TRF2 - 5004234-62.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5004234622023402510120250903104813
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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11/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004234-62.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)APELADO: ROCKY BRANDS US, LLC (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE VIANA BONAN DE AGUIAR (OAB RJ171681)ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO BONAN DE AGUIAR (OAB RJ047111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 27 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 71).
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido: DIREITO INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MARCA NOMINATIVA "ROCKY".
AMBAS AS MARCAS ESTÃO INSERIDAS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO.
INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE.
CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
POSSIBILIDADE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de Metro-Goldwyn-Mayer Studios Inc. para registrar a marca mista "ROCKY" (nº 918.878.632), indeferindo, porém, o pedido de registro da marca nominativa "ROCKY" (nº 840.667.531).
A ação visava a nulidade do indeferimento dos pedidos de registro pela autarquia INPI, sob alegação de conflito com marca registrada anteriormente pela Rocky Brands US, LLC para a marca mista "ROCKY".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O primeiro ponto de divergência é reconhecer que o caso pressupõe o reexame necessário, visto que a sentença decretou a nulidade de ato administrativo indeferitório de registro de marca. 3.
O segundo ponto de divergência é no sentido de manter o indeferimento do registro para a marca nominativa "ROCKY", da apelante, como restou consignado na sentença, a qual deverá ser mantida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Resta claro que os registros anulandos e o registro anterior da apelada buscam assinalar produtos afins oferecidos no mesmo segmento de mercado – vestuário e calçados –, razão pela qual afasta-se a incidência do princípio da especialidade. 5. A marca nominativa "ROCKY" não possui distintividade suficiente frente à marca mista "ROCKY", registrada anteriormente para produtos semelhantes, o que pode gerar confusão ou associação indevida pelo público consumidor. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Voto no sentido de divergir do Relator para conhecer da remessa necessária, negando-lhe provimento, bem como negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 918.878.632, para a marca mista "ROCKY, bem como que entendeu pela irregistrabilidade da marca nominativa "ROCKY", registro nº 840.667.531. Os seus declaratórios foram assim resolvidos: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro nº 918.878.632 (marca mista "ROCKY") e que determinou a irregistrabilidade da marca nominativa "ROCKY" (registro nº 840.667.531).
A embargante alega omissão quanto à existência de acordo entre as partes, à convivência das marcas por quarenta anos sem prova de confusão e à titularidade de registros similares em outras classes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício de omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para modificar o conteúdo do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado adota fundamentação suficiente ao decidir pela nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro da marca mista e pela irregistrabilidade da marca nominativa, analisando de forma clara e objetiva a suscetibilidade de confusão entre os sinais marcários na mesma classe de produtos. 5. A jurisprudência estabelece que o juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 01.02.2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos.
Nesta sede, a recorrente afirma que o acórdão recorrido incorreu em: (i) violação frontal e direta ao(s): (i.a) arts. 3º, §§ 2º e 3º e 487, III, a’, do CPC – pois há acordo de coexistência global envolvendo as marcas em questão, contendo cláusulas expressas no sentido de que os sinais não colidem e nem colidirão (teoria do todo indivisível), tendo a empresa Recorrida concordado com a procedência integral da demanda (cf. evento 18 dos autos de primeira instância).
Não se extrai do v. acórdão recorrido, contudo, o fundamento pelo qual o princípio da primazia da solução consensual dos conflitos deveria ser afastado in casu – sobretudo considerando que o referido pacto não prejudica os consumidores e é válido em diversos países, desde 1994 (i.e., inexiste qualquer razão para não ser válido e exequível no Brasil); (i.b) art. 126 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) – apesar de ter restado reconhecida, no voto vencido, a fama da Recorrente e a notoriedade de sua marca nominativa “ROCKY” – utilizada, exclusivamente, para comercializar produtos da célebre franquia cinematográfica da MGM: “Rocky Balboa”, a públicoalvo específico: fãs dessa sequência de filmes – o voto vencedor/condutor do acórdão recorrido, afastou, indevidamente, a incidência do referido dispositivo, deixando de atribuir a proteção devida à marca da Recorrente; (i.c) art. 6º da LINDB, na medida em que não restou reconhecido o direito adquirido da Recorrente em relação ao registro do sinal nominativo “ROCKY” – apesar de a MGM possuir diversos registros para esta marca, perante o INPI, em sua forma puramente nominativa, em diversas classes similares à 25, sendo o deferimento do pedido de registro nº 840.667.531, uma mera extensão dos seus direitos em relação a este sinal (cf. anexo 10 do evento 01 dos autos de primeira instância); (i.d) art. 6º, quinquies, a’ e c’ (1), da CUP, pois desconsiderou que a Recorrente detém, desde 1989, registro para a marca nominativa “Rocky”, nos Estados Unidos da América, seu país de origem, justamente na classe 25 (aqui discutida), assim como que a Recorrente utiliza a marca nominativa “Rocky” para identificar produtos da classe 25 há quatro décadas (cf. anexo 11 do evento 01 dos autos de primeira instância); (ii) aos arts. 11, 371, 489, §1º, I a IV, e 1.022, II inciso II do parágrafo único, e 1.025, do CPC – pois foi omisso e carente de fundamentação quanto a premissas relevantíssimas para a análise e julgamento da apelação interposta pela ora Recorrente – que, caso tivessem sido devidamente enfrentadas e sopesadas provavelmente conduziriam os i. julgadores a afastar a incidência do art. 124, XIX, da LPI in casu e dar integral provimento ao recurso – quais sejam: (ii.a) a existência de cláusulas expressas no acordo global de coexistência firmado entre a Recorrente e a Recorrida que dissipam qualquer possibilidade de confusão ou associação indevida entre os sinais em questão; (ii.b) a convivência pacífica entre as marcas por quatro décadas, sem haver qualquer prova de risco de confusão ou associação indevida pelos consumidores ou pelo mercado em geral, tendo a “Recorrida” concordado com a procedência integral da presente demanda; Além disso, alega que o acórdão atribuiu: "(iii) interpretação divergente da atribuída pelo e.
STJ sobre a matéria, tendo em vista que há precedente desta Corte no sentido de se permitir a coexistência entre marcas suficientemente distintas por seus conjuntos, ainda que atuem em segmento idêntico ou afim – i.e., esta e.
Corte entende ser inaplicável o inciso XIX, do art. 124, da LPI em hipóteses como a presente (REsp n. 1.924.788/RJ; Terceira Turma; Relatora Ministra Nancy Andrighi; j.: 08.06.2021; DJe: 11.06.2021)".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, a MGM requer seja o presente recurso especial admitido e remetido ao e.
STJ para processamento e julgamento, a fim de que seja conhecido e, ao final, provido, para: (i) anular o v. acórdão recorrido, dada a carência de fundamentação (arts. 11, 371, 489, §1º, I a IV, e 1.022, II inciso II do parágrafo único deste dispositivo), determinando-se ao e.
TRF2 a prolação de novo acórdão, desta feita cotejando as alegações/fundamentos legais/provas, precisamente reunidos no feito pela Recorrente (especialmente as relativas ao convívio pacífico entre os sinais há quatro décadas). Caso assim não entenda, espera e confia a Recorrente que essa Colenda Corte dará provimento ao recurso, para (ii) reformar o v. acórdão recorrido, em função da violação frontal e direta dos arts. 3º, §§ 2º e 3º e 487, III, a’, do CPC, assim como do art. 6º da LINDB, art. 126 da LPI e art. 6º, quinquies a’ e (C) 1, da CUP, emprestando-se a correta valoração de matéria fática incontroversa; assim como sanando-se a divergência jurisprudencial apontada, em prol da segurança jurídica, prevalecendo o entendimento do e.
STJ apresentado. A fim de que seja reconhecida a perfeita possibilidade de convivência pacífica entre as marcas em questão e/ou os direitos adquiridos da Recorrente em relação à marca nominativa “ROCKY”, determinando-se, por conseguinte, seja anulado ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 840.667.531.
Por decorrência lógica, a Recorrente requer sejam os ônus sucumbenciais arcados exclusivamente pelo INPI, bem como sejam majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões no Evento 87.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, “a”, da CFRB/88, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, e também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento.
Sucede que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Parece ser esse o caso dos autos, porquanto a questão atinente ao acordo de coexistência global de marcas e seu impacto na incidência, ou não, da regra inserta no art. 124, XIX, da LPI à hipótese foi alegada tanto na apelação, quanto nos embargos de declaração da ora recorrente, mas o acórdão recorrido (e aquele que o integrou) nada disse sobre a matéria.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. -
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 04:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 04:44
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/03/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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18/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/02/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62, 64 e 63
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17/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/02/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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14/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
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14/02/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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06/02/2025 13:09
Despacho
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05/02/2025 15:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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05/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:34
Juntada de Petição
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:01 a 14/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO de 2025 e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, como disposto no art. 6º, §3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão está designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 5) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004234-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROCKY BRANDS US, LLC (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE VIANA BONAN DE AGUIAR (OAB RJ171681) ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO BONAN DE AGUIAR (OAB RJ047111) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
23/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:01 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 8
-
10/01/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
10/01/2025 17:15
Juntado(a)
-
12/11/2024 13:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB2TESP -> GAB04
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/11/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/11/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/10/2024 17:59
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2024 15:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
-
21/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
-
18/10/2024 14:51
Juntada de Petição
-
10/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
09/10/2024 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/10/2024 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB26 -> GAB04
-
24/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB2TESP -> GAB26
-
24/09/2024 17:16
Juntado(a)
-
24/09/2024 17:15
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Data da sessão: <b>24/09/2024 13:30</b>
-
11/09/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 24 DE SETEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 8.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004234-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA MOREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ133459) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROCKY BRANDS US, LLC (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE VIANA BONAN DE AGUIAR (OAB RJ171681) ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO BONAN DE AGUIAR (OAB RJ047111) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
10/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
10/09/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/09/2024 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 20
-
29/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:19
Retirado de pauta
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Petição
-
22/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2024<br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:01 a 09/08/2024 12:59</b>
-
22/07/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de AGOSTO e 12h59min do dia 09 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/08/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004234-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA MOREIRA DE MAGALHAES (OAB RJ133459) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROCKY BRANDS US, LLC (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE VIANA BONAN DE AGUIAR (OAB RJ171681) ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO BONAN DE AGUIAR (OAB RJ047111) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/07/2024 11:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2024
-
21/07/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/07/2024 11:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:01 a 09/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 31
-
16/07/2024 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
05/07/2024 16:17
Juntado(a)
-
08/01/2024 17:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
30/11/2023 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/11/2023 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
28/11/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2023 20:41