TRF2 - 5026970-74.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:31
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO37
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026970-74.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HELIO DA SILVA AGOSTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE PEREIRA DE SANTANA RAMOS (OAB RJ182600)ADVOGADO(A): ALOYSIO SILVA JUNIOR (OAB RJ057336) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 65, PET1) da decisão do Evento 60, DESPADEC1, que não conheceu de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 203). 2.
Requer a parte autora, em síntese, "que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal, recebendo-se o recurso como Recurso Extraordinário e procedendo-se ao seu regular processamento e encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal". 3.
O Supremo Tribunal Federal, há muito, firmou o entendimento de que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro: Recurso extraordinário. - Erro grosseiro não dá margem à conversão do recurso interposto como extraordinário em recurso especial. - Não é cabível recurso extraordinário para o exame de alegações referentes exclusivamente à ofensa à norma infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 175.619, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, publicação em DJ de 6/3/1998, pág. 17.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. - No caso, da decisão da Turma, no STJ, foi interposto agravo de instrumento para o STF, manifestamente incabível.
Impossibilidade de sua conversão em recurso extraordinário, não só tendo em linha de conta o erro grosseiro praticado, mas, e sobretudo, porque o recurso extraordinário tem pressupostos especiais (C.F., art. 102, III).
II. - Agravo não provido. (AI 166.479, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, publicação em DJ de 23/8/1996, pág. 29.308.) 4.
De forma muito clara, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a “aplicabilidade do princípio da fungibilidade limita-se aos casos de dúvida fundada quanto ao recurso cabível”, de modo que não é possível “homenageá-lo quando se deduz espécie recursal imprópria e impertinente em substituição aquela expressamente indicada”: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RECEBIMENTO COMO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
A aplicabilidade do princípio da fungibilidade limita-se aos casos de dúvida fundada quanto ao recurso cabível.
Impossível homenageá-lo quando se deduz espécie recursal imprópria e impertinente em substituição àquela expressamente indicada.
Agravo regimental improvido. (AI 134.518 AgR, Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, publicação em DJ de 28/5/1993, pág. 10.386.) 5.
No caso concreto, é evidente o erro grosseiro na interposição de recurso especial em lugar de recurso extraordinário, na medida em que o recurso especial não é, sequer, cabível de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Releva ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em 2002, editou a Súmula 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. 6.
Os advogados que atuam nos juizados especiais estaduais e federais sabem – ou devem saber – que das decisões proferidas por órgão de segundo grau de tais juizados (turmas recursais, colégios recursais) não cabe recurso especial, de modo que não se admite a alegação de dúvida fundada quanto ao recurso cabível. 7.
Por fim, é absolutamente incabível a aplicação, ao caso concreto, do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. É evidente que não se pode atribuir ao juiz o dever de “informar” ao advogado, antes de decidir, que não cabe recurso especial no caso concreto, ou “ensinar” ao advogado que o recurso cabível, no caso concreto, é o extraordinário. 8.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, para manter a decisão de não conhecimento do recurso especial interposto por ela. 9.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/03/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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07/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:36
Decisão interlocutória
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06/03/2025 18:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/10/2024 17:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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14/10/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2024 19:10
Conhecido o recurso e não provido
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30/08/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2024 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2024 16:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b>
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29/07/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5026970-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: HELIO DA SILVA AGOSTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALOYSIO SILVA JUNIOR (OAB RJ057336) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
26/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/07/2024 11:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 64
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24/06/2024 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/03/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2023 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:11
Determinada a intimação
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25/09/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2023 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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