TRF2 - 5021052-89.2023.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5021052-89.2023.4.02.5101/RJ REQUERIDO: JOSE ENIO MANHAES ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias, devendo a parte requerida ser intimada por publicação no órgão oficial; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. -
05/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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05/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 05:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50210528920234025101/TRF2
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25/12/2024 23:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/11/2024
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/11/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5021052-89.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: REGINA COELI BITTENCOURT MANHAES REQUERIDO: JOSE ENIO MANHAES EDITAL Nº 510014671664 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50210528920234025101, em que é autor: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e réu: REGINA COELI BITTENCOURT MANHAES e JOSE ENIO MANHAES. É o presente Edital expedido para INTIMAR REGINA COELI BITTENCOURT MANHAES e JOSE ENIO MANHAES, CPF/CNPJ nº: *73.***.*96-53 e *31.***.*20-72, da decisão do evento 33, abaixo transcrita: "DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte contrária por publicação no órgão oficial para contrarrazões.
Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para manifestação, conforme dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao eg.
TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 24/10/2024.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
24/10/2024 16:43
Intimação por Edital
-
24/10/2024 16:43
Intimação por Edital
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24/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/10/2024
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02/10/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/10/2024 16:11
Determinada a intimação
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30/09/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/08/2024
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/08/2024
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06/08/2024 00:00
Edital
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5021052-89.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: REGINA COELI BITTENCOURT MANHAES REQUERIDO: JOSE ENIO MANHAES EDITAL Nº 510013915021 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50210528920234025101, em que é autor: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e réu: REGINA COELI BITTENCOURT MANHAES e JOSE ENIO MANHAES. É o presente Edital expedido para INTIMAR REGINA COELI BITTENCOURT MANHAES e JOSE ENIO MANHAES, CPF/CNPJ nº: *73.***.*96-53 e *31.***.*20-72, da sentença do evento 15, abaixo transcrita: "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizada por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de JOSE ENIO MANHAES e REGINA COELI BITTENCOURT MANHÃES.
Citados (eventos 6 e 7), os réus não se manifestaram.
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL noticiou a existência de indícios de extinção da pessoa jurídica sem observância do procedimento de liquidação (evento 13). É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração da personalidade jurídica permite que se excepcione a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, possibilitando a responsabilização destes.
Como regra geral, admite-se a desconsideração se presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (grifei) Além da regra geral do art. 50, CC, existem outras regras na legislação consumerista, trabalhista e tributária.
Especificamente na área tributária, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica em caso de dissolução irregular da empresa. É esse o entendimento consolidado na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.
Esse entendimento, no entanto, se limita aos casos de execução fiscal.
Tratando-se o presente caso de execução de honorários de sucumbência, não se mostra suficiente para a instauração do incidente a alegação de que a empresa não mais desempenha as atividades no seu domicílio fiscal.
Assim, em demandas cíveis como a presente, a desconsideração depende da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, não bastando a dissolução irregular da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça e o TRF da 2ª Região possuem jurisprudência consolidada sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3.
O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que a sociedade empresária atingida pela desconsideração encontra-se inativa e que seus bens são utilizados para fins particulares dos sócios.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifei) (STJ, Quarta Turma, AINTARESP 201402496983, Min.
Raul Araújo, DJE 01/06/2017). (grifos meu) 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão que determinou indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio de seu sócio administrador. 2 - Sustenta a Fazenda Nacional ter demonstrado de forma inequívoca a dissolução irregular da sociedade devedora, o que ensejaria a aplicação do disposto no art. 50 do CC/02, em razão da configuração do abuso de personalidade. 3 - A União Federal assevera que, por força do art. 50 do Código Civil, é lícito ao credor requerer que os sócios da pessoa jurídica respondam, também, pelos débitos assumidos pela sociedade, nos casos em que o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica foi utilizado como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou contra a lei. 4 - O juízo da Vara Federal de Itaperuna indeferiu, em 16/03/2017, o pleito da Agravante e para tanto destacou que "no caso em apreço, pelas provas constantes dos autos, não vislumbro intenção do sócio gerente em utilizar-se da empresa como escudo, visando causar prejuízos à coletividade, eis que o simples fato de não ter encerrado de forma regular suas atividades e não ter saldado as dívidas da empresa, então existentes, não autoriza essa conclusão". 5 - Inconformada com a decisão supra, a União Federal interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que caso sejam desrespeitadas as regras insertas nos arts. 1.033 e 1.102 a 1.110 do CC/02, está-se diante da chamada dissolução irregular, hipótese que autoriza o afastamento da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios e administradores pelas dívidas da sociedade empresária. 6 - In casu, o juízo de primeiro grau, de forma acertada, não deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base no fato de a empresa não possuir patrimônio e ter encerrado suas atividades sem a devida baixa junto aos órgãos competentes. 7 – Cumpre ressaltar que, no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento diverso, sumulado por meio do Enunciado n.º 435/STJ, segundo o qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Contudo, os próprios julgados do STJ orientam-se no sentido de que o mencionado entendimento sumular seria restrito o âmbito da execução fiscal, não se aplicando às relações de direito privado.
Como a questão em apreço versa sobre a cobrança de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, cumpre destacar que a orientação prevista no Enunciado n.º 435 do STJ não deve ser aplicada. 8 - Ademais, como bem salientado pelo juízo de primeiro grau, a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pelos sócios da empresa devedora, que são os pressupostos fundamentais para o acolhimento do pleito, com base no art. 50 do Código Civil de 2002. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica 9- Agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional desprovido. (TRF2.
Turma Espec.
II – Tributário. 0002686-74.2017.4.02.0000.
Relator Des.
Fed.
Theóphilo Antonio Miguel Filho, Data de disp.: 12/12/2017) (grifos meus) No caso concreto, o ente requerente se limita a invocar suposta dissolução irregular da empresa, não demonstrando que a executada teria desviado de seus fins ou que teriam sido usados bens da organização em favor dos administradores.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 134, §4º, CPC, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4.º, CPC.
Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 05/08/2024.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
05/08/2024 14:46
Intimação por Edital
-
05/08/2024 14:46
Intimação por Edital
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05/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2024
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25/06/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 16:35
Decisão interlocutória
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11/04/2024 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 19:13
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 01:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/04/2023 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 2
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05/04/2023 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 2
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23/03/2023 20:17
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
23/03/2023 20:14
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
23/03/2023 20:05
Distribuído por dependência - Número: 50098210720194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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