TRF2 - 5048761-02.2023.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:47
Juntada de Petição
-
16/08/2025 11:50
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
12/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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09/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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09/07/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5048761-02.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIA CURSINO CAVINAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA (OAB RJ165649)ADVOGADO(A): ANDRE MORGADO MIRANDA (OAB RJ229090) DESPACHO/DECISÃO Dos Embargos de Declaração Assiste razão à parte autora, quando aponta, por meio dos embargos de declaração de Evento n.º 107, que, para a correta associação entre o nome do benefício previdenciário, que deve ser cancelado, e seu correspondente número, a alteração a ser promovida deve recair sobre o número do benefício, e não sobre o nome do benefício, diversamente do que determinou a Decisão de Evento n.º 95.
Deveras, da análise extraída dos contextos fático e teleológico presentes no inteiro teor do Acórdão de Evento n.º 49, o que se vedou, a exemplo do que já houvera sido sentenciado, foi o recebimento cumulado, por parte da autora, de três fontes de receitas advindas de proventos e benefícios previdenciários, oriundos de cofres públicos, conferindo à autora a opção de renunciar a um1 dos três proventos que recebe, com a respectiva restituição daquilo que indevidamente recebeu.
Destaca-se que, pela análise comparativa entre os valores auferidos pela parte autora, em cada um de seus três benefícios, consoante a tabela constante na fundamentação do referido Acórdão, resta evidente que a renúncia da autora recaiu sobre o provento de menor valor, qual seja sua aposentadoria à sua aposentadoria por idade, e não a seu benefício de pensão por morte.
Desta feita, acolho os embargos de declaração da parte autora e lhes dou provimento, retificando a Decisão embargada, nos seguintes moldes: "Da obrigação de fazer pelo INSS Intimem-se o INSS bem como a APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO / CAMPO GRANDE - RJ - CUMPRIMENTO para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovem nos autos o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: 1 - "reativar o benefício de pensão por morte NB 148752636-6 da autora; 2 - "cancelar o benefício de aposentadoria por idade NB 135827601-0 da autora"; 3 - "cancelar a Guia de Previdência Social identificada pelo n.º 148.752.636-6, emitida em desfavor da autora (Evento n.º 103)"; Da restituição dos valores recebidos pela parte a título de APOSENTADORIA POR IDADE Intime-se também o INSS para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação do julgado, para restituição dos valores indevidamente recebidos pela autora, a título de aposentadoria por idade, a partir de março/2023.
Cumprido, dê-se vista à autora quanto aos cálculos de restituição que serão elaborados pelo INSS, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Somente após, nada obstando, intimem-se o INSS e a APS para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntem aos autos a correspondente Guia da Previdência Social, para a restituição pela autora dos valores apurados pelo INSS, com data de vencimento fixada em, no mínimo, 15 dias úteis após a data de emissão da guia, nos termos do artigo 523 do CPC.
Por oportuno, mantenho o indeferimento do pedido formulado no Evento n.º 89 pela parte autora, requerendo seja parcelado o valor a ser restituído, com fundamento no artigo 916 do CPC, haja vista sua inaplicabilidade para o caso o caso concreto." Da obrigação de pagar em face da União Federal - restituição de valores retidos a título de PENSÃO MILITAR Sem prejuízo, aguarde-se o encerramento do prazo já aberto em favor da União Federal, para impugnação em face dos cálculos de liquidação elaborados e apresentados pela parte autora no Evento n.º 84, para a restituição de valores retidos a título de pensão militar.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 02/07/2025. -
02/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 98 e 99
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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12/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5048761-02.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIA CURSINO CAVINAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA (OAB RJ165649)ADVOGADO(A): ANDRE MORGADO MIRANDA (OAB RJ229090) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM Da obrigação de fazer pelo INSS e emissão da GPS Assiste razão ao parecer técnico emitido pela Equipe de Cálculos da Procuradoria Geral Federal e apresentado no Evento n.º 91, esclarecendo que, diversamente do que restou julgado pelo Acórdão de Evento n.º 49, a obrigação de fazer a que o INSS foi condenado, qual seja, o cancelamento do benefício de pensão por morte da autora, com eficácia retroativa à Março/2023, foi cumprida tendo como objeto a cessação de outro benefício, a sua aposentadoria por idade, consoante as informações de Evento n.º 86 da Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS.
Ressalta-se que referida contradição teve por ocorrência o dispositivo do acórdão, quando vinculou o benefício de pensão por morte da autora, pelo regime geral da previdência social, ao número de benefício 135827601-0, que, na verdade, refere-se ao número de benefício de sua aposentadoria por idade (Evento 1 / Carta Concessão 4), sendo certo que o número do benefício de sua pensão por morte, e que efetivamente deve ser o cancelado, é o de n.º 148752636-6 (Evento 1 / Carta Concessão 5).
Desta feita, intimem-se o INSS bem como a APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO / CAMPO GRANDE - RJ - CUMPRIMENTO para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovem nos autos o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: 1 - "cancelar o benefício de pensão por morte NB 148752636-6 da autora com eficácia retroativa a Março/2023"; 2 - "elaborar os cálculos de devolução dos valores recebidos pela parte autora pelo benefício de pensão por morte NB 148752636-6, a contar de Março/2023 até a data efetiva de sua cessação"; 3 - "reativar o benefício de aposentadoria por idade NB 135827601-0 da autora".
Cumprido, dê-se vista à autora quanto aos cálculos de restituição que serão elaborados pelo INSS, relativos ao benefício de pensão por morte NB 148752636-6, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Somente após, nada obstando, intimem-se o INSS e a APS para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntem aos autos a correspondente Guia da Previdência Social para restiuição pela autora dos valores apurados pelo INSS.
Por oportuno, indefiro o pedido formulado no Evento n.º 89 pela parte autora, requerendo seja parcelado o valor a ser restituído, com fundamento no artigo 916 do CPC, haja vista sua inaplicabilidade para o caso o caso concreto. Da obrigação de pagar em face do INSS Tendo sido promovida pelo INSS a reativação da aposentadoria por idade da autora, intime-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos planilha de cálculos, totalizando os valores indevidamente descontados, detalhando a totalização do valor histórico e dos juros legais.
Seguidamente, intime-se o INSS para impugnação dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Da obrigação de pagar em face da União Federal Sem prejuízo, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ofereça impugnação em face dos cálculos de liquidação elaborados e apersentados pela parte autora no Evento n.º 84.
Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 08/06/2025. -
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:28
Determinada a intimação
-
28/04/2025 19:03
Juntada de Petição
-
08/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 00:31
Juntada de Petição
-
03/02/2025 21:21
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:39
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 79
-
23/01/2025 16:54
Juntada de Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 79
-
15/01/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
15/01/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
15/01/2025 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/01/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
07/01/2025 18:18
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
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23/09/2024 21:11
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 12:39
Determinada a intimação
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13/09/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 09:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2024 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO05
-
10/09/2024 11:39
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/08/2024 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2024 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2024 17:57
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2024<br>Data da sessão: <b>07/08/2024 14:00</b>
-
22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2024<br>Data da sessão: <b>07/08/2024 14:00</b>
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22/07/2024 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5048761-02.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO RECORRENTE: ANTONIA CURSINO CAVINA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE MORGADO MIRANDA (OAB RJ229090) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
19/07/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/07/2024 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 2
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19/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
01/07/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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06/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/04/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/07/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 10:04
Juntada de Petição
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06/07/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 17:33
Determinada a intimação
-
21/06/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 10:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE02F)
-
23/05/2023 21:45
Alterado o assunto processual
-
15/05/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:11
Determinada a intimação
-
10/05/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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