TRF2 - 5045409-07.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5045409072021402510120250902095417
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01/09/2025 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:53
Decisão interlocutória
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22/08/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 11:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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06/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045409-07.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50454090720214025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601)ADVOGADO(A): FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026)ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100)ADVOGADO(A): SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO (OAB RS084612)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 31/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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01/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045409-07.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601)ADVOGADO(A): FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026)ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100)ADVOGADO(A): SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO (OAB RS084612)APELADO: BARCO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073)ADVOGADO(A): RAMON ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC022544)ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443)ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143)ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB SP299714)ADVOGADO(A): Felipe Helena (OAB SP252625)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA (OAB SP378205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARCO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 39 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 71).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MARCAS.
CADUCIDADE PARCIAL DO REGISTRO DA MARCA "SAN DIEGO" PARA CERVEJAS AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA MARCA "BARCO SAN DIEGO".
RISCO DE CONFUSÃO E COLIDÊNCIA ENTRE OS SINAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pela COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA e pelo INPI em face de sentença que: (a) decretou a caducidade parcial do registro nº 812.264.983 da marca "SAN DIEGO", de titularidade da COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA, em relação à especificação "cervejas"; (b) anulou parcialmente o indeferimento do pedido de registro nº 910.625.247 da marca "BARCO SAN DIEGO", de titularidade da autora BARCO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, autorizando o registro apenas para produtos relacionados a cervejas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a caducidade parcial do registro da marca "SAN DIEGO" para cervejas é justificável diante da não comprovação de uso pela COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA; (ii) verificar se o pedido de registro da marca "BARCO SAN DIEGO" pode ser deferido parcialmente, considerando a possibilidade de colidência com o registro anterior da marca "SAN DIEGO" para produtos similares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 144 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabelece que o uso da marca deve abranger os produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducidade parcial.
A caducidade parcial não deve ser aplicada quando os produtos não utilizados guardam afinidade com os comprovadamente usados. 4.
A COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA comprovou o uso da marca "SAN DIEGO" para vinhos, espumantes e sucos de uva, produtos que mantêm afinidade com cervejas.
Tal afinidade impede o reconhecimento da caducidade parcial para a especificação "cervejas", nos termos do art. 144 da LPI. 5.
A marca nominativa "BARCO SAN DIEGO", da autora BARCO INVESTIMENTOS, reproduz com acréscimo o sinal "SAN DIEGO" da empresa ré, o que gera risco de confusão e associação indevida entre os consumidores, especialmente considerando a afinidade entre os produtos comercializados (bebidas). 6.
O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de sinais que possam induzir o consumidor a erro ou confusão.
Dado o risco de colidência entre as marcas e a sobreposição de produtos nas mesmas classes, é inviável o deferimento do pedido de registro da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Remessa necessária provida.
Sentença reformada.
Improcedente o pedido de caducidade parcial do registro da marca "SAN DIEGO".
Mantido o indeferimento do pedido de registro da marca "BARCO SAN DIEGO".
Tese de julgamento: 1.
A afinidade entre produtos comprovadamente usados (vinhos e sucos) e outros similares não comercializados (cervejas) impede a aplicação da caducidade parcial do registro de marca, conforme art. 144 da LPI. 2.
A reprodução de uma marca registrada, com acréscimo de um termo, quando os produtos são afins, configura risco de confusão e colidência, o que impede o deferimento do registro do novo sinal, conforme art. 124, XIX, da LPI.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, e 144.
Os declaratórios do ora recorrente foram assim resolvidos: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob o fundamento genérico de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, tratados internacionais e normas federais, sem especificação clara dos vícios que, em tese, deveriam ser sanados pelo acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, com destaque para a regularidade formal, frente à necessidade de indicação específica dos vícios que supostamente contaminam a decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 4.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão relevante ou não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. Erros materiais abrangem equívocos evidentes e perceptíveis, como erros de cálculo ou menção incorreta a elementos fáticos. 6.
No caso em exame, a petição de embargos carece de especificidade, limitando-se a alegações genéricas de omissão, sem demonstrar, de forma concreta, a existência de vício sanável. 7. A pretensão de mero prequestionamento não constitui fundamento suficiente para o conhecimento dos embargos, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no REsp 1.610.728/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/2/2020) e nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Nesta sede, a recorrente alega que o v. acórdão violou os artigos 124, XIX, e 144 da LPI: "(i) Contrariedade ao artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 – LPI), na medida em que, entendendo haver afinidade entre os 'vinhos, espumantes e suco de uva' em relação aos quais a Recorrida VINÍCOLA SÃO JOÃO comprovou o uso de sua marca SAN DIEGO, e o 'produto cerveja', que confessadamente jamais fabricou ou comercializou, afastou o pretendido reconhecimento da caducidade parcial do registro de marca nº 812.264.983; e (ii) Contrariedade ao artigo 124, inciso XIX, da LPI, já que, ignorando a distinção entre os produtos fabricados e mercanciados pelas partes litigantes – em inobservância ao princípio da especialidade das marcas decorrente deste dispositivo legal – e, por conseguinte, a inexistência de risco de confusão ou indevida associação pelo público consumidor, rejeitou o pleito da Recorrente para que seja deferido seu pedido de registro de marca nº 910.625.247, atinente ao sinal BARCO SAN DIEGO, 'especificamente para cervejas'".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Por tudo o quanto acima exposto, requer a Recorrente seja reconhecida a contrariedade: i) Ao artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 – LPI), na medida em que v. acórdão recorrido, entendendo haver afinidade entre os “vinhos, espumantes e suco de uva” em relação aos quais a Recorrida VINÍCOLA SÃO JOÃO comprovou o uso de sua marca SAN DIEGO, e o “produto cerveja”, que confessadamente jamais fabricou ou comercializou, afastou o pretendido reconhecimento da caducidade parcial do registro de marca nº 812.264.983; e ii) Ao artigo 124, inciso XIX, da LPI, já que o v. aresto vergastado, cerrando os olhos à distinção entre os produtos fabricados e mercanciados pelas partes litigantes – em inobservância ao princípio da especialidade das marcas decorrente deste dispositivo legal e em ilegal ampliação dos direitos assegurados à Recorrida VINÍCOLA SÃO JOÃO – e, por conseguinte, ignorando a inexistência de risco de confusão ou indevida associação pelo público consumidor, rejeitou o pleito da Recorrente para que seja deferido seu pedido de registro de marca nº 910.625.247, atinente ao sinal BARCO SAN DIEGO, “especificamente para cervejas”.
E, como consectário do reconhecimento da contrariedade aos sobreditos dispositivos legais, que seja reformado o v. acórdão recorrido, de modo a, restabelecendo a r. sentença de primeiro grau, (i) declarar a caducidade parcial do registro nº 812.264.983, de titularidade da Recorrida VINÍCOLA SÃO JOÃO e relativo à marca nominativa SAN DIEGO na Classe BR 35.10, a fim de excluir do seu âmbito de proteção o produto “cerveja”, e (ii) declarar a nulidade do ato administrativo do Recorrido INPI que indeferiu seu pedido de registro de marca nº 910.625.247, atinente ao sinal de apresentação nominativa BARCO SAN DIEGO na Classe NCL 32, com a consequente imposição, àquela Autarquia Federal, da obrigação de deferir o pretenso registro marcário “especificamente para CERVEJAS”.
Contrarrazões nos Eventos 90 e 89.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação aos artigos 124, XIX, e 144 da LPI.
Veja-se: (...) Segundo o artigo 144 da LPI, o uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
O Manual de Marcas do INPI, ao tratar da caducidade parcial, explica que o reconhecimento da caducidade parcial pressupõe que os produtos para os quais não foi comprovado o uso não tenham afinidade com os produtos para os quais houve comprovação do uso. (...) No caso, a empresa ré/primeira apelante comprovou a uso de sua marca "SAN DIEGO" por meio da comercialização de vinhos, espumantes e suco de uva, produtos que, a meu ver, guardam afinidade com o produto cerveja.
Assim, ao contrário do que reputaram o Juízo a quo e o E.
Relator, considero que essa presença de afinidade entre os produtos impede o reconhecimento da caducidade parcial, nos moldes da parte final do artigo 144 da LPI.
Nesse mesmo sentido manifestaram-se o INPI e o MPF: (...) Afastado o reconhecimento da caducidade parcial, fica mantido hígido o registro da empresa ré/primeira apelada, nº 812.264.983.
Passa-se, então, à análise do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca nominativa da autora/apelada "BARCO SAN DIEGO", nº 910.625.247, em razão do anterior registro da marca nominativa "SAN DIEGO", nº 812.264.983, da empresa ré/primeira apelante, nos moldes do inciso XIX do artigo 124 da LPI.
Observo que a marca nominativa da apelada "BARCO SAN DIEGO" reproduz com acréscimo a marca nominativa da primeira apelante "SAN DIEGO", uma vez que a presença da palavra "BARCO" na primeira não é suficiente para imprimir distinção entre os signos.
Considerando ainda que ambas identificam, como visto acima, produtos que guardam intrínseca afinidade, resta presente tanto o risco de associação indevida como o de confusão por parte dos consumidores, especialmente porque tais produtos ficam localizados nos mesmos setores dos estabelecimentos comerciais, muitas vezes dispostos lado a lado, sendo, portanto, inviável a convivência das marcas, nos termos do inciso XIX do artigo 124 da LPI.
Desta forma, correta a autarquia ao indeferir o pedido de registro da autora/apelada (nº 910.625.247). (...) Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (art. 124, XIX, e 144 da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
09/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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09/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/05/2025 14:17
Juntada de certidão
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29/05/2025 13:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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28/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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15/04/2025 18:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/03/2025 08:26
Juntada de Petição
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10/03/2025 08:19
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/02/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
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14/02/2025 13:10
Pedido não conhecido - por unanimidade
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:01 a 14/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO de 2025 e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, como disposto no art. 6º, §3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão está designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 5) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5045409-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601) ADVOGADO(A): FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026) ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100) ADVOGADO(A): SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO (OAB RS084612) APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BARCO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073) ADVOGADO(A): RAMON ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC022544) ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
23/01/2025 15:34
Juntada de certidão
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23/01/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:01 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
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10/01/2025 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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10/01/2025 17:14
Juntado(a)
-
21/11/2024 11:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/11/2024 11:56
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/11/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/10/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição
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13/10/2024 18:30
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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02/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/10/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2024 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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01/10/2024 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB04
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2024 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB2TESP -> GAB06
-
24/09/2024 16:28
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/09/2024 17:37
Juntada de Petição
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18/09/2024 15:13
Juntada de Petição
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Data da sessão: <b>24/09/2024 13:30</b>
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11/09/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 24 DE SETEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 8.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5045409-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601) ADVOGADO(A): FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026) ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100) APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BARCO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC022544) ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
10/09/2024 15:40
Juntada de certidão
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10/09/2024 15:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
10/09/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/09/2024 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 1
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05/08/2024 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
05/08/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
05/08/2024 11:21
Juntada de certidão
-
05/08/2024 11:20
Retirado de pauta
-
02/08/2024 19:08
Juntada de Petição
-
01/08/2024 18:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
01/08/2024 16:49
Juntada de Petição
-
22/07/2024 15:37
Juntada de certidão
-
22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2024<br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:01 a 09/08/2024 12:59</b>
-
22/07/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de AGOSTO e 12h59min do dia 09 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/08/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5045409-07.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601) ADVOGADO(A): FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026) ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100) APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BARCO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC022544) ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/07/2024 11:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2024
-
21/07/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/07/2024 11:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:01 a 09/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 4
-
02/07/2024 13:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
21/06/2024 10:58
Juntada de Petição
-
08/01/2024 17:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB06) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
09/05/2023 06:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB05
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08/05/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
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17/04/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2023 21:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
13/03/2023 17:04
Distribuído por prevenção - Número: 50145992620214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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