TRF2 - 5091788-74.2019.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/05/2024 13:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2023 14:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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26/06/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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25/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 109
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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13/06/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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13/06/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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13/06/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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07/06/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/06/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 10:42
Juntada de Alvará entregue ao interessado
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06/06/2023 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2023 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2023 11:44
Decisão interlocutória
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06/06/2023 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/06/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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31/05/2023 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/05/2023 13:06
Juntado(a)
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22/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 14:25
Decisão interlocutória
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18/05/2023 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 21:58
Juntada de Petição
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15/05/2023 12:02
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SISBAJUD 1 - Evento 89 - Juntado(a) - 15/05/2023 12:01:36
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15/05/2023 12:01
Juntado(a)
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15/05/2023 11:59
Juntado(a)
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11/05/2023 11:01
Juntado(a)
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09/05/2023 11:18
Juntado(a)
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03/05/2023 15:23
Decisão interlocutória
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26/04/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/03/2023 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/03/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
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16/02/2023 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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14/02/2023 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/01/2023 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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08/11/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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08/11/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 08/11/2022 14:15:06)
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07/11/2022 18:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/09/2022 14:49
Decisão interlocutória
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08/09/2022 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2022 09:11
Juntada de Petição
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12/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/06/2022 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 14:38
Determinada a intimação
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22/06/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/06/2022 13:12
Juntada de Petição
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20/06/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2022 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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14/06/2022 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/05/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 14/06/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/06/2022
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30/05/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5091788-74.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: RESTAURANTE ACHILLES LTDA EDITAL Nº 510007830235 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N° 5091788-74.2019.4.02.5101, PROMOVIDA POR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EM FACE DE RESTAURANTE ACHILLES LTDA ABAIXO: O DOUTOR MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA SEXTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos quantos este virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao(s) Executado(s) RESTAURANTE ACHILLES LTDA, que, por meio do presente EDITAL de LEILÃO E INTIMAÇÃO ficam cientes de que o(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e avaliado(s), que serve(m) de garantia na ação de execução em epígrafe, serão alienados em 1° e 2° leilões, eletrônicos, conforme o disposto na Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), na Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Resolução CNJ n° 236/2016 e nas condições seguintes.
Modalidade eletrônica. Quem pretender arrematar deverá, mediante cadastramento prévio de pelo menos 24 horas antes do leilão, ofertar lances pela internet, através do sítio www.fabioleiloes.com.br. [1]. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo, por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências, posto que, a internet e o site do leiloeiro são apenas facilitadores de oferta.
Desse modo, ao participar eletronicamente, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior a respeito.
Cadastramento para o leilão eletrônico.
O usuário interessado em participar do leilão eletrônico deverá se cadastrar previamente no sítio respectivo, no prazo máximo de 24h antes do leilão presencial, ressalvada a competência do Juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital. [2] O primeiro leilão será realizado no dia 23 de junho de 2022, com encerramento às 13:00 horas, no sítio www.fabioleiloes.com.br, quando o(s) bem(ns) será(ão) apregoado(s), eletronicamente, captado(s) o(s) lance(s) e vendido(s) a quem oferecer quantia(s) superior(es) à(s) avaliação(ões).
O segundo leilão será realizado no dia 30 de junho de 2022, com encerramento às 13:00 horas, no site www.fabioleiloes.com.br, quando o(s) bem(ns) será(ão) captado(s) o(s) lance(s) e vendido(s) a quem mais ofertar, não se aceitando, porém, preço vil, assim entendido o inferior à metade da avaliação [3].
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
LEILOEIRO.
O leilão será presidido pelo Leiloeiro Público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, inscrito na JUCERJA sob o nº 136, ou seu preposto (telefone: 0800-707-9272 – sítio: www.fabioleiloes.com.br), o(s) qual(is), conforme o previsto no artigo 887, § 2°, do Código de Processo Civil/2015, está(ão) autorizado(s) a divulgar fotografias do(s) bem(ns) penhorado(s) nos sítios www.leiloesjudiciais.com.br e www.fabioleiloes.com.br, sem prejuízo de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas pelo Leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
DESCRIÇÃO(ÕES), AVALIAÇÃO(ÕES), LOCALIZAÇÃO(ÕES) E ÔNUS DO(S) BEM(NS): BEM(NS): Buffet de comida fria, medindo aprox. 2,20 m. por 1,10 m. com 0,90 m. de altura, com cobertura de vidro e tampo de mármore, em bom estado. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), em 02 de julho de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 1229, LOJA A, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ.
DEPOSITÁRIO: Não informado. ÔNUS: Nada consta.
VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 5.424,80 (cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), em 19 de agosto de 2021.
INFORMAÇÕES SOBRE O(S) BEM(NS). O(s) bem(ns) oferecido(s) é(são) o(s) que consta(m) descrito(s) neste edital, publicado no Diário Eletrônico e disponível na Secretaria da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal, na Avenida Venezuela n° 134, bloco B, 7° andar, Saúde, Rio de Janeiro, RJ.
Qualquer alteração ou adaptação estará sujeita à confirmação por edital. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(rem).
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br), no caminho: "Consultas" → "Leilões Judiciais", por contato com o Leiloeiro Público (tel.: 0800-707-9339 – www.leiloesjudiciais.com.br), na sede do Juízo, sito na Av.
Venezuela nº 134, Bloco B, 7º Andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ (entre 09:00 e 17:00 horas), ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]).
DÍVIDAS DO(S) BEM(NS). No caso de veículos automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante, sub-rogando-se sobre o preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, da responsabilidade pessoal do proprietário anterior. O arrematante arcará, porém, com as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária e fica ciente de que além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições Judiciais originárias de outras Varas que poderão ocasionar a demora no registro da Carta de Arrematação.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois pode haver novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
E isso pode ocasionar demora para liberar a documentação do veículo.
Os impedimentos para registro do veículo devem ser informados no processo para as devidas providências.
Quanto aos demais bens móveis, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante.
No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como o IPTU e taxas municipais, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se sobre o preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil.
Por outro lado, ficarão a cargo do arrematante: as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis – ITBI; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; as demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso.
VISTORIA(S) DO(S) BEM(NS). A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas.
Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve peticionar ao M.
Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça; pedidos estes que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça.
INTIMAÇÕES. Intimados pessoalmente do leilão o Procurador do(a) Exequente e o(a) Executado(a), este com a advertência de que poderá remir o bem no prazo legal (STJ – súmula n° 121).
Caso o(a/s) Executado(a/s) não haja(m) sido encontrado(a/s) para intimação(ões) pessoal(is), bem como para os efeitos do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do Código de Processo Civil.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil), fica(m) devidamente intimado(a)(s) pela publicação deste edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixação no local de costume.
Outrossim, o(s) credor(es) hipotecário(s), usufrutuário(s) ou senhorio(s) direito(s), que não intimados pessoalmente, fica(m) intimado(a)(s) do leilão pela publicação do presente Edital.
QUEM PODE ARREMATAR.
Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
Para participação no leilão eletrônico é imprescindível o prévio cadastramento no site respectivo, conforme o item “LEILÕES SIMULTÂNEOS.
CONDIÇÕES, PRAZOS E LOCAIS” deste edital.
Não poderão arrematar[4]: os incapazes; os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o Juiz do feito e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública nele atuantes, o Diretor de Secretaria, o Depositário, o Avaliador e o Oficial de Justiça, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados; os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; o leiloeiro e seus prepostos; e os advogados de qualquer das partes.
FORMAS E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E PAGAMENTOS. A arrematação poderá ser feita com relação a um bem, isto é, de forma individualizada.
A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme artigo 892 do Código de Processo Civil.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro-garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução está condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 09) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Em qualquer modalidade, os arrematantes deverão confirmar os lances e recolher a(s) quantia(s) respectiva(s) na data designada para a realização do leilão presencial, para fins de lavratura do termo próprio, bem como depositar o valor total da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento do leilão presencial. É vedada a desistência da arrematação e o valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo, dentro de 24 (vinte e horas), ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo, sob pena de perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não será admitida a participação do arrematante, conforme artigo 897, do Código de Processo Civil.
Salvo nos casos de nulidades previstas em lei, em nenhuma hipótese serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações devidas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”).
A comissão do leiloeiro será paga mediante recibo em 03 (três) vias, uma das quais será anexada aos autos de execução.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa previdenciária (INSS), eventual parcelamento poderá ser autorizado pelo Juiz, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários, conforme o artigo 98, § 1º e 2º, da Lei nº 8.212/1991, podendo o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações apresentar proposta por escrito nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, mas com observância, também, dos parâmetros estabelecidos na Portaria PGFN n. 79, de 3 de fevereiro de 2014[5]. OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
ACRÉSCIMOS AO VALOR DO LANCE. Além do valor ofertado, o arrematante arcará com o pagamento dos seguintes acréscimos, calculados sobre o valor do lance: comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento).
Caso incida o ICMS, seu recolhimento será de responsabilidade do arrematante, se contribuinte do imposto, ou do leiloeiro, caso o arrematante não seja contribuinte.
Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulada a arrematação ou de negativo o resultado do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo.
PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período dos 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEPÓSITO PROVISÓRIO DOS BENS ARREMATADOS. Confirmado o pagamento integral do(s) valor(es) devido(s), o arrematante poderá solicitar posse provisória do(s) bem(ns) arrematado(s).
O pedido será apreciado pelo Juiz e a posse terá caráter de depósito, obrigando-se o arrematante a conservar o bem e apresentá-lo caso seja solicitado, sob as penas da lei.
O depósito cessará automaticamente com a expedição da Carta de Arrematação que confirme a propriedade do arrematante.
TRANSPORTE E POSSE DEFINITIVA DOS BENS PENHORADOS. O Juízo garantirá que o arrematante tome posse do(s) bem(ns) leiloado(s), que arcará com as despesas e os custos relativos para sua(s) desmontagem, remoção, transporte e transferência [6].
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) executado(s) e de terceiros interessados, os quais não poderão, no futuro, alegar ignorância a respeito, é expedido o presente Edital, na forma do artigo 886 do Código de Processo Civil, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2022.
Eu, André Botelho Jucá, Diretor de Secretaria da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal, o fiz digitar e subscrevo.
Assinado ainda pelo MM.
Dr.
Juiz Federal Titular, MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA. [1] CPC, Art. 887.
O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. (...) § 2o O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Resolução CNJ nº 236/2016, Art. 11.
A modalidade eletrônica de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (art. 886, IV), observado o disposto no art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), cujo endereço será indicado no edital e a modalidade presencial se dará no último dia do período designado para o leilão eletrônico. [2] Resolução CNJ nº 236/2016, Art. 12.
O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos. Art. 13.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. [3] CPC, Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. [4] CPC, Art. 890.
Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;VI - dos advogados de qualquer das partes. [5] Portaria PGFN n. 79, de 3 de fevereiro de 2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dos incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria.Art. 2º Nas execuções fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação.§1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento.§ 2º A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação.
Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.Parágrafo único.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.Parágrafo único.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado.
Art. 5º Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução. Parágrafo único.
A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação. Art. 6º Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. Art. 7º Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Art. 8º Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Parágrafo Único.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. Art. 10.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 11.
Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. §1º O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. §2º Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. §3º Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. §4º Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739. Art. 12.
O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. §1º O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º desta Portaria. §2º No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. Art. 13.
Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 14.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. §1º A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. §2º A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência. Art. 15.
Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 16.
Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos. Art. 17.
A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 18.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19.
Revoga-se a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002 [6] Resolução CNJ nº 236/2016, Art. 29.
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. -
26/05/2022 20:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2022
-
26/05/2022 13:51
Expedição de Edital
-
17/05/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2022 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/05/2022 13:49
Determinada a intimação
-
12/05/2022 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2022 13:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
26/04/2022 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
20/04/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
20/04/2022 16:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
07/03/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/03/2022 17:52
Juntada de peças digitalizadas
-
03/03/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 16:52
Determinada a intimação
-
21/02/2022 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2022 11:46
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2022 12:36
Juntada de peças digitalizadas
-
29/11/2021 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/11/2021 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/11/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 17:54
Determinada a intimação
-
18/11/2021 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2021 11:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2021 12:55
Juntada de Petição
-
18/08/2021 02:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2021 08:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
18/01/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2021 17:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2020 11:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2020 12:26
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
26/08/2020 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2020 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2020 12:50
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
12/08/2020 11:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/05/2020 13:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/04/2020 14:14
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
26/02/2020 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2020 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2020 13:44
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
11/02/2020 13:44
Juntada - Peças Digitalizadas
-
07/02/2020 10:46
Juntado(a)
-
18/01/2020 00:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2019 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2019 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/11/2019 23:41
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
22/11/2019 18:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/11/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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