TRF2 - 5000776-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000776-03.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BSV AUTOMOTIVE LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)ADVOGADO(A): CECILIA CASTRO RODRIGUES (DPU) DESPACHO/DECISÃO Conforme decidiu o STJ “em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis.
Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN” (STJ – 2ª Turma – REsp n° 1.074.228-MG - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – DJ de 05/11/2008).
Com efeito, o instituto da penhora on-line , antes previsto naqueles artigos 655 e 655-A do CPC/1973 e, atualmente, no artigo 854 do CPC/2015, é um importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional voltada para a execução de dívidas, sendo certo, outrossim, que o dinheiro goza de preferência na gradação do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. É de se ponderar então que, seja na hipótese de o(s) devedor(es) citado(s) não ter(em) oferecido bem(ns) à penhora, seja na de o(s) por ele(s) ofertado(s) não obedecer(em) à ordem legal ou não apresentar(em) liquidez, é facultado ao(à) Exequente, a qualquer momento, pugnar por sua(s) substituição(ões) por outro(s) sobre o(s) qual(is) prefira que recaia a garantia da dívida em execução, para o que, como já visto, o dinheiro é preferencial (CPC, art. 848, I c/c LEF, arts. 11 e 15, inc.
II).
Pelo exposto, defiro que se efetive o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) já regularmente citado(a,s), até o limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), observando-se ainda ao seguinte. 1.
O bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar ou o que estes excederem de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2°) e valores acima de 40 salários-mínimos em conta-poupança (CPC, art. 833, X). 2. Existindo conta única cadastrada nos termos da Resolução nº 527/2023 – CNJ, a ordem deverá ser inicialmente expedida para essa conta, sendo que, se nela não houver valores disponíveis em montante suficiente, fica desde já determinado o redirecionamento da ordem de bloqueio da quantia remanescente às demais contas e instituições financeiras onde o(s) Executado(s) possua(m) valores disponíveis, paralelamente oficiando-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ou a quem S.
Exa. indicar em ato próprio, para informação do ocorrido e providências que vir adequadas, conforme disposto no artigo 6º da mesma Resolução; 3. Efetivado o bloqueio, se transcorridos 5 (cinco) dias úteis sem que se oponha o devedor, formalize-se a penhora, para tanto inclusive determinando-se: 3.1. a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo, então intimando-se o(a) Executado(a), pessoalmente, por mandado, a respeito a respeito da constrição e do seu prazo para oposição de embargos cabíveis, servindo o relatório de detalhamento da transferência do sistema SISBAJUD como termo de penhora.
Nestas hipóteses, caso não localizado(a) o devedor(a), cite(m)-se e/ou intime(m)-se por publicação em nome de seu Advogado constituído nos autos e por edital, conforme o caso, dando-se vista à DPU se decorrido in albis o prazo do edital, e não houver nos autos prévia citação pessoal do(s) executado(s).
Se transcorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos: 3.1.1.
Oficie-se à CEF para transformação em pagamento os valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos. 3.1.2.
Sendo a presente execução compreendida por mais de uma CDA e o valor arrecadado insuficiente à quitação de todas, intime-se à Exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer os valores correspondentes a cada CDA na data do depósito e a ordem em que se devem efetuar as alocações dos pagamentos (CTN, art. 163), ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento. 3.1.3.
Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 15 dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem-me conclusos. 3.2. se existirem outro(s) bem(ns) do(a,s) Executado(a,s) já penhorado(s) nestes autos, dê-se vista imediatamente à Exequente para indicar qual(is) pretende manter para a garantia da dívida, tendo em vista o total exigível na presente execução. 4. Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais). 5. Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), eis que, para esses, nos termos do disposto no art. 13, § 7º, do Regulamento SISBAJUD, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio. 6.
Se acostadas informações bancárias ou fiscais relevantes, observe-se o sigilo judicial nos termos da Portaria nº RJ-POR-2011/00582 deste M.
Juízo (DJE de 9.6.2011, pp. 297/298). 7. Frustradas as diligências constritivas, dê-se vista ao(à) Exequente para que diga o prosseguimento ainda pretendido para a execução.
Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição.
Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40). -
19/05/2025 17:58
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:20
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 12:39
Decisão interlocutória
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06/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 13:08
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 15:41
Determinada a intimação
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10/02/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/10/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/09/2024
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/09/2024
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06/08/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000776-03.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BSV AUTOMOTIVE LTDA EDITAL Nº 510013248714 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias, por meio do qual fica CITADO(A) BSV AUTOMOTIVE LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-02, para tomar conhecimento de que figura como Réu – Executado nos autos da Execução Fiscal n° 50007760320244025101, promovida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança da quantia de R$ 80.282,77 (oitenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizada até (05/01/2024 12:52:56), relativa a Dívida Ativa, correspondente ao(s) Registro(s) da Dívida Ativa de n°s 7062104012500, 7072100920867, 7062104842960, 7072101082504, 7062303102509 e 7072300622711, e de que dispõe do PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito, mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o(a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor(em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16) e de que este M.
Juízo da Sexta Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro funciona na Av.
Venezuela n° 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
Como o(a,s) citando(a,s) encontra(m)-se em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 17/05/2024.
Eu, GUILHERME DE ARAUJO PEIXOTO, Estagiário, o digitei.
E eu, ANDRÉ BOTELHO JUCÁ, Diretor de Secretaria, o conferi.
Assinado por ANDRE BOTELHO JUCA, Diretor de Secretaria. -
05/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:32
Expedição de Edital - citação
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16/05/2024 11:18
Determinada a citação
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13/05/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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12/04/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 14:41
Determinada a intimação
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20/02/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 10:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/01/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:48
Determinada a citação
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10/01/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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