TRF2 - 5010633-15.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 100
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18/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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17/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010633-15.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): NILTON MARQUES RIBEIRO (OAB RJ195602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA (RQA).
LEI Nº 13.043/2014.
APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL.
INDICAÇÃO DE CRÉDITOS INSUFICIENTES PARA QUITAÇÃO DE 70% DO SALDO DEVEDOR.
ADIMPLEMENTO DO VALOR REMANESCENTE EM ESPÉCIE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava (i) declarar o direito a quitar o valor faltante do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) com a indicação de novos créditos de prejuízo fiscal e saldo negativo de CSLL; (ii) anular a decisão administrativa que exigiu que o valor faltante fosse quitado em espécie; e (iii) a restituição do valor indevidamente recolhido em espécie, de R$ 1.434.065,55, devidamente atualizado. 2. A Lei nº 13.043/2013, fruto de conversão da MP nº 651/2014, instituiu a possibilidade de o contribuinte com débitos parcelados perante a RFB ou a PGFN "utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada". 3.
Dentre os requisitos para que o contribuinte possa usufruir do benefício fiscal, exige-se o pagamento em espécie de 30% (trinta por cento) do débito consolidado, com indicação de créditos relativos a prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para o adimplemento do restante, o que deve ser feito até o dia 01/12/2014. 4.
No caso, a apelante apresentou RQA e, num primeiro momento, indicou débitos relacionados a 07 (sete) processos administrativos e outras 04 (quatro) DEBCADs (contribuições previdenciárias), devidamente acompanhado do pagamento de 30% (trinta por cento) desses valores e indicação de direito creditório suficiente para liquidar o saldo restante.
Posteriormente, com a abertura dos prazos para as consolidações das opções da Lei nº 12.996/2014, a apelante promoveu a inclusão de outros débitos que não haviam sido indicados naquele primeiro momento, sem complementação do montante de prejuízo fiscal e saldo negativo de CSLL a ser aproveitado. 5.
Constatada a insuficiência dos créditos indicados pela apelante, a RFB encaminhou-lhe notificação para quitação do débito restante por meio de valores em espécie, ressaltando que não há previsão legal que ampare o pedido da contribuinte para complementar a indicação de seus créditos. 6.
A conduta do Fisco não padece de qualquer ilegalidade, tendo em vista que o contribuinte deve atender às disposições legais específicas para que possa usufruir dos benefícios fiscais, cabendo pontuar, ainda, a ausência de conduta desproporcional e desarrazoada da Administração Tributária, que possibilitou à apelante a quitação do saldo remanescente, ao invés de indeferir o RQA. 7. Destarte, verificada a legalidade da exigência fiscal e do recolhimento feito pela apelante, não cabe falar em repetição do indébito tributário. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 63).
Em razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 33, § 4º, I e II, da Lei 13.043/2014 e ao artigo 1.022, II, do CPC, requerendo a reforma do acórdão recorrido a fim de "reconhecer que artigo 33, § 4º, I e II, da Lei 13.043/2014 dá amparo legal ao pedido formulado na inicial, já que, se a recorrente pôde indicar novos débitos após a data limite de 01/12/2014, também poderia indicar novos créditos após essa data." É o relatório.
Decido.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que a Lei n. 13.043/2013, que rege a quitação antecipada de débitos parcelados com créditos de prejuízo fiscal e saldo negativo de CSLL, não autoriza a retificação posterior de tais créditos declarados no RQA, bem como que a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2014 fixou o prazo de 01/12/2014 como data-limite para apresentação do RQA e dos créditos a serem utilizados, exigência não atendida no pedido de reconsideração indeferido.
Portanto, aparentemente, a decisão vergastada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão do benefício fiscal deve cumprir estritamente as exigências estabelecidas em portaria e no próprio art. 33 da Lei 13.043/2014.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO.
REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ART. 33 DA LEI 13.043/2014 E PORTARIA.
EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação (Lei 13.043/2014) condiciona a concessão do benefício fiscal de liquidação de débito objeto de parcelamento de natureza tributária, mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao cumprimento das exigências cumulativas estabelecidas em portaria e no próprio art. 33 da Lei 13.043/2014.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.694.069/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO FISCAL.
QUITAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 13.043/2014.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO E EM ESPÉCIE DE, PELO MENOS, 30% DO SALDO DEVEDOR DO PARCELAMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
A Medida Provisória 651, de 09 de julho de 2009, convertida na Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, autorizou ao Contribuinte que tivesse débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional - PGFN, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. 2.
Para fins de estabelecer os procedimentos para quitação antecipada dos débitos parcelados, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2014 também prescreveu a exigência de pagamento antecipado de, no mínimo, 30% do saldo devedor declarado pelo contribuinte para cada modalidade de parcelamento a ser liquidada. 3.
Como se vê, a legislação condiciona a concessão do benefício fiscal de liquidação de débito objeto de parcelamento de natureza tributária, mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ao cumprimento das exigências cumulativas estabelecidas na aludida Portaria e no próprio art. 33 da Lei 13.043/2014, quais sejam, pagamento antecipado em espécie de 30% do saldo do parcelamento e quitação integral de 70% do saldo remanescente. 4.
Nesse contexto, no caso que se trata, não há censura a se impor à postura da autoridade fiscal de se recusar a aceitar a liquidação do débito parcelado frente à ausência de quitação em espécie do valor monetário equivalente a, pelo menos, 30% do saldo devedor do parcelamento, porquanto há dispositivo legal que exige seja antecipada o pagamento daquele montante. 5.
Recurso Especial da Contribuinte a que se nega provimento. (REsp n. 1.572.154/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019) Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
01/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:48
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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04/04/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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22/02/2025 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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07/01/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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24/12/2024 12:20
Juntada de Petição
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19/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/12/2024 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/12/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010633-15.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): NILTON MARQUES RIBEIRO (OAB RJ195602) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
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25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 37
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22/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/10/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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22/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:23
Retirado de pauta
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09/10/2024 05:55
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b>
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b>
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09/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010633-15.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): NILTON MARQUES RIBEIRO (OAB RJ195602) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/10/2024 14:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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03/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/10/2024 14:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 40
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01/10/2024 11:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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26/09/2024 08:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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26/09/2024 08:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2024 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 10:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2024 18:48
Juntada de Petição
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10/09/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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02/09/2024 18:44
Juntada de Petição
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02/09/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2024 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2024 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2024 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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29/08/2024 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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28/08/2024 16:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b>
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b>
-
07/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 DE AGOSTO DE 2024 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010633-15.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): NILTON MARQUES RIBEIRO (OAB RJ195602) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/08/2024 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2024
-
02/08/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/08/2024 17:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 61
-
31/07/2024 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/07/2023 15:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/07/2023 18:48
Despacho
-
02/05/2022 12:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB11 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
17/08/2021 18:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
17/08/2021 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2021 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/07/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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