TRF2 - 5005069-05.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5005069052023402511620250902123807
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 18:32
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005069-05.2023.4.02.5116/RJ APELADO: ALEX SANDRO DELFINO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ189316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX SANDRO DELFINO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Lei Maior, contra acórdão da 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 17, ACOR2) cuja ementa se colaciona a seguir: ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE EM EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO NORMATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Réu, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar as providências necessárias à Regularização da Guarda Doméstica de papagaio. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que além da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, conforme inciso VI do artigo 23 da Constituição Federal, compete à União “controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas” de maneira geral, nos termos do inciso XX do art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro veda a guarda de animal silvestre ameaçado de extinção e tipifica como crime contra o meio ambiente possuir em cativeiro aves da fauna silvestre brasileira sem a devida autorização, de acordo com o inciso III do §1º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998. 4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da Administração Pública, que refuta a situação fática apresentada com base nos critérios estabelecidos por lei. 5.
Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 40, ACOR2.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão viola o art. 29, § 2º da Lei 9.605/1998, que permite, em casos de guarda doméstica de animal não ameaçado de extinção, a aplicação de soluções razoáveis que preservem o bem-estar do animal.
Outrossim, ignorou o princípio da razoabilidade, consagrado pelo STJ em situações análogas.
Acrescenta que há afronta direta ao artigo 225, caput e § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais a crueldade.
Defende que o v. acórdão é omisso ao não fundamentar adequadamente a alegação de que a espécie Amazona Aestiva (papagaio verdadeiro) está ameaçada de extinção.
Menciona que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já decidiu em casos similares, no sentido de priorizar o bem-estar animal e reconhecendo que a retirada de animais domesticados pode ser prejudicial. Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, o v. acórdão deu provimento à apelação, que objetivou a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao réu que para que proceda com as providências necessárias para a Regularização da Guarda Doméstica do papagaio, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa.
Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação: “No mérito, o ordenamento jurídico brasileiro veda a guarda de animal silvestre ameaçado de extinção e tipifica como crime contra o meio ambiente possuir em cativeiro aves da fauna silvestre brasileira sem a devida autorização, de acordo com o inciso III do §1º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998: “Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.".
Nos termos do §2º citado, a lei permite ao juiz deixar de aplicar a pena, considerando as circunstâncias, tão somente nos casos de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, fato que diverge do objeto da presente demanda, uma vez que a espécie Amazona aestiva "encontra-se elencada no anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, sendo a espécie de psitacídeo mais traficada do país" (evento 51 - JFRJ).
Não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade do IBAMA, que refuta a situação fática apresentada com base nos critérios estabelecidos por lei”.
Por conseguinte, o ora recorrente alegou violação art. 29, § 2º da Lei 9.605/1998, bem como omissão no acórdão que com relação à ausência de comprovação de que a espécie Amazona Aestiva está ameaçada de extinção, requerendo que o tribunal esclareça a fonte desta informação.
O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos, em especial, e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu habitat natural, destaco: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMBIENTAL.
GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIOS.
ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE.
AGRAVO INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO.1.
Esta Corte Superior consolidou entendimento da possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos, em especial, e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu habitat natural, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.389.418/PB, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 27.9.2017; AgInt no REsp. 1.553.553/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.8.2017.2.
Agravo Interno do IBAMA desprovido.(AgInt no AREsp n. 668.359/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) ADMINISTRATIVO-AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 480, 481 DO CPC/1973 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
APREENSÃO DE ARARAS.
ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DA RECORRIDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.2.
No tocante à alegada afronta aos arts. 480 a 482 do CPC/1973, a irresignação não prospera, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionados, tampouco seu afastamento. 3.
In casu, o Tribunal local considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que os animais deveriam continuar sob a guarda da recorrida, uma vez que eram criados como animais domésticos.4.
A jurisprudência do STJ tem admitido a manutenção em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto levantadas nas instâncias ordinárias não recomendem o retorno da espécime ao seu habitat natural.
Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário.
Incidência da Súmula 7/STJ.6.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.650.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Inclusive, especificamente quanto a espécie objeto da presente demanda, o STJ já tratou da questão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535.
FALTA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA SURGIDA APENAS NO ACÓRDÃO ATACADO PELO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA OMISSÃO.
INDISPENSÁVEL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM BASE NO ART. 535 DO CPC PARA DEBATER O TEMA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.1.
Na origem, trata-se de ação ordinária movida em desfavor do IBAMA a fim de assegurar aos autores a concessão definitiva da guarda doméstica do papagaio da espécie amazonas aestiva.
Essa ação foi julgada procedente por sentença mantida pelo acórdão ora impugnado.2.
Quanto à alegada afronta ao art. 535, inc.
II, do CPC, em face de suposta contradição no julgado ao entender que (i) o laudo analisado fora elaborado pela parte, quando, na verdade, teria sido elaborado pelo perito, (ii) o depósito doméstico de animal silvestre era possível, quando haveria proibição expressa na Resolução CONAMA 384/2006, art. 1º, §§ 1º e 2º, inc.
I, e (iii) o animal não recebera maus tratos, quando o laudo pericial teria certificado que o animal passa a maior parte do tempo confinado em pequena gaiola, sabe-se que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela eventualmente existente entre a decisão e a prova dos autos ou a legislação.
Nesse sentido, leiam-se os seguintes julgados: EDcl no RMS 17.046/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; e AgRg no Ag 988.216/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 03/09/2008.3.
Ademais, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC no que tange à suposta omissão sobre as considerações na apelação acerca do que seria melhor para o animal, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4.
Sobre a apontada aplicação dos arts. 480 e 481 do CPC, não houve o necessário prequestionamento.
De fato, esta Corte é uníssona ao entender que, para o cumprimento do requisito do prequestionamento, ainda que a suposta afronta a dispositivo de lei federal tenha surgido somente quando do julgamento da apelação, faz-se necessário que a matéria debatida seja antes objeto de embargos declaratórios e, se a omissão persiste, imprescindível, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inc.
III do art. 105 da CR/88, a alegação de ofensa ao art. 535 do mencionado código quanto ao ponto suscitado nos embargos de declaração.
Precedentes.5.
No presente caso, não obstante a questão relativa à aplicação do art. 480 e 481 do CPC tenha surgido somente quando do julgamento do apelo, caberia ao recorrente não só opor previamente os embargos declaratórios, como também suscitar a ofensa ao art. 535 do CPC por meio de recurso especial em razão da manutenção da omissão sobre o tema, o que não foi feito.
Carece, pois, o apelo especial do obrigatório prequestionamento e incide a Súmula 211/STJ.6.
Por fim, quanto à negativa de vigência à Lei n. 5.197/67, art. 11, §1º, inc.
III, do Decreto n. 3.179/99, art. 24 do Decreto n. 6.514/08, art. 72, inc.
IV, da Lei 9.605/98, art. 11, §2º, do Decreto n. 63.179/99, art. 1, §§ 1º e 2º, inc.
II, da Resolução CONAMA 384/2006 c/c Decreto n. 42.438/98, art. 8º do Decreto 3.607/2000 e art. 2º do Decreto 76.623/75, em razão do reconhecimento da possibilidade da guarda doméstica do animal silvestre ameaçado de extinção (Amazona aestiva) e da vedação à apreensão deste pela recorrente, não obstante a existência de criadouro conservacionista apto a receber o animal, é certo que a pena fixada em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a gravidade do fato, os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como com fundamento na existência de parecer técnico do órgão ambiental, não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedente.7.
Recurso especial não conhecido.(REsp n. 1.248.050/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.) E, no caso em tela, de fato, ao que parece, o acórdão recorrido não enfrentou a alegação da recorrente quanto à ausência de comprovação de que a espécie Amazona Aestiva estar ameaçada de extinção, violando, assim, os artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso especial deve ser admitido.
Isso porque o art. 29, § 2º da Lei 9.605/1998, permite, em casos de guarda doméstica de animal não ameaçado de extinção, a aplicação de soluções razoáveis que preservem o bem-estar do animal, sendo certo que saber se a espécie é efetivamente ameaçada ou não de extinção é imprescindível para o deslinde da demanda.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:41
Recurso Especial Admitido
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28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 11:10
Juntada de certidão
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25/04/2025 12:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 18:44
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/01/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/01/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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07/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/11/2024 13:19
Juntada de certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005069-05.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: ALEX SANDRO DELFINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ189316) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 171
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08/11/2024 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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29/10/2024 14:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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29/10/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/10/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 11:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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17/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/09/2024 17:35
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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12/09/2024 20:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2024 14:34
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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08/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005069-05.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ALEX SANDRO DELFINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ189316) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/08/2024 13:58
Juntada de certidão
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06/08/2024 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
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06/08/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2024 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 17
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02/08/2024 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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01/07/2024 20:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/07/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2024 17:13
Juntada de certidão
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26/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 17:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/06/2024 13:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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