TRF2 - 5043635-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 10:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2025 05:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
04/08/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 17:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/07/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
30/07/2025 12:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5043635-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA DE VASCONCELLOS BORGESADVOGADO(A): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB BA067402) DESPACHO/DECISÃO Evento 53 – Indefiro o pedido de devolução dos valores depositados, nos termos do art. 968, inciso II e do art. 974, parágrafo único, ambos do CPC, tendo em vista que houve a devida prestação jurisdicional, com julgamento colegiado, por unanimidade, ainda que não tenha havido citação nem análise do mérito da causa.
Com efeito, o recolhimento do depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: "[...] 2.
O recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública.
Logo, tendo havido intimação da parte para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.[...]5.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt na AR n. 6.206/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 5/8/2020.) Além disso, conforme já decidido pelo Egrégio STJ, a reversão do aludido depósito em multa em favor réu "ostenta nítido caráter sancionatório e tem por escopo desestimular o ajuizamento temerário de ações rescisórias, constituindo instrumento repressivo ao abuso no exercício do direito de ação".
Verbis: "[...] 3.
O depósito previsto no inciso II do art. 488 do CPC de 1973 - vigente à época da propositura da ação - e mantido no novel Código de Processo Civil no art. 968, II -, por se reverter em multa a favor do réu nas hipóteses em que a ação rescisória é julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, ostenta nítido caráter sancionatório e tem por escopo desestimular o ajuizamento temerário de ações rescisórias, constituindo instrumento repressivo ao abuso no exercício do direito de ação.
Assim, a concessão da gratuidade de justiça não exonera o autor do pagamento dessa quantia ao réu, consoante expressa previsão no parágrafo 4º do art. 98 do CPC de 2015. [...]"(AR n. 4.522/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/8/2017.)" Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução dos valores depositados pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, oficie-se à CEF para que converta o depósito prévio realizado pela autora (Evento 11, COMP2), a título de multa, em favor da União Federal - Fazenda Nacional.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:29
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:03
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
08/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
24/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:37
Transitado em Julgado - Data: 24/09/2024
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
22/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2024 14:45
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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20/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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19/08/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2024<br>Data da sessão: <b>20/08/2024 14:00</b>
-
06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2024<br>Data da sessão: <b>20/08/2024 14:00</b>
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06/08/2024 00:00
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5043635-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA AUTOR: ISABEL CRISTINA DE VASCONCELLOS BORGES ADVOGADO(A): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB BA067402) RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): EDUARDO BELO VIANNA VELLOSO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024.
Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Presidente -
02/08/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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02/08/2024 16:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 18
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02/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 13:20
Lavrada Certidão
-
22/05/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 16:59
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/04/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de GAB16 para GAB28)
-
30/04/2024 16:50
Alterado o assunto processual
-
30/04/2024 16:21
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB4TESP
-
30/04/2024 13:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> CODRA
-
30/04/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB16)
-
30/04/2024 11:26
Alterado o assunto processual
-
30/04/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/04/2024 17:43
Determinada a intimação
-
19/04/2024 17:49
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB28)
-
19/04/2024 17:25
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
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19/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 16:49
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB09 -> SUB3TESP
-
19/04/2024 16:49
Decisão interlocutória
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18/04/2024 14:15
Distribuído por prevenção - (GAB09)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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