TRF2 - 5000099-26.2022.4.02.5106
1ª instância - 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:55
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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10/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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03/02/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 07:16
Despacho
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30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 209
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27/01/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 209
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27/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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21/01/2025 18:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO MORAIS DOS SANTOS - CONDENADO - SOLTO
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21/01/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
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21/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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07/01/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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19/12/2024 17:55
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 17:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EXECUÇÃO PENAL Número: 51103445120244025101
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19/12/2024 17:40
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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18/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:51
Despacho
-
17/12/2024 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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23/10/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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23/10/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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21/10/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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21/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/11/2024
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05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/11/2024
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05/08/2024 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5000099-26.2022.4.02.5106/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: MARCELO MORAIS DOS SANTOS EDITAL Nº 510013887597 PRAZO DE 90 DIAS A DOUTORA VALERIA CALDI MAGALHAES, JUIZA FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento (artigo 392, § 1º do CPP) que nos autos da ação penal nº 5000099-26.2022.4.02.5106/RJ foi proferida sentença condenatória em face de: Nome: MARCELO MORAIS DOS SANTOSCPF: 025.099.537-96Identidade: 09440256-7 - DETRAN/RJNacionalidade: brasileiraNaturalidade: n/cFiliação: João dos Santos e Marli Morais dos SantosData de nascimento: 19/10/1971Tipificação penal: art. 298 do Código PenalAção Penal: 5000099-26.2022.4.02.5106/RJData da sentença condenatória: 22/08/2023 E, como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, INTIMO o sentenciado para: 1 - tomar ciência da sentença condenatória; 2 - tomar ciência do prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso de apelação, caso deseje fazê-lo.
Segue abaixo o inteiro teor da sentença condenatória: "SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARCELO MORAIS DOS SANTOS, em que é imputado ao réu a prática dos seguintes tipos penais: artigo 304 c/c o artigo 298, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: "Consta nos autos que, no dia 01/07/2014, na sede do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ, em Petrópolis, na Rua Monsenhor Bacelar, n.º 128, Centro, o ora denunciado MARCELO MORAIS DOS SANTOS, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento particular falsificado (Diploma de Técnico em Agrimensura do Evento 1, PORT_INST_IPL1, Pág. 8 e Histórico Curricular do Evento 1, PORT_INST_IPL1, Pág. 10), o que configura a prática do delito previsto no artigo 304 c/c o artigo 298, ambos do Código Penal.".
Com a denúncia, a documentação constantes nos anexos do evento 1. Decisão de recebimento da denúncia de 29/03/2022 no evento 3, DESPADEC1.
FAC no evento 12, OUT1.
Resposta à acusação no evento 25, DEFESA PRÉVIA1.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme documentado no evento 122, TERMOAUD1.
Memorial de alegações finais do MPF no evento 127, PET1.
Pugna pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Destaca que não restam dúvidas acerca da falsidade do diploma apresentado pelo réu ao CREA- RJ, sendo, por isso, desnecessária a realização de prova pericial para atestar sua inautenticidade, uma vez que já comprovada pelo próprio estabelecimento responsável pela emissão do diploma e histórico escolar. Ressalta, ainda, que a configuração do tipo penal se perfaz com a simples utilização de documento falso e que é inconcebível a hipótese de absolvição do réu com base na aplicação do princípio da consunção, porque é clara a conduta do agente em praticar o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal (crime-fim), sendo a única consequência de tal aplicação a absorção do delito tipificado no artigo 298 do Código Penal por este, uma vez que a falsificação constitui meio para o uso do documento falso.
Memorial de alegações finais da Defesa no evento 130, ALEGAÇÕES1.
Ressalta que o depoimento das testemunhas ouvidas demonstraram o total desconhecimento destas a respeito dos fatos principais e em nada colaboram para esclarecê-los.
Sustenta quem da leitura da denúncia e de todas as provas que acompanham o processo, extrai-se a certeza de que o denunciado não cometeu o crime previsto no artigo 304, c/c com o artigo 298 do CP.
Acrescenta que o acusado não agiu com dolo, ou seja, em momento algum teve a intenção de cometer o delito a ele imputado.
Postula, por fim, pela absolvição do acusado. É a síntese do necessário.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares, tampouco há matérias processuais pendentes de análise.
Desse modo, passa-se diretamente à análise do mérito. Do art. 298 do Código Penal Trata-se do crime de falsificação de documento particular, com a seguinte descrição típica: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O crime pode ser praticado por qualquer agente, por ser comum.
O tipo é misto alternativo, bastando a prática de qualquer de uma das condutas descritas na norma penal para que haja a consumação do delito. Não se exige qualquer finalidade específica.
Além disso, é crime formal, que se consuma apenas com a falsificação ou a alteração do documento, sendo inexigível para o tipo penal que este venha a ser utilizado.
CAPEZ (Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H / Fernando Capez. — 16. ed. atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2018. ps. 436-437) esclarece: (i) falsificar, isto é, formar, criar um documento. (ii) alterar, isto é, modificar o documento.
Na hipótese o documento é verdadeiro, e o agente substitui seu conteúdo, isto é, frases, palavras que alterem sua essência, incidindo, portanto, sobre aspectos relevantes do documento. O tipo exige a presença do dolo, não existindo a forma culposa. Da Materialidade A materialidade encontra-se suficientemente comprovada, notadamente pelos seguintes elementos de prova: - Cópia do diploma de Técnico em Agrimensura (evento 1, PORT_INST_IPL1, fls. 8-9, do IPL - autos nº 5002371-27.2021.4.02.5106); - Cópia do Histórico Curricular (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 10, do IPL - autos nº 5002371-27.2021.4.02.5106); - Ofício Sec.Acad.33/2014 (evento 1, OUT2, fl. 3 - do IPL - autos nº 5002371-27.2021.4.02.5106). - A prova testemunhal de José Lacerda Sales Padilha também é confirmatória da materialidade criminosa.
Nela, a testemunha, ao ser questionada pelo membro do MPF na audiência de Instrução e Julgamento se lembrava do uso de documentos falsos por Marcelo Moraes dos Santos para pedir o registro perante ao CREA, em Petrópolis, em 2014, disse que "se lembra, que na ocasião, foram apresentados perto de 100 (cem) diplomas de segundo, de grau médio, profissionalizante para registro e a gente tinha lá um procedimento que era, quando recebia esses pedidos de registros, a gente consultava as escolas para atestar-se a veracidade desses documentos e as escolas todas responderam que não, que não emitiram esses documentos, que eles não eram verdadeiros.
Então, o que que eu fiz? eu preparei um ofício para cada um desses requerentes e pedindo, dando um prazo a eles de 30 (trinta) dias para comparecer e prestar esclarecimento.
Passados 30, 60 dias, eu não me lembro, eu fiz um ofício à Polícia Federal e encaminhei todos esses pedidos com esses diplomas.
Foi isso o que aconteceu" (evento 122, VÍDEO3). - A prova testemunhal de Jussara Freitas Lemos também é confirmatória da materialidade criminosa.
Na audiência de Instrução e Julgamento, ao ser questionada pelo MPF se lembrava em qual período ela era coordenadora no CREA Petrópolis, disse que “de 2008 a 2015”.
Perguntada se lembrava do caso dos autos, de que o réu Marcelo teria apresentado ao CREA Petrópolis um diploma falso de uma escola técnica situada em Jundiaí e depois o CREA teria oficiado para lá e verificado que esse diploma e esse histórico não eram verdadeiros, a escola respondeu que não seriam verdadeiros, afirmou que “não me lembro exatamente deste fato, mas isso acontece como procedimento no CREA, todas as vezes que alguém dá entrada num registro, a gente, mesmo com o documento em mãos, confirmamos com a escola, isso é praxe, e nesse caso aí, que não é único, acontece muitas vezes, a escola nos informou que não teve esse formando lá.
Então, o nosso procedimento é denunciar, porque a pessoa deu entrada com documentos, teoricamente, falsos, porque se a escola não confirmou, é porque ele não fez parte do quadro da escola.
Isso é procedimento do CREA”.
Da Autoria O crime de falsificação de documento particular, no caso em comento, visava atestar a existência de fato juridicamente relevante, a conclusão do curso de Técnico em Agrimensura, com fim de obter registro junto ao CREA/RJ. A autoria do delito restou comprovada pela instrução.
Nesse sentido, além dos documentos mencionados na análise da materialidade, no depoimento prestado por Marcelo Morais dos Santos em sede policial o réu sustentou a autenticidade do diploma do curso de Técnico em Agrimensura, contudo, não sabia informar o nome da instituição em que teria estudado, o local onde ela funcionava ou o nome de algum professor, diretor ou aluno com quem teria feito o curso.
Em sede Judicial, o acusado optou pelo não comparecimento na audiência de instrução e julgamento, deixando, por conseguinte, de apresentar qualquer versão que refutasse a construída pela acusação por meio dos documentos e testemunhas ouvidas em juízo. Da Tipicidade A tipicidade objetiva está configurada.
Restou comprovado que o réu falsificou documento particular, o diploma de conclusão do curso de Técnico em Agrimensura, o qual tentou utilizar para se inscrever no quadro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. Portanto, sob o aspecto objetivo a tipicidade restou preenchida. A tipicidade subjetiva, por sua vez, exige o dolo ou seja, a consciência e vontade do agente na realização do tipo objetivo. No caso, o dolo é extraído do conjunto fático-probatório, sendo certo que o réu tinha conhecimento de que confeccionar diploma no intuito de se fazer habilitado a curso que jamais frequentou aula, configura o delito de falsificação.
Veja-se que, ao ser interrogado em sede policial, o acusado não sabia informar o nome da instituição nem onde funcionava o curso de Técnico de Agrimensura.
Também não soube fornecer o nome de nenhum professor, diretor ou aluno com quem tenha feito o curso, além de tentar justificar a total ausência de documentos comprobatórios de sua participação no referido curso associando o fato ao roubo de sua mochila ocorrido em dezembro de 2014 (evento 1, OUT4, fls. 15-17 do IPL, autos nº 5002371-27.2021.4.02.5106). É inverossímil que alguém circule com todos os documentos relativos a um curso - contrato, material didático, boletos, etc - em uma bolsa de uso frequente.
Assim, presente tanto a tipicidade objetiva quanto a subjetiva. Da Ilicitude e Culpabilidade Inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, razão pela qual configurada a responsabilidade criminal pelo fato imputado na denúncia. Do art. 304 do Código Penal Trata-se do crime de uso de documento falso, com a seguinte descrição típica: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O tipo penal é considerado post factum impunível, caso praticado pelo mesmo agente do falso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL.
ABSORÇÃO.
PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material.2.
Se da simples leitura da denúncia, é possível verificar que os agentes são acusados de terem falsificado um Termo de Confissão de Dívidas e, após, utilizado o mesmo documento para cobrar a "falsa dívida" do devedor, é possível, de plano, verificar que não há que se falar em prática de dois crimes (falsificação de documento particular e de uso de documento falso), devendo continuar a persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP.3.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no RHC n. 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA.
POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA.
CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE.
RECEBIMENTO DA INCOATIVA.
IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Havendo expressa menção na exordial acerca da intenção acusatória de demonstrar que a falsidade ideológica atribuída ao recorrido teve potencialidade de causar outros danos que não exclusivamente ao erário, é temerária a rejeição da denúncia sob o fundamento de que a conduta somente poderia ter por finalidade a sonegação de tributos.2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem admitido a continuidade de ações penais em que se pretende atribuir responsabilidade penal autônoma ao agente que pratica falsidade documental apta a atingir diversos bens jurídicos tutelados.Precedentes.3.
Todos os agentes públicos têm obrigação legal de manter a administração pública atualizada acerca dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sujeitando-o à pena de demissão caso se recuse a prestar a respectiva declaração ou a fizer falsa, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, exsurgindo daí a possibilidade da falsificação atribuída ao recorrido ter potencialidade lesiva que extrapola a esfera tributária.4. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente.
Precedentes STF e STJ.5.
Recurso especial parcialmente provido para receber a denúncia contra o recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento da ação penal pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal.(STJ, REsp n. 1.389.214/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 15/6/2016.) No caso, o documento falsificado foi utilizado pelo próprio falsário, a fim de se inscrever no quadro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, sendo, por isso, a conduta de utilizar documento falso um exaurimento do delito de falsidade imputada ao réu.
Portanto, não se cuida de pluralidade de crimes, mas de delito único.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos acusatórios para CONDENAR MARCELO MORAIS DOS SANTOS pela prática do crime do art. 298 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo a realizar a dosimetria penal pelo critério trifásico. Dosimetria: Do Art. 298 do Código Penal 1ª Fase: A culpabilidade é normal aos crimes da espécie, não merecendo especial desvalor. Não há antecedentes criminais, conforme comprova a FAC constante no evento 12, OUT1.
Nada a considerar sobre a conduta social ou personalidade do agente, tendo em consideração a ausência de elementos para a realização deste juízo. Motivos normais à espécie penal, inexistindo razões para especial desvalor. Circunstâncias e Consequências do crime normais a espécie do delito. Nada a ser considerado sobre o comportamento da vítima. Desse modo, fixa-se a pena-base em reclusão de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantida a pena intermediário no mesmo patamar da pena-base. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, restando a pena final para o delito fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o dia-multa, ante a ausência de elementos concretos da situação financeira do réu, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (01/07/2014), nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
Custas: Condeno o réu às custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Tendo em consideração o limite de pena fixado e o estabelecido no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos: Presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 43 e 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, cujos exatos critérios ficam a cargo do juízo da execução penal.
Da Indenização Mínima: Não houve pedido na denúncia para que houvesse a fixação de indenização mínima para reparação dos danos causados pela infração.
Desse modo, deixo de fixar o valor mínimo, conforme determina o art. 387, IV, do CPP, adotando entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 720.055/RJ.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz.
Sexta Turma.
DJe 02/02/2018) Do direito em recorrer em liberdade: O réu respondeu o processo em liberdade, não havendo justificativa para a decretação da medida cautelar prisional.
Desse modo, concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu (art. 487, § 1º, do CPP). Das Disposições Finais: Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: 1- Informe-se ao TRE para dar cumprimento ao disposto no art. 15, III, da CRFB/88, preferencialmente por meio do Sistema INFODIP; 2- Expeça-se Guia de Recolhimento e Carta de Execução de Sentença, nos moldes do artigo 249 da CNCR; 3- inscreva-se o nome do réu no rol de culpados, a teor da Resolução n.º 408/2004 do CJF; 4- expeça-se ofício ao órgão estadual competente para o registro de antecedentes criminais, bem como ao Sistema Nacional de Informações Criminais e congêneres Publicado eletronicamente.
Intimem-se" -
02/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2024
-
01/08/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
01/08/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
29/07/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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29/07/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:25
Despacho
-
26/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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21/05/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:54
Juntada de Petição
-
13/05/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
13/05/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 06:42
Despacho
-
06/05/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJPET01S para RJRIOCR08F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
15/03/2024 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 155
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11/03/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 155
-
11/03/2024 15:11
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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07/03/2024 12:41
Determinada a intimação
-
05/02/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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05/02/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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31/01/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:43
Determinada a intimação
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31/01/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 145
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13/11/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145
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08/11/2023 18:11
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
07/11/2023 17:10
Determinada a intimação
-
07/11/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 11:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 140
-
18/09/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140
-
13/09/2023 16:59
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
09/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
29/08/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
23/08/2023 16:38
Juntada de Petição
-
23/08/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
22/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2023 13:01
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
28/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
26/06/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
26/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 10:53
Juntada de Petição
-
25/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
13/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
03/06/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2023 07:49
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR CÉSAR - 31/05/2023 15:00. Refer. Evento 98
-
29/05/2023 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 118
-
25/05/2023 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2023 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118
-
23/05/2023 18:39
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
-
23/05/2023 18:27
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 16:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
10/05/2023 08:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 102
-
24/04/2023 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
21/04/2023 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
-
20/04/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
20/04/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 96
-
17/04/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
-
17/04/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
-
11/04/2023 19:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81
-
11/04/2023 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
11/04/2023 14:34
Expedição de Mandado - Plantão - RJSPESECMA
-
11/04/2023 10:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/04/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/04/2023 15:47
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR CÉSAR - 31/05/2023 15:00. Refer. Evento 62
-
10/04/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/04/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/04/2023 15:46
Determinada a intimação
-
10/04/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 09:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
06/04/2023 14:53
Juntada de Petição
-
03/04/2023 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
03/04/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
-
03/04/2023 13:14
Expedição de Mandado - Plantão - RJSPESECMA
-
31/03/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/03/2023 18:39
Determinada a intimação
-
31/03/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 17:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
30/03/2023 13:09
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2023 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
27/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
-
21/03/2023 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
15/03/2023 17:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
13/03/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
13/03/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
09/03/2023 16:17
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
08/03/2023 15:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJPETSECMA
-
08/03/2023 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
08/03/2023 15:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
08/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/03/2023 13:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/03/2023 12:05
Determinada a intimação
-
02/03/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 07:37
Juntada de Petição
-
02/03/2023 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/03/2023 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/02/2023 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/02/2023 17:59
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR CÉSAR - 12/04/2023 14:00. Refer. Evento 33
-
27/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2023 16:24
Determinada a intimação
-
27/02/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2023 18:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
10/02/2023 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
08/02/2023 15:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
08/02/2023 15:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/02/2023 21:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 39
-
30/01/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2023 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
27/01/2023 11:43
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2023 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2023 15:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/01/2023 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/01/2023 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/01/2023 20:49
Juntada de Petição
-
25/01/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/01/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 11:44
Despacho
-
24/01/2023 15:18
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
24/01/2023 14:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
24/01/2023 14:42
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
24/01/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2023 18:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR CÉSAR - 01/03/2023 14:00
-
18/01/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/01/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/01/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2023 18:46
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2022 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/10/2022 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/10/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2022 13:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO MORAIS DOS SANTOS - DENUNCIADO
-
07/07/2022 15:01
Despacho
-
06/07/2022 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 16:52
Despacho
-
03/06/2022 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 11:58
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR CÉSAR - 01/06/2022 14:00. Refer. Evento 4
-
03/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/05/2022 11:46
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2022 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2022 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2022 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/05/2022 17:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
-
04/05/2022 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 18:46
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR CÉSAR - 01/06/2022 14:00
-
29/03/2022 19:38
Recebida a denúncia
-
19/01/2022 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2022 14:45
Distribuído por sorteio - Número: 50023712720214025106/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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