainda, para se evitar a abertura de prazo para impugnação com penhora de valor ínfimo.
Após o cumprimento das determinações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. -
28/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:11
Despacho
-
26/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:34
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/05/2025 09:21
Juntada de Petição
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:41
Determinada a intimação
-
13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 13:49
Juntada de Petição
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
11/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/09/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:40
Determinada a intimação
-
26/09/2024 14:25
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/09/2024 22:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2024 22:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
28/08/2024 16:27
Transitado em Julgado
-
13/08/2024 07:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCOL01
-
13/08/2024 07:10
Transitado em Julgado
-
13/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
11/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2024 19:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
24/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2024<br>Data da sessão: <b>10/07/2024 13:30</b>
-
24/06/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de julho de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006175-44.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 485) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: SEBASTIAO MARTINS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689) ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334) ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983) RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU) ADVOGADO(A): CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296) ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 21 de junho de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
20/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/06/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2024 13:30</b><br>Sequencial: 485
-
05/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
05/06/2024 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
05/06/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/06/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/05/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2024 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
20/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Petição - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (DF026296 - CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS / DF022748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS)
-
06/12/2023 09:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2023 13:21
Juntada de Petição
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/10/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2023 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2023 16:48
Determinada a citação
-
19/10/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 14:44
Alterado o assunto processual
-
19/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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