TRF2 - 5038386-73.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5038386732022402510120250904164349
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04/09/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 12:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 113
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26/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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06/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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31/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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31/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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09/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038386-73.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMARCA AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE NIENKOTTER (OAB SC043708)ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)ADVOGADO(A): ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408)APELADO: MAIS MU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALINE BRITO DE SOUZA (OAB SP377024)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PASCHOA (OAB SP241109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMARCA AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 52 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 86).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE MARCAS.
CONFLITO ENTRE REGISTRO NOMINATIVO E REGISTRO MISTO.
EXTENSÃO DA PROTEÇÃO.
SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta por UNIMARCA AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de MAIS MU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, requerendo a nulidade do registro nº 911.796.509 para a marca mista "MUKE", de titularidade da empresa Apelada, por conflitar com sua marca mista e nominativa "MUKY" (diversos registros, o mais antigo de n. 811762718), em violação ao art. 124, XIX, da LPI. 2.
Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. 3.
Os elementos nominativos das marcas de fato são bastante semelhantes.
No entanto, embora a anterioridade possua registro exclusivamente nominativo, a marca anulanda, de configuração mista, possui elementos gráficos e figurativos próprios, tornando possível a distinção das marcas em conflito pelo consumidor.
Além disso, os segmentos das partes não são tão próximos a ponto de causar confusão.
Portanto, possível a convivência pacífica das marcas. 4.
A proteção de marca em configuração mista não garante ao titular a proteção do uso do elemento nominativo isolado.
Residindo o conflito entre as marcas na semelhança de seus elementos nominativos, entendo que a proteção exclusiva à configuração mista da marca anulanda afasta a possibilidade de confusão entre as marcas.
Eventual uso da marca anulanda em configuração distinta da registrada permite a adoção das medidas cabíveis pela Apelante para proteger as suas próprias marcas. 5.
Apelação desprovida.
Os declaratórios opostos pelas partes foram assim resolvidos: PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 2 - Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 3 - O patamar de honorários recursais delineado no acórdão é o usualmente fixado nos processos desta natureza por este colegiado, não havendo trabalho excepcional nestes autos que justifique arbitramento em valor superior. 4 - Em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de omissões no julgado, todas as questões relevantes para a análise do pedido de nulidade de registro de marca foram analisadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, concluindo-se que as alegações em verdade se resumem a rediscutir o mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios. 5 - O juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia, havendo questões suscitadas pela Embargante que não possuem qualquer relevância para processos de nulidade de registro de marca. 6 - Embargos de declaração não providos.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o E.
Tribunal Federal da 2ª Região (Tribunal a quo) entendeu, por maioria de votos, pela possibilidade de convivência das marcas MUKY e MUKE, ao assim decidir, porém, violou os artigos 129 e 124, inciso XIX da Lei no 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - “LPI”).
Como se não bastassem as frontais violações aos referidos dispositivos legais, que ensejam a admissibilidade do presente recurso com base na alínea “a” do artigo 105, inciso III da CF, o acórdão recorrido diverge de decisão do STJ em caso semelhante, o que enseja a admissibilidade do presente recurso também pela alínea “c” do já referido artigo 105, inciso III, da CF".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante de todos os fundamentos jurídicos apresentados ao longo desta petição, requer a Recorrente, respeitosamente, seja o presente Recurso Especial admitido e regularmente processado, com sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, ao final, seja PROVIDO para: a) com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, ser reconhecida violação ao art. 1.022, I, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a contradição apontada nos embargos de declaração; ou b) com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, ser reconhecido o error in judicando na aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, reformando-se o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, para julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta; ou c) com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, ser reconhecida a negativa de vigência ao art. 129 da LPI, com a consequente reforma do acórdão recorrido e da sentença de primeiro grau, julgando-se procedente o pedido de nulidade da marca "MUKE"; ou d) com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, ser reconhecida a divergência jurisprudencial em relação à interpretação do inciso XIX do art. 124 da LPI, reformando-se o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, para julgar procedente a ação nos termos requeridos na petição inicial.
Em todas as hipóteses, estará este Egrégio Superior Tribunal de Justiça atuando à luz do direito, promovendo a uniformização da interpretação da legislação federal e assegurando a proteção à marca anteriormente registrada da Recorrente.
Contrarrazões nos Eventos 104 e 105.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação aos artigos controvertidos pela recorrente.
Veja-se: O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas.
Inicialmente, observa-se que os elementos nominativos das marcas de fato são bastante semelhantes: "MUKY" x "MUKE".
Ademais, a marca da Apelante, anterior, possui registro de apresentação exclusivamente nominativa (n. 817543104), pelo que não poderia ser feita comparação exclusivamente entre as marcas de configuração mista, em razão da proteção diferenciada garantida por registro de apresentação nominativa.
Não obstante, o critério de distinção visualmente perceptível ainda se aplica, pois elementar a qualquer registro marcário, nos termos do art. 122 da LPI.
Quanto a este, a marca anulanda possui elementos gráficos e figurativos que lhe garantem identidade visual própria: (...) Como se nota, a fonte utilizada no elemento nominativo do sinal possui estilização, há um fundo em tom monocromático e há elementos curvilíneos na base do nome.
Não se trata, então, de uma marca mista constituída por simples estilização do elemento nominativo - caso no qual haveria indiscutível proximidade entre as marcas.
Havendo elementos gráficos e figurativos próprios do sinal, é possível que o consumidor distingua as duas marcas em conflito, mesmo que a anterioridade conte com apresentação exclusivamente nominativa.
Aliado a isto, embora as partes atuem em segmentos mercadológicos próximos, os mesmos não são tão semelhantes a ponto de causar associação indevida entre as marcas no público - as anterioridades estão registradas para "doces e pós para fabricação de doces em geral" (registro n. 811762718) e "bebidas, xaropes e sucos concentrados.
Substâncias para fazer bebidas em geral" (registro n. 817543104), enquanto a marca anulanda identifica "complemento/suplemento alimentar à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína".
Conforme detalhado pela própria Apelante em seu recurso - embora com intenção contrária -, os produtos identificados pela sua marca são em geral produtos à base de chocolate, majoritariamente achocolatados: (...) Os nichos mercadológicos explorados pelas partes, então, são significativamente distintos: enquanto os produtos da Apelante são bebidas lácteas açucaradas, os da Apelada são bebidas proteicas e suplementos.
Os produtos são voltados para públicos diferentes, com interesses alimentares distintos, pelo que provavelmente sequer são expostos próximos uns aos outros nos estabelecimentos comerciais.
Tudo isto, em meu entender, afasta o risco de confusão ou associação indevida.
Outrossim, a proteção de marca em configuração mista não garante ao titular a proteção do uso do elemento nominativo isolado.
Residindo o conflito entre as marcas na semelhança de seus elementos nominativos, entendo que a proteção exclusiva à configuração mista da marca anulanda afasta a possibilidade de confusão entre as marcas. Eventual uso da marca anulanda em configuração distinta da registrada permite a adoção das medidas cabíveis pela Apelante para proteger as suas próprias marcas.
Por conseguinte, ausentes os núcleos (i) e (ii), não há suscetibilidade de a convivência das marcas no mercado causar confusão ou associação indevida, representando também a ausência do núcleo (iii), pelo que entendo que não há impedimento à coexistência dos registros.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (122, 124, XIX, da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2.
A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
ART. 1.002 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUTONOMIA E PROVISORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III.
Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022).
Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).IV.
No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ.
A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.V.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).
No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;AREsp 1.094.350/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018.
E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.VI.
Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução.
A propósito:STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.VII.
Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução.
Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.VIII.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.IX.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).X.
Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).XI.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.XII.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.XIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
08/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/06/2025 12:56
Juntada de certidão
-
17/06/2025 12:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
16/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
29/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
29/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038386-73.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50383867320224025101/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MAIS MU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALINE BRITO DE SOUZA (OAB SP377024)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PASCHOA (OAB SP241109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 20/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
22/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
22/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
20/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/04/2025 17:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
25/04/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
25/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
15/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
14/04/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
07/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 1º de ABRIL e 12h59min do dia 7 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5038386-73.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 25) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: UNIMARCA AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PEREIRA GONCALVES (OAB SC014141) ADVOGADO(A): JAQUELINE NIENKOTTER (OAB SC043708) ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MAIS MU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE BRITO DE SOUZA (OAB SP377024) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PASCHOA (OAB SP241109) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/03/2025 18:22
Juntada de certidão
-
19/03/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/03/2025 18:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
-
16/03/2025 22:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/03/2025 22:42
Juntado(a)
-
10/03/2025 08:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/02/2025 08:58
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 67 e 68
-
09/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/02/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/01/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/01/2025 14:26
Juntada de Petição
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
15/12/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/12/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 14:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/12/2024 14:46
Juntado(a)
-
13/12/2024 14:40
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB07 -> SUB2TESP
-
13/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB07
-
13/12/2024 13:00
Sentença confirmada - por maioria
-
10/12/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
06/12/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
25/11/2024 17:56
Juntado(a)
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/11/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/11/2024 16:23
Juntado(a)
-
25/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/11/2024 15:01
Juntada de certidão
-
25/11/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/11/2024 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 29
-
25/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 13:29
Retirado de pauta
-
25/11/2024 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/11/2024 13:24
Despacho
-
13/11/2024 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
12/11/2024 05:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
12/11/2024 05:47
Juntada de certidão
-
11/11/2024 18:42
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 13:30</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 26 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 7) Comporão o quórum no julgamento da Apelação Cível nº 0085909-79.2016.4.02.5101, item 8 da pauta, o Exmo.
Desembargador Federal André Fontes, relator do processo enquanto titular do Gabinete 04, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, que proferiu voto enquanto titular do Gabinete 05, e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), para proferir voto-vista; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal André Fontes: [email protected] e (21) 2282-7761; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5038386-73.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 41) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: UNIMARCA AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PEREIRA GONCALVES (OAB SC014141) ADVOGADO(A): JAQUELINE NIENKOTTER (OAB SC043708) ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MAIS MU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE BRITO DE SOUZA (OAB SP377024) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PASCHOA (OAB SP241109) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
10/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/11/2024 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 13:30</b><br>Sequencial: 41
-
14/10/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
14/10/2024 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2024 17:26
Retirado de pauta
-
11/09/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 25 DE SETEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Willian Douglas, titular do Gabinete 07, integrante da C. 3ª Turma Especializada, em razão da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Portaria nº TRF2-PTP-2024/00479, de 02/09/2024), da impossibilidade de participação, na presente sessão, dos Exmos.
Desembargadores Federais integrantes da C. 1ª Turma Especializada e dos Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcello da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, em razão da realização de sessão ordinária de julgamento no referido órgão fracionário na mesma data, e da impossibilidade de participação dos demais Exmos.
Desembargadores Federais da 3ª Turma Especializada; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Desembargador Federal Willian Douglas (gabinete 07); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Desembargador Federal Willian Douglas (Gabinete 07); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 6) Caso haja votação não unânime, mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluido, oportunamente, em pauta; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e (21) 2282-7824; 8.3) Exmo.
Desembargador Federal Willian Douglas (Gabinete 07): [email protected] e (21) 2282-8171; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5038386-73.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 15) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: UNIMARCA AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PEREIRA GONCALVES (OAB SC014141) ADVOGADO(A): JAQUELINE NIENKOTTER (OAB SC043708) ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MAIS MU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE BRITO DE SOUZA (OAB SP377024) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PASCHOA (OAB SP241109) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
10/09/2024 15:57
Juntada de certidão
-
10/09/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/09/2024 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 15
-
31/07/2024 11:27
Juntada de Petição
-
25/07/2024 16:46
Juntada de certidão
-
25/07/2024 16:44
Retirado de pauta
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição
-
22/07/2024 15:37
Juntada de certidão
-
22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2024<br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:01 a 09/08/2024 12:59</b>
-
22/07/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de AGOSTO e 12h59min do dia 09 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/08/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5038386-73.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: UNIMARCA AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA PEREIRA GONCALVES (OAB SC014141) ADVOGADO(A): JAQUELINE NIENKOTTER (OAB SC043708) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MAIS MU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE BRITO DE SOUZA (OAB SP377024) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PASCHOA (OAB SP241109) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/07/2024 11:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2024
-
21/07/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/07/2024 11:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2024 13:01 a 09/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 35
-
16/07/2024 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/07/2024 15:35
Juntado(a)
-
13/06/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/06/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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