TRF2 - 5074186-65.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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09/09/2025 10:38
Recebidos os autos do STJ
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26/06/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5074186652022402510120250626132519
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25/06/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 19:22
Decisão interlocutória
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24/06/2025 17:38
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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24/06/2025 10:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 74
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24/06/2025 07:09
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074186-65.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: VINICIUS MAIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR MACHADO (OAB BA044883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por VINICIUS MAIA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal no evento 21, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS DE RUBRICA DE 1,5%.
INGRESSO DO IMPETRANTE NAS FORÇAS ARMADAS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
INAPLICAÇÃO AO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que denegou a pretendida segurança, no sentido de que a autoridade impetrada se abstenha de excluir a contribuição referente a 1,5% de sua remuneração. 2.
A Medida Provisória nº 2.131/2000, de 28/12/2000, posteriormente ratificada pela MP nº 2.215-10/2001, ao reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas e interferir diretamente no regime jurídico de pensões militares, proporcionou aos militares ativos e inativos a opção de manter os benefícios constantes na Lei 3.765/60, desde que concordassem em pagar um acréscimo na respectiva contribuição de 1,5% sobre as parcelas da remuneração, conforme disposto no caput do art. 31 3.
Considerando-se que o ingresso do autor nas Forças Armadas somente ocorreu posteriormente à Medida Provisória nº 2.131/2000 e ao limite temporal nela estabelecido para manutenção de benefícios, inegavelmente que o referido regramento não se aplica ao requerente. 4.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, não lhe foi concedido qualquer direito, ocorrendo apenas descontos da rubrica de 1,5% da remuneração.
Inexiste ato administrativo atribuindo benefícios ao impetrante como contraprestação pelos descontos que sofreu ao longo dos anos, sendo certo que o autor jamais firmou termo de opção. 5.
Nos termos do § 1º do art. 31 da Medida Provisória nº 2.131/2000, de 28/12/2000, os militares que efetivamente tivessem ingressado na carreira poderiam, até 29/12/2000, renunciar aos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960 e não efetivar uma escolha para ingressar em determinado sistema de benefícios. 6.
Ao autor, portanto, jamais foi concedida possibilidade de opção em participação de sistema que eventualmente garantiria pensionamento a suas dependentes. 7.
A pretensão formulada na presente ação em continuar sofrendo desfalques remuneratórios sem qualquer contraprestação tangencia, na verdade, a falta de interesse, não merecendo prosperar.
Corrobora o exposto o fato de que a Administração comunicou o autor não só o encerramento dos descontos, mas também a restituição dos valores suprimidos. 8.
Assim, não há que se falar em decadência da Administração em rever os indevidos descontos aplicados no contracheque do autor, sendo certo que a perpetuação de tal circunstância não viabilizaria o pagamento de benefícios em prol de terceiros no futuro. 9.
Deve ser prestigiada a sentença que denegou a pretendida segurança. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a disposição legal que dá ensejo ao presente Recurso Especial, por divergência em sua interpretação por outros Tribunais Regionais Federais e violação de lei federal, é o art. 54 da Lei nº. 9.784/99.
Assevera que, “interpretações equivocadas sobre a legislação pertinente ao presente caso acabaram culminando no indeferimento dos pleitos exordiais.
No caso vertente, não se discute a possibilidade de habilitação futura de filhas para fins de recebimento da pensão militar, pois é evidente que a legislação pode ser alterada, mas apenas sobre o prazo para rever esses atos, salvo comprovada má-fé do administrado, previsto no art. 54 da Lei de Processo Administrativo, Lei nº 9.784/1999”.
Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido, para determinar a autoridade coatora que mantenha o desconto da rubrica da contribuição da pensão militar de 1,5% em definitivo no contracheque do apelante, para todos os efeitos legais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento53). É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
Ademais, friso que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Com efeito, seria necessária uma análise fático-probatória a fim de definir se houve algum equívoco da Administração, haja vista o teor do voto condutor, no qual restou expresso o seguinte: "O autor impetrou o presente mandado de segurança com o intuito de fosse determinado à autoridade coatora que mantivesse o desconto de rubrica de 1,5% no contracheque, de modo a garantir benefícios que supostamente lhe seriam cabíveis. (...) Infere-se que o requerente ingressou no serviço no serviço ativo da Força Naval em 15/01/2001 (Evento 1, OUT5, Página 2 dos autos originários), quando passou a sofrer desconto complementar de contribuição no percentual de 1,5%, sendo certo que, em 2022, as Forças Armadas identificaram erro no abatimento de tais parcelas.
De acordo com a notificação enviada ao militar, por ter ingressado na Marinha após 29/12/2000, restaria afastada a possibilidade de o autor desfrutar dos benefícios decorrentes, uma vez que ingressou nas Forças Armadas somente em 2001. (...) Desde já, cumpre destacar o acerto da decisão administrativa no que tange ao reconhecimento de que o autor não se submete às disposições da Medida Provisória nº 2.131/2000 e, consequentemente, à concessão de benefícios decorrentes da contribuição de rubrica de 1,5%.
A Medida Provisória nº 2.131/2000, de 28/12/2000, posteriormente ratificada pela MP nº 2.215-10/2001, ao reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas e interferir diretamente no regime jurídico de pensões militares, proporcionou aos militares ativos e inativos a opção de manter os benefícios constantes na Lei 3.765/60, desde que concordassem em pagar um acréscimo na respectiva contribuição de 1,5% sobre as parcelas da remuneração, conforme disposto no caput do art. 31.
Ora, nos termos do § 1º do art. 31 da Medida Provisória nº 2.131/2000, de 28/12/2000, os militares que efetivamente tivessem ingressado na carreira poderiam, até 29/12/2000, renunciar aos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960 e não efetivar uma escolha para ingressar em determinado sistema de benefícios. Nesse sentido: “Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2001”. Ao autor, portanto, jamais foi concedida possibilidade de opção em participação de sistema que eventualmente garantiria pensionamento a suas dependentes. A pretensão formulada na presente ação em continuar sofrendo desfalques remuneratórios sem indicar qualquer ato coator da autoridade impetrada não tem fundamento. Corrobora o exposto o fato de que a Administração comunicou o autor não só o encerramento dos descontos, mas também a restituição dos valores suprimidos. Assim, não há que se falar em decadência da Administração em rever os indevidos descontos aplicados no contracheque do autor, sendo certo que a perpetuação de tal circunstância não viabilizaria o pagamento de benefícios em prol de terceiros no futuro. " Destaca-se que a solução da demanda se deu com base nas provas documentais anexadas aos autos, não sendo possível reanalisar seu conteúdo em recurso especial (súmula 7 do STJ). Destaco, ainda, que o recurso especial somente teve fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial, não abarcando as demais alíneas.
Pois bem.
Quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, é ônus da parte recorrente provar que é idêntico o objeto tratado no acórdão como paradigma, e do contrário não se caracteriza dissídio, em razão de provável particularidade baseada em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.
Ademais, para a comprovação do dissídio jurisprudencial não é suficiente a simples transcrição de ementas ou julgados, há necessidade de que o recorrente transcreva trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos os casos são bem parecidos ou têm base fática similar e que foram dadas interpretações divergentes, pelo Tribunal de origem, aos mesmos dispositivos infraconstitucionais daquelas firmadas por outros Tribunais ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
No caso, verifica-se da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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03/04/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/02/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/12/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/12/2024 14:58
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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13/12/2024 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5074186-65.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 249) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: VINICIUS MAIA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR MACHADO (OAB BA044883) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO PESSOAL MILITAR - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 249
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12/11/2024 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/10/2024 18:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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30/10/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 16:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 16:07
Juntada de Petição
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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01/10/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 11:11
Juntada de Petição
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30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/09/2024 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/09/2024 17:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/09/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2024 15:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b>
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26/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5074186-65.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 257) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: VINICIUS MAIA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR MACHADO (OAB BA044883) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO PESSOAL MILITAR - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/08/2024 15:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
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19/08/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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19/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2024 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2024 00:00 a 10/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 257
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15/08/2024 17:40
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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15/08/2024 16:30
Retirado de pauta
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29/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 14 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5074186-65.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: VINICIUS MAIA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR MACHADO (OAB BA044883) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO PESSOAL MILITAR - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
25/07/2024 14:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/07/2024 12:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
25/07/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2024 12:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 112
-
07/02/2023 15:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
-
06/02/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/02/2023 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/02/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/02/2023 11:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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