TRF2 - 5120542-84.2023.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120542-84.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA SANTA PAIVAADVOGADO(A): MARINA SILVIA DA SILVA MUNIZ FURTADO (OAB RJ207643)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ206330) DESPACHO/DECISÃO Evento 52 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 49), em que o INSS requer " o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em anexo”. Assevera, em síntese, que os valores executados se mostram acima do devido; que a aplicação da multa deve ser mais restrita, concentrando-se nos casos mais graves de descumprimento total ou ausência de justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, II do CPC/15; que requer “o INSS que seja excluída a sanção pecuniária imposta, in abstrato, na decisão guerreada, por ser evidentemente descabida a sua cominação prematura nos casos em que inexiste comprovante de negativa do seu cumprimento voluntário pelo obrigado”; que as astreintes têm natureza coercitiva e não punitiva, visando compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer; que quando o valor da multa se mostrar excessivo, deve o juiz alterá-lo a qualquer tempo, como prevê o art. 537 do CPC; que requer “seja afastada a incidência de multa, dada a ausência de intenção, por parte do INSS, de procrastinar o atendimento à r. determinação judicial, sendo que o atraso constatado se atribui à carência estrutural que a Autarquia vem enfrentando e ao involuntário acúmulo de atividades, bem como à ausência de padronização nas r. decisões judiciais que eram recebidas anteriormente à fixação de prazos certos para cumprimento, que só foi solucionado a partir do acordo firmado no RE 1.171.152/SC no E.
STF”; que "na eventualidade de ela restar mantida, o que se admite apenas a título de argumentação, requer seja ela reduzida a montante razoável, bem como seja fixado prazo adequado, em dias úteis, para que se dê o cumprimento, com fixação de um montante global limite para a sua incidência, evitando-se que ela possa ser explorada com intuito de enriquecimento”; e que precedentes judiciais e a legislação amparam a sua tese. A parte exequente se insurge quanto à impugnação do INSS no Evento 53. Decido. A sentença do Evento 17, proferida em 22/04/2024, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promovesse a "Análise do Acórdão" n. 07ª JR/16315/2022 acima transcrito, na forma estabelecida pela 07ª Junta de Recursos do CRPS e nos moldes da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso, ressaltando, ainda, expressamente, na sua parte final, que estava "sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução". Por sua vez, diante do retorno dos autos a este Juízo, foi proferido o despacho do Evento 44 e a parte Impetrante noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, com a respectiva juntada da Carta de Concessão relativa ao benefício em questão nº 41/197.800.030-5, concedido em 28/05/2024.
A parte Impetrante promoveu, então, a execução do valor relativo à multa diária fixada nos autos, conforme Evento 47, no montante de R$ 2.400,00 ("12 dias"). Por oportuno, cumpre atentar para o entendimento firmado na jurisprudência sobre a forma de contagem de dias de multa em casos como o presente, de acordo com os precedentes judiciais a seguir transcritos e que ora adoto como razões de decidir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do NCPC). 2.
O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. 3.
Embargos de declaração providos, nos termos do voto." (TRF-2. 2a.
Turma Especializada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001772-80.2019.4.02.5002/ES, Desembargadora Federal Relatora SIMONE SCHREIBER, julgamneto: 08 de fevereiro de 2021) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020. 4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente. 5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma.
AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." Com base na contagem do prazo em dias úteis, o impetrado teria incorrido em um atraso de 7 dias úteis.
Ocorre que a sentença previu o exíguo prazo de 10 dias para que o INSS concedesse um benefício, em descumprimento aos prazos fixados pelo E.
STF no RE 1.171.152/SC.
O INSS cumpriu a ordem do juízo em 17 dias úteis, não havendo que se falar em mora da administração.
Nesse sentido, condenar o INSS a pagamento de astreintes configuraria enriquecimento sem causa do impetrante, pelo que afasto as multa aplicada à autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. -
01/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 06:31
Decisão interlocutória
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10/03/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 23:57
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 12:06
Decisão interlocutória
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05/11/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/09/2024 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2024 12:24
Despacho
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23/08/2024 21:57
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2024 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:37
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 51205428420234025101/TRF2
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12/07/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2024 15:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2024 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 32
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16/05/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2024 15:26
Determinada a intimação
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16/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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16/05/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/05/2024 01:18
Juntada de Petição
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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22/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2024 12:08
Concedida a Segurança
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13/03/2024 16:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50006919120244020000/TRF2
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12/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50006919120244020000/TRF2
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 14:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006919120244020000/TRF2
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23/01/2024 09:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50006919120244020000/TRF2
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26/12/2023 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/12/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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07/12/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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